TJBA - 8132830-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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15/04/2025 05:39
Decorrido prazo de LUZIA CALHEIRA DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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09/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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05/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:38
Expedição de citação.
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14/03/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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11/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8132830-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luzia Calheira Dos Santos Silva Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8132830-33.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA CALHEIRA DOS SANTOS SILVA REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Observa-se que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ante o que prevê o art. 2º, §4°, da Lei 12.053/2009 ("no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."), o que é reconhecido em consolidado entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior, e se firma quando à causa for atribuído valor igual ou inferior a 60 salários mínimos (art. 2º, da Lei 12.053/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública): "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido." [STJ, REsp 1806888/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019] Isto posto, ante a incompetência deste Juízo, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
25/09/2024 17:12
Expedição de decisão.
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23/09/2024 17:03
Declarada incompetência
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19/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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