TJBA - 8001794-86.2021.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:24
Baixa Definitiva
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08/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 21:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 31/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:31
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA SENTENÇA 8001794-86.2021.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica Exequente: Municipio De Itaparica Advogado: Itamara Pereira Dos Santos (OAB:BA60131) Executado: Adelaide Lima Cerqueira Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA COMARCA DE ITAPARICA Fórum Juiz Eduardo Augusto GFerreira Abreu, Estrada da Gamboa, s/n°, Mar Grande, Vera Cruz – Bahia, CEP: 44470-000, e-mail: [email protected], telefone (71) 3682-1026 PROCESSO: 8001794-86.2021.8.05.0124 Autor: MUNICIPIO DE ITAPARICA Réu: EXECUTADO: ADELAIDE LIMA CERQUEIRA SANTOS Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo Município de MUNICIPIO DE ITAPARICA .
Ajuizado o feito, verifica-se que até a presente data, decorrido mais de um ano, não houve efetiva citação do executado e ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis. É o Relatório.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário editou a Resolução Nº 547/2024 que dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecado pela fazenda pública. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Ac.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Note-se, ademais, que não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §º1, por verificar a carência da ação.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.
ITAPARICA 24 de setembro de 2024 Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito -
29/09/2024 22:44
Expedição de sentença.
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29/09/2024 22:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 10:09
Expedição de intimação.
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24/02/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 04:06
Decorrido prazo de ITAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 09:51
Expedição de intimação.
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11/12/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 13:06
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2021 22:30
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2021 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPARICA em 17/05/2021 23:59.
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29/04/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 13:38
Expedição de intimação.
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29/04/2021 13:38
Expedição de citação.
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26/04/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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