TJBA - 0500497-85.2014.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:31
Baixa Definitiva
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06/12/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0500497-85.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Anisio De Souza Advogado: Orlando Alves Soledade (OAB:BA25712) Advogado: Antonio Goncalves Monteiro (OAB:BA35561) Reu: Itaú Unibanco Fi Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500497-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANISIO DE SOUZA Advogado(s): ORLANDO ALVES SOLEDADE (OAB:BA25712), ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB:BA35561) REU: ITAÚ UNIBANCO FI Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Danos Morais ajuizada por ANISIO DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO FI, na qual o autor alega, em suma, ter sido negativado indevidamente pelo réu em 21/06/2013 (ID 93371601), em razão de débito quitado, sofrendo cobranças vexatórias.
Pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível de Barreiras (ID 93371601), sendo posteriormente redistribuído à 2ª Vara Cível da mesma comarca (ID 05004978520148050022172667586919013872711processo.pdf).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 93371605), o réu foi citado (ID 93371606) e apresentou contestação (ID 93371610), alegando, em preliminar, ausência de pretensão resistida e de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e, no mérito, a inexistência de dano moral, a negativação legítima, a existência de apontamentos preexistentes (Súmula 385, STJ), a demora no ajuizamento da ação e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica (ID 93371630), reiterando os termos da inicial.
Houve alteração na representação processual do autor (IDs 93371625, 93371627, 93371628 e 93754601).
Em 20/11/2015, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 93371642).
O réu requereu a juntada de carta de preposição e substabelecimento, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 93371642).
O autor reiterou o pedido de liminar (ID 93371642).
O feito foi migrado para o sistema PJe (ID 93371600), sendo o autor intimado para dar andamento ao feito (ID 93371650).
Após decurso de prazo sem manifestação do autor (ID 93371652), foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/01/2024 (ID 424171738 e 424171739).
Na audiência de instrução e julgamento, o autor não compareceu, sendo aplicada a pena de confissão (ID 429340569).
O réu requereu o prosseguimento do feito e a improcedência dos pedidos (ID 429340569).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nestes autos reside na comprovação da quitação do débito que ensejou a negativação do nome do autor.
Com efeito, o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o autor não se desincumbiu de comprovar o pagamento do débito, ônus que lhe competia.
Embora o autor alegue ter quitado o débito, não juntou aos autos qualquer documento que comprove suas alegações.
A ausência de comprovação do pagamento, por si só, é suficiente para ilidir o pedido de indenização por danos morais, pois não há como se falar em inscrição indevida se não há prova da quitação do débito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando legítima, não enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057038-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JESSICA MOURA BARRETO DOS SANTOS Advogado (s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado (s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
In casu, embora evidenciada a inscrição indevida do nome da Autora em órgãos de proteção ao crédito, resta ausente o dever de indenizar, diante da existência de inscrição precedente.
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a súmula nº 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informação da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta.
Tendo em vista que o magistrado a quo não condenou a parte Autora, ora Apelante, em sede de primeiro grau pois, fora vencedora em parte da ação, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8057038-44.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante - JESSICA MOURA BARRETO DOS SANTOS, e como Apelada - BRB BANCO DE BRASILIA SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, . 5 (TJ-BA - APL: 80570384420228050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) No caso em tela, não há prova de que a inscrição do nome do autor tenha sido irregular, pois, como já dito, o autor não comprovou a quitação do débito.
Assim, não há falar em dano moral indenizável.
Por fim, o não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento, sem justificativa, enseja a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
A confissão, por sua vez, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu em sua contestação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DESPACHO 0500497-85.2014.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Anisio De Souza Advogado: Orlando Alves Soledade (OAB:BA25712) Advogado: Antonio Goncalves Monteiro (OAB:BA35561) Reu: Itaú Unibanco Fi Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500497-85.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANISIO DE SOUZA Advogado(s): ORLANDO ALVES SOLEDADE (OAB:BA25712), ANTONIO GONCALVES MONTEIRO (OAB:BA35561) REU: ITAÚ UNIBANCO FI Advogado(s): EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658) DESPACHO Trata-se do processo nº 0500497-85.2014.8.05.0022, que foi migrado para o sistema PJE.
Ao realizar a análise dos autos, verifico que não consta a defesa da parte requerida na íntegra.
Conforme se verifica na petição ID 93371610, a peça está incompleta, não havendo apresentação de contestação completa e suficiente.
Considerando a necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a ausência da contestação, apresentando a peça completa nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara e específica todas as matérias de fato e de direito que pretende arguir em sua defesa.
Após a regularização da contestação, os autos deverão ser conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
20/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 14:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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30/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/12/2023 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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30/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 14:45 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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22/02/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 14:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 00:00
Publicação
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10/03/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Documento
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16/11/2015 00:00
Documento
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06/11/2015 00:00
Publicação
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03/11/2015 00:00
Documento
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30/09/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Petição
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27/10/2014 00:00
Publicação
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13/10/2014 00:00
Mero expediente
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09/10/2014 00:00
Petição
-
09/10/2014 00:00
Documento
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22/09/2014 00:00
Publicação
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28/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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