TJBA - 8000334-27.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 06:53
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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06/04/2025 06:53
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/03/2025 23:59.
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06/04/2025 06:53
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 28/03/2025 23:59.
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06/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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06/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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06/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/04/2025 04:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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06/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 21:40
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/10/2024 23:59.
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06/02/2025 21:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/10/2024 23:59.
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06/02/2025 13:46
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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29/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000334-27.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Poliana Da Cruz Santos Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000334-27.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: POLIANA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art.38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demandada alegou a quitação do dano, porém não fez juntada do respectivo documento comprobatório.
No mérito, o primeiro ponto que deve ser destacado no caso dos autos é que estamos diante de uma relação de consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva do Réu, uma vez que se trata de fornecedor de produto, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, com fundamento no art. 14 do CDC.
Da análise do conjunto probatório, em que pese a parte autora tenha comprovado que realizou reclamações administrativas junto à ré, deixou de comprovar o nexo de causalidade existente entre a oscilação de energia e os danos sofridos, pois não acostou qualquer laudo técnico, fazendo juntada apenas de notas de orçamento, que não comprovam a causa do dano.
No entanto, tenho que o próprio acionado, em sua contestação, admite, em negrito e sublinhado, que a reclamação autoral fora julgada procedente e que o ressarcimento teria sido devidamente providenciado.
No entanto, não juntou comprovante do pagamento alegado.
Assim, cabia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, CPC, ônus do qual não se desincumbiu, mas que foi sanado pela alegação da própria acionada de procedência administrativa da reclamação. À vista do acervo fático-probatório, observo que a parte acionada não se desincumbiu de comprovar a afirmada inexistência da indigitada falha do serviço, mediante efetiva demonstração da regularidade do fornecimento de energia elétrica à residência da autora.
Incidem no presente caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, com base na teoria do risco da atividade, prescindindo da análise de culpa do fornecedor, devendo a acionada reparar os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor em decorrência da falha do fornecimento do serviço essencial, restando patenteado nos autos os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos da autora, ocasionados por queda de energia elétrica.
Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que houve falha na prestação do serviço, devendo a autora ser compensada pelos danos sofridos, que ora são reconhecidos pela angústia e sofrimento da consumidora em efetuar por diversas formas a tentativa de solução negocial do problema sem êxito, tendo de buscar o judiciário, não podendo o caso ser tratado como um mero aborrecimento cotidiano, devido a má prestação de serviço de consumo, na qual a inércia da empresa em solucionar a reclamação apresentada pela consumidora a levou a demandar pela solução judicial de algo que facilmente seria solucionado na esfera administrativa.
Nesse sentido, entendo cabível a condenação do requerido em indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o Réu a ressarcir a quantia de R$ 1.145,00 (hum mil e cento e quarenta e cinco reais), na forma simples, valor esse que deverá ser corrigido a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação. b) condenar o demandado a pagar, a título de dano moral, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos pelos INPC e com juros de 1% ao mês a partir desta sentença; Sem custas e honorários advocatícios.
Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa.
Após o decurso dos prazos, sem recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado e promover a baixa na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2021 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 24/08/2021 23:59.
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24/10/2021 13:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/08/2021 23:59.
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24/10/2021 13:27
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 24/08/2021 23:59.
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21/09/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 12:07
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2021 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2021 04:35
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 04:34
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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13/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 14:11
Expedição de citação.
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09/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/07/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 13:21
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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24/04/2021 10:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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24/04/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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16/04/2021 13:48
Expedição de citação.
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16/04/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:07
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 15:35
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
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22/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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