TJBA - 0115007-76.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0115007-76.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luzia Rodrigues Castro Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Advogado: Ryan Kyrie Santos Nascimento (OAB:BA57907) Exequente: Nissan Do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Exequente: Eurovia Automoveis E Utilitarios S/a Advogado: Gustavo Gesteira Costa (OAB:BA27399) Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:PE10422) Advogado: Diogo Barata Miranda (OAB:BA31706) Terceiro Interessado: Eduardo Souza Exequente: Advocacia Correa De Castro & Associados Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Produto Impróprio] nº 0115007-76.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GESTEIRA COSTA, TIAGO CARNEIRO LIMA, DIOGO BARATA MIRANDA, FERNANDO ABAGGE BENGHI EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES CASTRO Advogado(s) do reclamado: FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANE AZEVEDO DE SOUZA LADEIA, JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, RYAN KYRIE SANTOS NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
O cartório fica cientificado de que na hipótese em que ele, através de ato ordinatório, solicitar dados para a expedição de alvará e a parte interessada assim não providenciar, os autos deverão ser arquivados se somente isso houver para ser feito.
Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa, ficando autorizado o desarquivamento na hipótese do réu atender ao comando constante do ID 466897376.
Salvador, 29 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito PO -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0115007-76.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luzia Rodrigues Castro Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Advogado: Ryan Kyrie Santos Nascimento (OAB:BA57907) Exequente: Nissan Do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Exequente: Eurovia Automoveis E Utilitarios S/a Advogado: Gustavo Gesteira Costa (OAB:BA27399) Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:PE10422) Advogado: Diogo Barata Miranda (OAB:BA31706) Terceiro Interessado: Eduardo Souza Exequente: Advocacia Correa De Castro & Associados Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0115007-76.2010.8.05.0001 EXEQUENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES CASTRO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Produto Impróprio]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) De ordem da Exmª Juíza, fica a parte Ré intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico.
Elenice Batista Oliveira Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Diretor Administrativo Salvador, 3 de outubro de 2024 -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0115007-76.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Luzia Rodrigues Castro Advogado: Fabiane Azevedo De Souza Ladeia (OAB:BA25101) Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599) Advogado: Ryan Kyrie Santos Nascimento (OAB:BA57907) Exequente: Nissan Do Brasil Automóveis Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Exequente: Eurovia Automoveis E Utilitarios S/a Advogado: Gustavo Gesteira Costa (OAB:BA27399) Advogado: Tiago Carneiro Lima (OAB:PE10422) Advogado: Diogo Barata Miranda (OAB:BA31706) Terceiro Interessado: Eduardo Souza Exequente: Advocacia Correa De Castro & Associados Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0115007-76.2010.8.05.0001 Classe - Assunto : [Produto Impróprio] Requerente : EXEQUENTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A, ADVOCACIA CORREA DE CASTRO & ASSOCIADOS Requerido : EXECUTADO: LUZIA RODRIGUES CASTRO Vistos etc, Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
As custas processuais iniciais deverão ser arcadas pelas partes no percentual de 50% para cada, sendo que a cobrança das custas de responsabilidade da parte que possuir o benefício da gratuidade da justiça fica suspensa, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Ressalto que a dispensa, constante no §3º do artigo 90 do CPC, se refere apenas ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Em decorrência da penhora online realizada no ID 460771444, expeça-se alvará para a parte executada referente ao valor transferido para a conta vinculada ao juízo.
Não havendo outros requerimentos e nem custas a serem recolhidas , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito rn -
29/09/2022 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 15:57
Decorrido prazo de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:57
Decorrido prazo de Nissan do Brasil Automóveis Ltda em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 19:39
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
28/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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25/07/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 02:40
Decorrido prazo de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A em 28/06/2022 23:59.
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03/07/2022 02:40
Decorrido prazo de Nissan do Brasil Automóveis Ltda em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:32
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CASTRO em 03/06/2022 23:59.
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27/06/2022 03:32
Decorrido prazo de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A em 03/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:51
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
15/06/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 22:48
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
-
26/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
18/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 04:27
Decorrido prazo de Nissan do Brasil Automóveis Ltda em 12/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 04:27
Decorrido prazo de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A em 12/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 04:27
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CASTRO em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 23:54
Devolvidos os autos
-
18/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2022 05:16
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
02/02/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2021 21:30
Publicado Certidão em 30/06/2021.
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04/07/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 00:55
Decorrido prazo de LUZIA RODRIGUES CASTRO em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Nissan do Brasil Automóveis Ltda em 07/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 00:55
Decorrido prazo de EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A em 07/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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18/04/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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18/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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12/04/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/10/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
01/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
29/05/2015 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
05/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Publicação
-
24/04/2015 00:00
Mero expediente
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Publicação
-
20/03/2015 00:00
Mero expediente
-
24/02/2015 00:00
Petição
-
24/02/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Petição
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
30/01/2015 00:00
Publicação
-
07/01/2015 00:00
Mero expediente
-
07/01/2015 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
03/12/2014 00:00
Petição
-
02/12/2014 00:00
Recebimento
-
12/11/2014 00:00
Publicação
-
11/11/2014 00:00
Improcedência
-
07/11/2014 00:00
Recebimento
-
27/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2014 00:00
Petição
-
23/10/2014 00:00
Petição
-
22/10/2014 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
13/10/2014 00:00
Mero expediente
-
18/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Recebimento
-
16/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
21/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
31/07/2014 00:00
Publicação
-
29/07/2014 00:00
Mero expediente
-
18/07/2014 00:00
Petição
-
17/07/2014 00:00
Petição
-
14/07/2014 00:00
Petição
-
08/07/2014 00:00
Publicação
-
04/07/2014 00:00
Liminar
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
04/06/2014 00:00
Petição
-
26/05/2014 00:00
Publicação
-
05/05/2014 00:00
Petição
-
29/04/2014 00:00
Petição
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
07/04/2014 00:00
Publicação
-
01/04/2014 00:00
Mero expediente
-
21/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Petição
-
10/03/2014 00:00
Publicação
-
24/02/2014 00:00
Mero expediente
-
10/02/2014 00:00
Petição
-
22/11/2013 00:00
Mandado
-
19/09/2012 00:00
Petição
-
14/09/2012 00:00
Publicação
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
05/09/2012 00:00
Mero expediente
-
08/08/2012 00:00
Petição
-
06/08/2012 00:00
Petição
-
06/08/2012 00:00
Petição
-
10/07/2012 00:00
Petição
-
03/07/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Publicação
-
21/06/2012 00:00
Mero expediente
-
11/05/2012 00:00
Petição
-
15/03/2012 00:00
Publicação
-
29/02/2012 00:00
Mero expediente
-
25/01/2012 00:00
Petição
-
20/01/2012 00:00
Publicação
-
21/10/2011 15:57
Protocolo de Petição
-
29/09/2011 14:18
Ato ordinatório
-
28/09/2011 14:01
Protocolo de Petição
-
22/07/2011 14:24
Petição
-
19/07/2011 18:08
Protocolo de Petição
-
19/07/2011 12:30
Protocolo de Petição
-
04/07/2011 16:46
Ato ordinatório
-
29/06/2011 14:02
Protocolo de Petição
-
26/05/2011 12:32
Mandado
-
24/05/2011 12:16
Mandado
-
20/05/2011 15:03
Expedição de documento
-
20/05/2011 15:01
Expedição de documento
-
01/02/2011 15:49
Conclusão
-
07/01/2011 16:55
Protocolo de Petição
-
14/12/2010 14:59
Mero expediente
-
13/12/2010 16:18
Recebimento
-
13/12/2010 09:42
Remessa
-
10/12/2010 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2010
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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