TJBA - 0075703-51.2002.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501139518
-
19/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501139518
-
19/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:47
Juntada de informação
-
31/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA PRATES em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:23
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA PRATES em 19/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:21
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 04:16
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
15/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 15:56
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
15/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA PRATES em 30/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 01:55
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de Vera Lucia Ramos de Lacerda em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de Marcia Garcia Leiro em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de ROSANGELA VIANA PRATES em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0075703-51.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vera Lucia Ramos De Lacerda Advogado: Rita De Cacia Lima Passos Zanella (OAB:BA5181) Interessado: Marcia Garcia Leiro Advogado: Ilana Katia Vieira Campos Mendes (OAB:BA9247) Interessado: Rosangela Viana Prates Advogado: Adriana Chagas Ribeiro Ferraz (OAB:BA22184) Advogado: Coralia Thalita Viana Almeida Leite (OAB:BA18798) Advogado: Tadeu Souza Pinheiro (OAB:BA59714) Interessado: Leiro Construcoes E Incorporacoes Eireli Advogado: Eduardo De Oliveira Requiao Fonseca (OAB:BA39182) Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0075703-51.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: Vera Lucia Ramos de Lacerda e outros (2) Advogado(s): RITA DE CACIA LIMA PASSOS ZANELLA (OAB:BA5181), ILANA KATIA VIEIRA CAMPOS MENDES (OAB:BA9247), ADRIANA CHAGAS RIBEIRO FERRAZ (OAB:BA22184), CORALIA THALITA VIANA ALMEIDA LEITE (OAB:BA18798), TADEU SOUZA PINHEIRO (OAB:BA59714) INTERESSADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI Advogado(s): EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (OAB:BA39182), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA registrado(a) civilmente como REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) DECISÃO Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide decreto judiciário nº 789/2023).
Como ato inaugural, solicito o obséquio ao cartório para alterar a classe processual deste feito para cumprimento de sentença.
Cuida-se de cumprimento de sentença que constituiu obrigação de fazer em face da executada LEIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI consistente em proceder a transferência compulsória do domínio de propriedades imóveis adquirida por negócio jurídico existente, valido e eficaz de compra e venda para a titularidade das exequentes livre de qualquer gravame hipotecário.
Pois bem.
Compulsando os autos, após a rescisão da primeira sentença, outra sentença fora proferida nestes autos por força de mandamento do E.
TJBA em acórdão, esta que, novamente, acolheu a pretensão das demandantes e determinou a adjudicação compulsória dos imóveis às exequentes, doravante, com a necessidade de exclusão de todos as garantias hipotecárias de cada uma das unidades (id. 317399446). É importante consignar que a referida sentença transitou em julgado em 20/10/2022, vide certidão de id. 317399453.
Por outro lado, embora o processo seja antigo (do ano de 2002), cabe ressaltar que a fase executória da sentença após a rescisão da primeira apenas fora deflagrada em fevereiro do corrente ano (por intermédio da petição de id. 366950409) e que, provocada a parte requerida, esta informou o cumprimento integral da sentença em relação a exequente Vera Lúcia e o cumprimento parcial em relação a exequentes MARCIA e ROSÂNGELA, acostando diversos documentos comprobatórios.
Ocorre que embora a exequente Rosângela tenha se manifestado no id. 317399446 informando o total descumprimento da sentença, esta acostou sua manifestação sem sequer ser intimada e, considerando que as outras exequentes estão postulando por causídicos diversos, faz-se necessário suas respectivas intimações para ciência do teor da manifestação da executa e seus documentos anexos.
Contudo, não é preciso muito esforço intelectivo para se extrair que a sentença deixou muito claro que a executada deveria providenciar a transferência do domínio das unidades imóveis contidas nos título translativos acostados juntamente com a exordial LIVRE DE QUALQUER GARANTIA HIPOTECÁRIA, afinal, a teor do art. 1.499 do CC, a adjudicação da propriedade extingue a hipoteca (inteligência, igualmente, do verbete de sumular 308 do STJ).
Note-se que a exclusão da hipoteca é obrigação principal incluída no título executivo judicial, pois imprescindível, conforme os comandos da sentença, a retirada de todos os gravames nos imóveis para a transferência formal plena da propriedade imóvel para as exequentes e.
Ademais, a teor do que se extrai expressamente do instrumento translativo da propriedade (id. 317396041, com previsão idêntica em todos os instrumentos das demais exequentes) a obrigação de proceder a baixa da hipoteca era CONTRATUALMENTE da executada, após constatada a quitação integral das parcelas pelas promitentes compradoras, o que restou inequivocamente comprovado na fase de conhecimento deste feito.
Desta feita, com as considerações acima, resta evidente que, de fato, não houve comprovação, por parte da executada, do cumprimento integral dos comandos da sentença, notadamente a retirada dos gravames hipotecários que, ao contrário do que sugerido pela executada, NÃO É ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO e sim sua, tanto por força contratual quanto em razão de claro comando no título executivo judicial.
Assim, sem prejuízo da intimação das exequentes Marcia e Vera, para, por intermédio de seus respectivos causídicos, manifestarem-se quanto o teor da manifestação da executada de id. 384031307 e respectiva documentação anexa no prazo de 15 dias, DETERMINO A EXECUTADA QUE CUMPRA OS EXATOS TERMOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE ID. 317399446, SOBRETUDO A EXCLUSÃO DE TODAS AS HIPOTÉCAS NO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE CADA UNIDADE INDIVIDUAL, NO DERRADEIRO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, até porque, há muito fora dado a oportunidade inicial de cumprimento da sentença que, como dito alhures, não fora atendida, sendo esta a segunda vez e, como tal, maior rigor se torna necessário, acostando documento oficial expedido pela serventia extradjudicial aos autos, com o respectivo cumprimento.
Saliento que a partir do sexto dia útil será devido, a título de astreints, o valor de R$ 1.000,00 por cada dia que passar sem a comprovação do adimplemento da sentença em relação a cada uma das exequentes (ou seja, R$3.000,00 por dia útil de atraso, considerando que são três as exequentes), sem limitação de teto, de modo a compelir, com efetividade, o célere cumprimento da ordem pela executada que, como dito alhures, já fora intimada uma vez para cumprir a sentença e não o fizera, devendo comprovar que providenciou a integral transferência da propriedade para as exequentes bem como que providenciou a retirada, individualmente em cada registro, das garantias hipotecárias.
Note-se que em razão do fato de que a executada ajustou, de forma expressa em contrato, que a baixa dos gravames hipotecários após a quitação contratual era obrigação sua após a quitação contratual pelas exequentes, a exigência feita na petição de id. 384031307- para que o judiciário providenciasse a baixa do gravame hipotecário nas inscrições imobiliárias - consistiria em evidente cortesia com o chapéu alheio.
Cumpra-se, com urgência, tendo em vista que este feito está em tramitação há mais de 20 anos.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 (Designado pelo decreto judiciário nº 789/2023) -
01/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 00:06
Outras Decisões
-
28/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/10/2022 00:00
Definitivo
-
20/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Publicação
-
16/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 00:00
Procedência
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
21/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
10/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/12/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2018 00:00
Petição
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
21/07/2017 00:00
Publicação
-
19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2017 00:00
Mero expediente
-
18/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/10/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2016 00:00
Publicação
-
15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
14/06/2016 00:00
Correção de Classe
-
15/06/2015 00:00
Recebimento
-
19/08/2014 00:00
Concluso para Sentença
-
14/05/2014 00:00
Publicação
-
12/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
27/03/2014 00:00
Ato ordinatório
-
27/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
17/12/2012 00:00
Expedição de Carta
-
13/12/2012 00:00
Petição
-
10/12/2012 00:00
Recebimento
-
10/12/2012 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
06/09/2012 00:00
Recebimento
-
16/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/08/2012 00:00
Petição
-
06/08/2012 00:00
Recebimento
-
22/03/2012 00:00
Recebimento
-
13/06/2011 15:49
Entrega em carga/vista
-
20/05/2011 00:46
Publicado pelo dpj
-
16/05/2011 13:42
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/2010 12:33
Conclusão
-
10/08/2010 17:41
Protocolo de Petição
-
09/04/2010 16:39
Conclusão
-
30/03/2010 15:06
Protocolo de Petição
-
06/11/2008 10:14
Conclusão
-
04/11/2008 10:34
Conclusão
-
04/11/2008 10:34
Conclusão
-
30/10/2008 19:31
Protocolo de Petição
-
29/10/2008 18:19
Protocolo de Petição
-
15/12/2006 19:58
Mandado - juntado
-
29/11/2006 09:00
Mandado - expedido
-
23/11/2006 18:21
Mandado - expeca-se
-
11/01/2006 19:59
Publicado pelo dpj
-
11/01/2006 13:50
Enviado para publicação no dpj
-
03/02/2005 09:46
Autos - conclusos
-
24/11/2004 18:26
Guia - expedida
-
23/11/2004 15:00
Mandado - juntado
-
04/11/2004 17:30
Publicado no dpj
-
21/10/2004 17:10
Despacho do juiz
-
25/03/2003 14:22
Autos - conclusos
-
13/03/2003 14:44
Mandado - juntado
-
29/01/2003 19:01
Mandado - expedido
-
15/01/2003 15:14
Publicado no dpj
-
16/07/2002 09:45
Processo autuado
-
15/07/2002 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2002
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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