TJBA - 8000993-75.2021.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/12/2024 04:52
Decorrido prazo de JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:52
Decorrido prazo de SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 09:27
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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18/11/2024 09:27
Expedição de intimação.
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02/11/2024 05:20
Decorrido prazo de SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:20
Decorrido prazo de JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 8000993-75.2021.8.05.0091 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibicaraí Autor: Erica Elias Sampaio Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152) Reu: Santa Cruz Da Vitoria Prefeitura Advogado: Jailton Luan Dias Santos Dias (OAB:BA48119) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000993-75.2021.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: ERICA ELIAS SAMPAIO Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152) REU: SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA Advogado(s): JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS registrado(a) civilmente como JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS (OAB:BA48119) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Erica Elias Sampaio em face do Município de Santa Cruz da Vitória-BA.
Narra a peça inaugural que a parte autora ingressara nos quadros de funcionários do Município réu por meio de concurso público, e que até a data de ajuizamento da ação continuava trabalhando.
Contudo, o Município réu teria deixado de efetuar o pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2020, de forma ilícita e em violação ao seu regular direito de recebimento de remuneração pelo trabalho.
Ao final, a parte autora requer a condenação do Município réu no pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, em decorrência das privações, constrangimentos morais e materiais decorrentes do inadimplemento.
Juntou documentos, dentre eles, seus documentos pessoais, Termo de Posse e contracheques, inclusive do mês de setembro do ano de 2020, de outubro do ano de 2020, de novembro do ano de 2020, de janeiro do ano de 2021 e de fevereiro do ano de 2021.
Citado o Município (ID 154795503), esse não apresentou defesa no prazo legal consoante a certidão de ID 465391774.
A parte ré apresentou contestação intempestiva no ID 190205590.
Em síntese, infomrou que o pagamento dos salários é feito por meio de transferência bancária, que a parte autora não comprovou o não pagamento, que a parte autora não comprovou ter exercido regularmente suas funções nos mês em referência.
O Município réu também afirmou que a gestão atual não tinha, até aquele momento, conhecimento das despesas pendentes e que o crédito alegado pela autora não estava em “restos a pagar”, e que portanto, não havia como realizar o pagamento respectivo.
Por fim, impugnou o pedido de reparação por danos morais.
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica no ID 190365091.
Oportunizada a especificação de outras provas, a parte autora declinou, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O réu permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com arrimo no art. 355, incisos I, do CPC passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que as partes não possuem interesse em dilação probatória.
Inicialmente destaco não se aplicarem ao Município réu os efeitos materiais da revelia, isto porque o interesse público tem natureza indisponível, não se admitindo que, por eventual desídia ou ato intencional do gestor em promover a defesa jurídica da pretensão deduzida, os fatos alegados na exordial sejam admitidos como verdadeiros à míngua de qualquer comprovação.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS MATERIAIS.
INAPLICABILIDADE.
EFEITOS PROCESSUAIS.
APLICABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
ART. 346 DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO.
INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC.
A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344.
Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15.
Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MG - AGT: 10145130689188002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) Desta forma, a teor do que determina o art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora fazer prova dos fatos que subsidiam a pretensão deduzida.
De outro lado, porém, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, compete à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No caso em tela, observo que a parte autora formula pedido de cobrança em face do Município réu em razão da suposta inadimplência de valores de salário referente ao mês dezembro de 2020.
Para instruir tal pretensão, a autora acostou aos autos documentos pessoais, Termo de Posse e contracheques dos meses de setembro de 2020, outubro de 2020, novembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021.
Realizada a análise da documentação acostada, extrai-se que a parte autora possui vínculo com o Município réu desde 08/07/2015 até pelo menos fevereiro de 2021; é servidora efetiva e ocupa o cargo de coordenadora pedagógica.
Assim, ainda que não tenha juntado o holerite relativo ao mês cujo pagamento pretende, é certo que, remanescendo hígido o vínculo com o Município réu, assim o pagamento do salário é medida de rigor.
Portanto, logrou a parte autora comprovar que no período pleiteado – dezembro de 2020 – era servidora pública do Município réu, daí decorrendo o dever do ente público de efetivar o pagamento da remuneração respectiva.
Assim, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, não se tratando de julgamento mediante aplicação dos efeitos da revelia em face do Município réu.
De outro lado, porém, o Município não apresentou qualquer manifestação ou oposição tempestiva nos autos (ID 465391774) e nenhum documento que comprove o adimplemento das verbas supostamente não pagas, tendo em vista que a contestação de ID 190205590 foi protocolada fora do prazo legal para apresentação de defesa.
Tivesse havido o pagamento da verba requerida, caberia ao Município trazer aos autos o registro respectivo, ou mesmo, a comprovação de qualquer fato ou situação que tenha levado à extinção do direito da autora, pois do contrário, é dever da Administração Pública efetivar o pagamento da verba salarial/remuneratória devida aos seus contratados e servidores. É o reiterado entendimento da Jurisprudência atual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.
APELO PROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito.
Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento.
Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.” (TJ-BA - APL: 05010321320178050150, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Dessa maneira, em razão da inexistência de qualquer documento que comprove o adimplemento da verba pleiteada, ou mesmo de alguma situação ou causa que comprovasse não ser a remuneração devida, ônus que competiria ao Município réu (art. 373, II, do CPC), impõe-se o reconhecimento do inadimplemento indevido da verba remuneratória elencada na peça inaugural.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer acolhida a pretensão autoral.
Alega a parte autora a ocorrência de dano moral indenizável, eis que o não pagamento do salário teria lhe causado diversos prejuízos, pois esta se encontrou desassistida de sua única renda justamente no mês onde reconhecidamente seus gastos são aumentados com o gozo das férias, a vinda do natal, réveillon, sendo tal prática habitual no Município réu quando há mudança um grupo político por outro, devendo ser, portanto, recompensada.
Em conceituação mais atual, entende-se pela ocorrência de dano moral indenizável quando a conduta ilícita atingir os direitos da personalidade de uma pessoa humana, quando lhe afetar o ânimo psíquico, moral ou intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico; quando há, de certa forma, ofensa à dignidade da vítima.
Conforme leciona a doutrina especializada, “o dano moral consiste em constrangimento que alguém experimenta, em consequência de lesão a direito personalíssimo, como a honra, a boa fama etc., ilicitamente produzida por outrem. É a lesão à personalidade e seus atributos, enfim, à dignidade da pessoa” (FIUZA, Cezar.
Direito Civil: Curso Completo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, Cap.
XIII, E-book).
O art. 927, caput, do CC/2002 prescreve que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o art. 186 do mesmo Código prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que o Município réu deixou de pagar a autora verbas relativas ao salário do mês de dezembro de 2020, uma única vez, portanto ainda que se trate de conduta ilícita e reprovável pela Administração Pública, não há como reconhecer, in casu, a existência de dano moral indenizável experimentado pela parte autora.
Isto porque, eventual compreensão no sentido de que o puro e simples inadimplemento de verba salarial / remuneratória, uma única vez, gera dano moral indenizável in re ipsa, ou seja, a parte de qualquer comprovação, levaria à usos e compreensões equivocadas sobre a responsabilidade civil.
Não se descarta o fato de que o não pagamento de salário provoque algum desarranjo na organização financeira de uma pessoa, com potencial de produzir efeitos que extrapolem o mero aborrecimento – diante da necessidade de reacomodação de despesas –, porém deveria a parte autora ter realizado prova em tal sentido, ônus do qual não se desincumbiu.
Como já destacado acima, o inadimplemento incorrido pelo Município réu foi pontual – não há nada nos autos em sentido contrário – não se extraindo de tal situação violação da dignidade da parte autora de modo a dispensar comprovação mínima do dano que alega indenizável.
Em casos como o presente, em que o inadimplemento se revelou pontual e não reiterado, a posição é majoritária no sentido de se negar a existência de dano moral in re ipsa.
Confira-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000854-02.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: JOSE SANDRO DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Cumpre salientar que prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário da requerente.
Isso porque o atraso eventual e pontual no pagamento de salários, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos.
Verifica-se que a decisão recorrida não indica se houve efetiva repercussão do fato na imagem ou reputação da reclamante perante a sociedade, capaz de justificar a indenização perseguida.
Destaque-se que a análise dos autos demonstra que o atraso nos pagamentos pelo município não configura prática reiterada, mas apenas pontual com relação ao salário do mês de dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2016, o que por si só não se mostra apto de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral.
Apelo provido.
Sentença reformada parcialmente.” (TJ-BA - APL: 80008540220188050133, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007401-78.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: GLENDSON DANTAS DE MACEDO Advogado (s):EDVALDO COSTA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
SÚMULA N. 525 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJBA.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
DESINCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA.
INADIMPLEMENTO PONTUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007401-78.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelada GLENDSON DANTAS DE MACEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de sessões, em de 2021.
PRESIDENTE DES.
ROBERTO MAYNARD FRANK RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (TJ-BA - APL: 80074017820208050039, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Destarte, é improcedente o pleito de condenação do Município requerido no pagamento de danos morais à parte autora.
Dispositivo Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Município de Santa Cruz da Vitória a pagar à parte autora Erica Elias Sampaio o salário do mês de dezembro do ano de 2020.
O valor da remuneração deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ser efetivamente pago e segundo o IPCA-E, com juros moratórios segundo a caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a data de vigência da EC 113/2021.
Após, incidirá a taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.
O valor apurado deverá ser estabelecido considerando-se o valor efetivamente devido à época do inadimplemento, descontando-se, ainda, o percentual de contribuição previdenciária, em observância ao art. 195, da CF/88, e devidamente corrigido e atualizado nos termos do art. 100, §12, da CF/88.
Ainda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de condenação no pagamento de danos morais, consoante fundamentação supra exposta.
Considerando que a parte autora decaiu de um dos pedidos formulados, a sucumbência é recíproca, devendo ser suportada em 50% para cada parte, no que toca às custas judiciais, observada, no entanto, a gratuidade deferida à parte autora e a isenção constitucional em favor do ente público.
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagar ao advogado da parte contrária o valor de 10% a título de honorários advocatícios, sendo o valor do advogado da parte autora calculado sobre o valor da condenação atualizado, e o do advogado do réu sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por se tratar de situação que não possui valor superior a 100 (cem) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ibicaraí-BA, datado e assinado eletronicamente.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta -
30/09/2024 08:33
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:33
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:39
Expedição de intimação.
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29/09/2024 15:39
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2024 18:54
Decorrido prazo de JAILTON LUAN DIAS SANTOS DIAS em 29/04/2024 23:59.
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25/05/2024 15:06
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 10:35
Expedição de intimação.
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27/03/2024 10:35
Expedição de intimação.
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27/03/2024 09:23
Expedição de citação.
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27/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:18
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
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22/01/2022 01:19
Decorrido prazo de SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:29
Decorrido prazo de LUCAS LIMA TANAJURA em 22/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2021 14:59
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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01/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:40
Expedição de citação.
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18/10/2021 15:15
Despacho
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14/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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14/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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