TJBA - 0532111-40.2015.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
28/10/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0532111-40.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rapido Infoshop Ltda Advogado: Sergio Jose Coelho Marques Junior (OAB:BA27839) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Wesley Souza De Andrade (OAB:AL5464) Impetrado: Conselho Da Fazenda Estadual Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40047-900, Fone: 3320-6986, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0532111-40.2015.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPIDO INFOSHOP LTDA IMPETRADO: CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Salvador, 18 de outubro de 2024 LIVIA DE PAULA FARIAS DOS SANTOS Servidora autorizada -
18/10/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:08
Expedição de sentença.
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16/10/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0532111-40.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Rapido Infoshop Ltda Advogado: Sergio Jose Coelho Marques Junior (OAB:BA27839) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696) Advogado: Wesley Souza De Andrade (OAB:AL5464) Impetrado: Conselho Da Fazenda Estadual Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0532111-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAPIDO INFOSHOP LTDA Advogado(s): SERGIO JOSE COELHO MARQUES JUNIOR (OAB:BA27839), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696), WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB:AL5464) IMPETRADO: Conselho da Fazenda Estadual e outros Advogado(s): JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA14248) SENTENÇA RÁPIDO INFOSHOP LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face do CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL, postulando desconstituir a multa percentual de 60%, no valor de R$ 91.109,27, que lhe foi imposta quando do julgamento, em grau de recurso, do Auto de Infração nº 210404.0009/13-0, alegando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco.
A parte impetrante aduz que a discussão da lide se restringe à inconstitucionalidade da cobrança de uma multa de 60%, prevista no art. 42, inciso II, alínea f, da Lei nº 7.014/96, sobre o imposto que não foi recolhido dentro do prazo legal.
Afirma que o STF admite que o Poder Judiciário exerça o controle de multas fiscais, o que não compromete a separação de poderes (CF, art. 1º), bem como, a sua proporcionalidade com a gravidade da infração.
Aduz, ademais, que, se a própria Administração Fazendária, nos termos do art. 159, da Lei dos Procedimentos Fiscais, pode afastar ou reduzir a multa fiscal, o Judiciário também pode, no regular exercício do controle de legalidade da sua imputação.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão da multa, em definitivo, a anulação da decisão que julgou procedente a multa fiscal constituída no processo fiscal AI nº 210404.0009/13-0.
Emenda à inicial, apontando a autoridade coatora como sendo o Superintendente da Administração Tributária, órgão vinculado à Secretaria da Fazenda Estadual do Estado da Bahia.
Feito declinado para este Juízo, ID 303064947.
O pleito liminar foi indeferido, decisão de ID 303064958.
O Estado da Bahia apresentou manifestação, suscitando, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, porque a impetrante, após o ajuizamento deste mandamus, realizou o parcelamento do débito (e consequentemente da multa aplicada) na via administrativa, o que implica no reconhecimento e confissão da dívida tributária, impossibilitando, portanto, a sua discussão na esfera judicial.
No mérito, aponta que a multa aplicada de 60% é muito inferior ao limite fixado pela Suprema Corte, sendo, portanto, constitucional e proporcional ao valor do tributo e ao ilícito tributário praticado, não caracterizando, assim, o alardeado confisco da Fazenda Pública do Estado da Bahia sobre o patrimônio do contribuinte.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução de mérito ou, não sendo o caso, a denegação da segurança ate a legalidade e constitucionalidade da multa de 60% do valor do imposto não recolhido.
Parte impetrante se manifestou sobre a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial.
O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Adveio a sentença de ID 303065173, que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito.
A parte impetrante envidou Apelação, que foi provida, anulando a sentença e determinando o retorno do feito à instância de origem para prosseguimento.
O processo retornou a este Juízo e intimado o Estado da Bahia, se manifestou no ID 303066054, apenas aduzindo que não tem nada a requerer, que o impetrante requereu o pagamento do crédito tributário com benefício legal, reconhecendo assim a procedência do referido crédito (pagamento realizado desde 22/12/2017, art. 156 I do CTN), estando o Auto de Infração homologado 01/02/2018.
Assim, tendo havido a perda do objeto, requer apenas o arquivamento imediato dos autos.
Parte impetrante requer o julgamento do mérito, ID’s 389575496 e 401728348.
Intimado, o representante legal do Ministério Público deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
A presente demanda se trata de Mandado de Segurança, cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Sendo direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
Quanto a preliminar suscitada pelo impetrado, descabe qualquer ingerência, diante do seu afastamento quando do julgamento da Apelação, que ocasionou a anulação da sentença proferida.
Passo a proceder com a análise de mérito.
Sustenta a parte impetrante que a multa aplicada no percentual de 60% no Auto de Infração nº 210404.0009/13-0, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco.
Tal alegação não merece acolhimento.
Como o fim da multa é punir o descumprimento de norma tributária que impõe o pagamento do tributo, o seu objetivo é desestimular o atraso no recolhimento por parte do contribuinte.
Tal fato, todavia, não autoriza, por outra via, o legislador a exigir multas moratórias em percentuais abusivos, que extrapolem os limites do razoável, confiscando o patrimônio do contribuinte.
Nesse sentido, alguns julgados: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. –CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI.– CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO.
CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL.
PRECEDENTES.– INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO.– DOUTRINA.– PERCENTUAL DE 150% SOBRE O VALOR RETIDO E NÃO REPASSADO, PELO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, À FAZENDA PÚBLICA– “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL.– EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO.
OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.– AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 771660 RS, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 23/09/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2014 PUBLIC 16-10-2014). (negrito nosso) Como parâmetro para uma aferição, além da ementa acima transcrita, que considerou a multa de 150% (cento e cinquenta por cento) abusiva, transcreve-se esse outro, também da Suprema Corte, onde foi firmado que multa fixada em 100% (cem por cento) ou mais tem natureza de confisco.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL.
PERCENTUAL SUPERIOR A 100%.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 97 INEXISTÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. (…) III – Agravo regimental improvido. (RE 748.257-AgR/SE, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI). (negrito nosso) Sendo assim, no caso presente, entendo que não há caráter confiscatório na exigência de multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, cobrado no auto de infração hostilizado, por não extrapolar os limites do razoável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
ART. 37 DA CF/88.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 748.371 (REL.
MIN.
GILMAR MENDES - TEMA 660).
TRIBUTÁRIO.
MULTA DE 60% DO CRÉDITO.
EFEITO CONFISCATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RE 582.461-RG (REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE DE 5/2/10, TEMA 214).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 791298 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) Vale trazer julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso semelhante ao presente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0341995-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA Advogado(s): APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS PARA O PRODUTO LEITE LONGA VIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA O PRODUTO JOYPAD BRIGHT PC/PS2 0056.
POSSIBILIDADE.
MULTA MANTIDA A 60%.
LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ART. 341, I CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS NA CDA RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Submete-se à apreciação a pretensão do Apelante BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em face da sentença que rejeitou os embargos à execução. “LEITE LONGA VIDA” impossibilidade de redução da alíquota.
Entendimento desta Corte. “JOYPAD BRIGHT” enquadrado na posição de 84.71 NCM 8473.
Multa mantida a 60%, não há irrazoabilidade valorativa.
Sócios mantidos na CDA.
Recurso Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0341995-72.2018.8.05.0001, em que figuram como apelado BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA e como apelante BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, ____ de _________ de 2022.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341995-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 16/02/2022) Com efeito, se vê que a multa aplicada não fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco.
Desse modo, por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado pela impetrante, deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, denegando a segurança pleiteada.
Custas ex lege.
Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie.
Oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009.
Sem necessidade de notificação do Órgão Ministerial devido ao seu manifesto desinteresse em participar do feito.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de setembro de 2024. -
20/09/2024 18:12
Expedição de sentença.
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20/09/2024 18:12
Denegada a Segurança a RAPIDO INFOSHOP LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-43 (IMPETRANTE)
-
10/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2024 09:21
Expedição de despacho.
-
16/12/2023 10:18
Expedição de despacho.
-
16/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:21
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 16:56
Expedição de despacho.
-
03/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/03/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Documento
-
18/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
18/09/2017 00:00
Documento
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Publicação
-
02/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
01/12/2016 00:00
Mero expediente
-
29/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
02/11/2016 00:00
Publicação
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
31/10/2016 00:00
Improcedência
-
19/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
19/10/2016 00:00
Petição
-
18/10/2016 00:00
Publicação
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
13/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/10/2016 00:00
Mero expediente
-
11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2016 00:00
Mero expediente
-
15/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
07/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
06/09/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/07/2016 00:00
Publicação
-
01/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2016 00:00
Mero expediente
-
31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
20/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/05/2016 00:00
Mandado
-
13/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
10/05/2016 00:00
Liminar
-
06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2016 00:00
Mero expediente
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
15/12/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
15/12/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/10/2015 00:00
Publicação
-
20/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/10/2015 00:00
Documento
-
21/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
09/09/2015 00:00
Mero expediente
-
24/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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