TJBA - 8011067-48.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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28/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA ARRUDA em 04/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:35
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUSA COSTA E SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 14:11
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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13/10/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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10/10/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8011067-48.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: J.
P.
C.
A.
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Interessado: Vanessa De Sousa Costa E Silva Advogado: Barbara Vitoria Ferreira (OAB:BA54755) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Interessado: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8011067-48.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde] INTERESSADO: J.
P.
C.
A., VANESSA DE SOUSA COSTA E SILVA INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR proposta por J.P.C.A., menor impúbere, representado pela sua genitora VANESSA DE SOUSA COSTA E SILVA, em desfavor de UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL e TECBEN ADM BENEFICIOS LTDA., onde a parte autora pugna, em tutela de urgência, que seja determinada à requerida que se abstenha de efetuar cobrança de mensalidade do plano de saúde acima dos limites legais, devendo ser emitidos boletos no valor de R$619,66 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o reajuste previsto pela ANS de 6,91% a partir de setembro de 2024, e que a requerida mantenha ativo o plano de saúde da parte autora.
Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré há anos, que tem diagnóstico de autismo severo (nível 3), que enfrenta dificuldades de comunicação e interação social, resultando em prejuízos funcionais em diversos ambientes, que o profissional assistente prescreveu tratamento ABA e destacou a necessidade de terapias com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e psicólogo, com ao menos quatro sessões semanais.
Assevera que o plano de saúde tem dificultado o acesso à assistência e aplicou um reajuste de 420,85% alegando que se tratava de um plano coletivo não sujeito ao percentual da ANS, que o valor da mensalidade subiu de R$579,61 para R$3.018,95, que não tem condições financeiras de arcar com esse valor, que a operadora de plano de saúde age para forçá-lo à inadimplência e prejudicar o seu tratamento.
A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 464642067, juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que concerne ao valor da causa, nos casos de revisão de contrato o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica pretendida pelo autor, qual seja, a diferença entre o valor pretendido e aquele cobrado.
Considerando que o valor da mensalidade subiu de R$579,61 para R$3.018,95, e que a parte autora entende como devida a mensalidade no valor de R$619,66 (seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do § 3º do artigo 292 do CPC, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$12.399,29 (doze mil, trezentos e noventa e nove reais, vinte e nove centavos), que corresponde à diferença entre o valor cobrado e o valor que o autor entende devido, somado ao montante pretendido a título de indenização por danos morais.
Em face da documentação acostada, defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
No tocante ao pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, dispõe o art. 300, § 2º do Código de Processo Civil que o juiz pode conceder a tutela de urgência liminarmente ou após a justificação prévia.
Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do supracitado artigo, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Grifamos. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do exame dos autos, e em se levando em consideração o que estabelece o art.300 e seguintes do CPC, restam verossimilhantes as alegações desfiladas pela parte autora, revelando os indícios veementes de seu direito em face da documentação encartada aos autos, que demonstra que a parte autora é segurada do acionado, com contratação de plano de saúde individual.
Verifica-se em princípio que, em que pese se tratar de plano de saúde coletivo por adesão (ID463708158), o plano de saúde do autor se qualifica, a priori, com plano individual ou “falso coletivo”, devendo o reajuste das mensalidades se sujeitar aos parâmetros de proteção fixados pela ANS para os planos individuais.
Nesse ponto, vê-se da exordial que os reajustes aplicados foram superiores aos da ANS, inviabilizando a manutenção do plano de saúde pela parte autora.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o contrato de plano de saúde coletivo que possua número diminuto de participantes, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor e limitando os reajustes aos índices da ANS.
Acerca do tema, vejamos os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MICRO EMPRESA.
CDC.
REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS.
PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO").
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
Reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares (VCMH).
Plano coletivo empresarial não sujeito em tese aos índices previstos pela ANS.
Plano da autora, contudo, que se qualifica como "falso coletivo", pois cobre apenas núcleo familiar de quatro vidas.
Contratação de plano nitidamente individual – pelo seu escopo e função econômica – como plano coletivo tem a finalidade de tangenciar e fugir do controle de normas cogentes.
Aplicação do Código de Defesa Consumidor.
Reajustes limitados aos índices da ANS.
Pretensão restitutória corretamente acolhida.
Ação procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10162072520208260562 SP 1016207-25.2020.8.26.0562, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 09/11/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) O risco de dano de difícil reparação resta demonstrado na inviabilidade de manutenção do plano de saúde pela parte autora, que se encontra na iminência de ficar sem o seguro saúde, o que representa risco à sua saúde, pois comprometeria ou mesmo impediria o acesso ao tratamento multidisciplinar em face do diagnóstico de autismo, em razão dos índices de reajuste aplicados em dissonância com os limites da ANS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida – Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos – Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO, REAJUSTE NAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE, ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO A COBRANÇA SEM O REAJUSTE DISCUTIDO.
Presentes os requisitos necessários à tutela antecipada, seu deferimento mostra-se perfeitamente possível e aplicável ao presente caso, resguardando os direitos da agravada até que se tenham elementos para definir o percentual de reajuste efetivamente devido.
Inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso se entenda pela improcedência do pedido a agravada ficará obrigada a complementar o valor das mensalidades – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000860720178269015 SP 0100086-07.2017.8.26.9015, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 11/05/2017, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/05/2017) Ressalte-se que, embora os serviços, de um modo geral, sejam passíveis de reajuste, até mesmo no intuito de manter um equilíbrio contratual necessário, tais reajustes devem manter um equilíbrio, não podendo se mostrar exorbitantes.
Nessa esteira, e uma vez presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, inaudita altera pars, para determinar à parte ré a aplicar ao plano de saúde da parte autora o percentual de reajuste previsto pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais a partir de setembro de 2024, e que os reajustes futuros também observem os parâmetros da ANS, devendo a parte ré encaminhar os boletos com o reajuste devido e manter ativo o plano de saúde da parte autora, até ulterior deliberação.
O prazo de cumprimento desta decisão é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, e em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, a 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes, sem prejuízo de revisão.
Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor consumidor, devendo por isso a requerida apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, a contar na forma do art.335, III do CPC, sob pena de revelia.
No prazo de defesa, deverá a parte ré manifestar expressamente o interesse em conciliar.
Fica, por ora, postergada audiência de conciliação até que venha aos autos manifestação do acionado.
Intime-se o Ministério Público, em razão da existência de incapaz no feito.
Confiro à presente Decisão força de mandado de intimação e citação, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ante a urgência configurada, por se tratar de risco a saúde da autora (Provimento Conjunto nºCGJ/CCI 09/2023, art.7º, VI).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por meio eletrônico, se disponível.
Cumpra-se com urgência.
Camaçari, 25 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/09/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:04
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:04
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2024 11:40
Expedição de decisão.
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25/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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