TJBA - 0000617-80.2013.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:55
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000617-80.2013.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Katia Millenna Cardoso Vilasboas Barros Pinto Advogado: Raimundo Silva Da Costa (OAB:BA19963) Reu: Banco Bradesco S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.Cuidam os autos de ação regressiva de indenização por dano moral, na qual sustenta o autor que firmou com o banco requerido contrato de prestação de serviços de cobrança com poderes específicos para efetuar o protesto de título no caso de inadimplência.
No entanto, narra o autor que o banco requerido realizou o protesto indevido de um título de um de seus clientes, o que, em decorrência, implicou o pagamento ao seu cliente no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) referente a um acordo celebrado em audiência nos autos do processo n°. 0000463-51.2012.805.0051, além do pagamento das custas processuais no valor de R$885,30 (oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).Assim, requer o autor a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais totalizando R$24.885,30 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).A parte ré apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos do autor.Houve o decurso do prazo sem apresentação de réplica à contestação.Quanto à preliminar arguida de ilegitimidade passiva, esta não merece prosperar. É incontroversa a figuração da instituição bancária requerida como endossatária/mandatária na citada relação jurídica.A respeito da matéria debatida nos presentes autos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio.Com efeito, no endosso-mandato não há transferência da titularidade do crédito documentado no título, mas apenas legitima a posse exercida sobre a cártula pelo seu detentor e transmite-lhe a capacidade de realizar a cobrança nos limites contratuais pactuados.No caso, observa-se que o autor declara que “firmou com o banco requerido CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA, com poderes específicos para protestar em cartório no caso de inadimplência.”Volvendo os olhos aos autos e, conquanto legitimado o Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da demanda, observa-se que o citado contrato não foi juntado aos autos pelo autor e, assim, não há como presumir o conteúdo de suas cláusulas, restando impossibilitado extrair da narrativa da inicial se o mandatário extrapolou ou não os poderes que lhe foram conferidos e se agiu de forma culposa, conforme prevê o enunciado da Súmula 476 do STJ.Ademais, a própria parte autora poderia ter diligenciado acerca do cancelamento do protesto, conforme dispõe o art. 26, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.492/1997:Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.Assim, a despeito da míngua de alegações concretas, o pleito autoral improcede.
Ademais, na audiência na tentativa de conciliação foi conferido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre a contestação, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em Id 30742769 - Pág. 1.Em suma, inexistindo comprovação de ato ilícito a amparar o pedido indenizatório, ônus este que competia ao autor nos termos do art. 373, I do CPC, não há como reconhecer a presença dos requisitos caracterizadores de responsabilidade civil da parte ré.POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.Sem custas e sem honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 16 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular -
16/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2020 04:41
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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15/03/2020 04:40
Publicado Intimação em 11/03/2020.
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10/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2019 05:57
Devolvidos os autos
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18/01/2017 10:56
CONCLUSÃO
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18/01/2017 10:52
PETIÇÃO
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21/01/2014 12:51
CONCLUSÃO
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21/01/2014 12:50
PETIÇÃO
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18/12/2013 17:35
CONCLUSÃO
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18/12/2013 17:28
DECURSO DE PRAZO
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02/12/2013 09:39
AUDIÊNCIA
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24/10/2013 12:40
DOCUMENTO
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16/10/2013 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/08/2013 13:59
AUDIÊNCIA
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27/08/2013 13:56
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2013 10:43
CONCLUSÃO
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10/04/2013 08:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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