TJBA - 8013829-79.2022.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:24
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:21
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2025 11:30 em/para 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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01/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:58
Expedição de intimação.
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14/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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09/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013829-79.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Menor: H.
R.
M.
D.
S.
Advogado: Ademar Costa Dos Santos (OAB:BA3877) Autor: Erika Ribeiro De Souza Advogado: Ademar Costa Dos Santos (OAB:BA3877) Reu: Bradesco Seguros S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Reu: Extramed Administracao E Servicos Medicos Ltda Advogado: Ana Paula Muggiati Dos Santos (OAB:PR21461) Advogado: Fabiola Polatti Cordeiro (OAB:PR21515) Advogado: Paula Aranha Hapner (OAB:PR87613) Reu: Sindicato Dos Enfermeiros Do Estado Da Bahia Advogado: Felipe Chaves De Siqueira Santos (OAB:BA28826) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013829-79.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: H.
R.
M.
D.
S. e outros Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS (OAB:BA3877) REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros (2) Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS (OAB:BA28826), PAULA ARANHA HAPNER (OAB:PR87613), FABIOLA POLATTI CORDEIRO (OAB:PR21515), LUIZ BERNARDO KAMPF AMARAL (OAB:PR114304), ANA PAULA MUGGIATI DOS SANTOS (OAB:PR21461) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração aviados por EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MEDICOS LTDA, em face da decisão de ID 377502380.
Contrarrazões apresentadas (430994488 e 432111161).
Conheço dos embargos declaratórios, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados.
De acordo com entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr., o jurisdicionado tem direito a uma Decisão concisa e completa.
Aduz ainda que: "Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo." De acordo com a embargante, a decisão apresentou vícios de omissão quanto à apreciação do petitório de ID 340889194.
De fato, a decisão apresentou o vício apontado, vez que, analisando os autos, verifica-se que os pedidos indicados pela embargante necessitam da sua apreciação para organização do processo, os quais foram omitidos e não apreciados pelo último ato decisório.
Dessa forma, cabe o presente recurso ao caso, para que seja corrigido o vício indicado.
Para correção da omissão, passo à análise dos pedidos indicados.
I – Do levantamento de valores em favor da ré EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MEDICOS LTDA Depositados os devidos valores, cabe a expedição de alvará de levantamento de valor, referentes a mensalidade fixada em sede de liminar, em favor da ré.
Defiro o pedido supracitado.
Expeça-se.
II – Da preliminar de ilegitimidade ativa da requerente No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, filio-me às alegações da requerente em sede de réplica, pois cabe ao caso em deslinde a consideração do consumidor final dos benefícios do plano, para revisão das cláusulas contratuais.
Sendo a requerente usuária direta do referido contrato, nada obsta a sua configuração no polo ativo da presente ação.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
III – Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré EXTRAMED ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS MEDICOS LTDA Cabe, ao caso em deslinde, a configuração da ré, ora embargante, no polo passivo.
Isso porque, pela sua função administrativa, a empresa se coloca como intermediária na relação entre o consumidor e o plano, razão pela qual possui obrigação e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes dessa relação.
Conforme art. 18 do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: (i) sanar o vício de omissão apontado, manifestando-se sobre o petitório.
No mais, a decisão permanece inalterada.
Cumpra-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 19 de junho de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:46
Expedição de intimação.
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18/07/2024 10:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULA ARANHA HAPNER em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO KAMPF AMARAL em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIOLA POLATTI CORDEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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17/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 10:40
Decorrido prazo de LUIZ BERNARDO KAMPF AMARAL em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 19:38
Decorrido prazo de FABIOLA POLATTI CORDEIRO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de ADEMAR COSTA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de FELIPE CHAVES DE SIQUEIRA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:13
Decorrido prazo de PAULA ARANHA HAPNER em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:38
Expedição de despacho.
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17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 22:47
Decorrido prazo de HENRIQUE RIBEIRO MENDES DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
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20/03/2023 22:47
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 22:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/11/2022 23:59.
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20/03/2023 22:47
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
20/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:57
Expedição de despacho.
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24/11/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 14:00
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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30/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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28/10/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/08/2022 11:48
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:47
Decorrido prazo de HENRIQUE RIBEIRO MENDES DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 15:54
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 03:12
Decorrido prazo de EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2022 08:34
Decorrido prazo de ERIKA RIBEIRO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:19
Juntada de Decisão
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08/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:05
Expedição de citação.
-
24/05/2022 12:05
Expedição de citação.
-
24/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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