TJBA - 0097967-67.1999.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0097967-67.1999.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Banco Do Brasil Sa Advogado: Gabriela Barros Bacellar (OAB:BA22529) Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785) Advogado: Adam Salakovic (OAB:SP338816) Embargado: Municipio De Salvador Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Competência do Órgão Fiscalizador] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo nº 0097967-67.1999.8.05.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito.
SALVADOR, 24 de outubro de 2023.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
26/01/2022 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2022 23:59.
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04/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2021 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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17/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2021 13:41
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/12/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Petição
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24/04/2018 00:00
Publicação
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20/04/2018 00:00
Por decisão judicial
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05/03/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Recebimento
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09/02/2018 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Publicação
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01/07/2017 00:00
Publicação
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28/06/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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27/03/2017 00:00
Expedição de documento
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24/03/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Recebimento
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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20/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Ato ordinatório
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15/07/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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15/02/2012 00:00
Ato ordinatório
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06/07/2011 16:26
Remessa
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14/06/2011 11:52
Documento
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31/05/2011 07:58
Mero expediente
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27/05/2011 10:45
Protocolo de Petição
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20/05/2011 10:10
Entrega em carga/vista
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20/05/2011 09:27
Documento
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27/04/2011 11:41
Mero expediente
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02/03/2011 08:06
Protocolo de Petição
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02/03/2011 08:05
Protocolo de Petição
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01/03/2011 16:30
Recebimento
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18/02/2011 17:26
Entrega em carga/vista
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18/02/2011 17:25
Petição
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18/02/2011 17:17
Protocolo de Petição
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17/02/2011 11:01
Documento
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14/02/2011 17:12
Mero expediente
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06/12/2010 16:22
Petição
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31/08/2010 11:57
Protocolo de Petição
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25/08/2010 16:20
Entrega em carga/vista
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21/07/2010 13:57
Documento
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27/04/2010 14:15
Expedição de documento
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27/04/2010 09:10
Documento
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26/04/2010 15:17
Procedência em Parte
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29/10/1999 14:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1999
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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