TJBA - 0000957-42.2011.8.05.0182
1ª instância - Vara Criminal de Nova Vicosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 0000957-42.2011.8.05.0182 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Nova Viçosa Reu: Maria Aparecida De Jesus Advogado: Juliano Hamada (OAB:BA31056) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Ten Pm André Oliveira Testemunha: Sd Pm José Cláudio Alves Leandro Testemunha: Leandro Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0000957-42.2011.8.05.0182 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA VIÇOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado(s): JULIANO HAMADA (OAB:BA31056) SENTENÇA Trata-se de Execução penal da ré MARIA APARECIDA DE JESUS, condenada à pena privativa de direitos pelo período de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor de 01 (um) trigésimo do salário mínimo mensal, em razão da prática do crime previsto no art. 33, parágrafo 4, da Lei 11.343/06.
Sentença condenatória no ID nº 123573361.
Certidão de trânsito em julgado no ID nº 123573367.
O Ministério Público manifestou-se pela prescrição da pretensão executória no ID nº 431178411. É o relatório.
Decido. É conferido ao Estado o direito-dever de punir quem infringir as normas de conduta e, em se tratando de matéria criminal, far-se-á a persecução do autor do ato ilícito com o intuito de aplicar-lhe a devida pena.
No entanto, o Estado exerce seu ius puniendi de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução é limitada por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre elas está a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
De acordo com o art. 110 do Código Penal, “a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No presente caso, a ré foi condenada à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o que implica em um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que já transcorreram mais de de 04 (quatro) anos desde a data do trânsito em julgado da sentença (30/10/2019), até a presente data, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Aparecida de Jesus, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe.
NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
16/06/2022 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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16/06/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2022 14:57
Comunicação eletrônica
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13/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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01/08/2021 13:19
Devolvidos os autos
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02/02/2021 14:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/08/2020 09:23
CONCLUSÃO
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26/08/2020 08:19
DOCUMENTO
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18/08/2020 12:19
RECEBIMENTO
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18/08/2020 10:55
Ato ordinatório
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23/07/2020 10:53
CONCLUSÃO
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10/07/2020 12:37
DOCUMENTO
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10/07/2020 12:28
RECEBIMENTO
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10/07/2020 12:26
Ato ordinatório
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07/11/2019 09:40
CONCLUSÃO
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07/11/2019 09:35
DOCUMENTO
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07/11/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/11/2019 11:55
DOCUMENTO
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04/11/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/10/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/03/2019 10:16
DOCUMENTO
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20/03/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/10/2018 14:43
RECEBIMENTO
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31/10/2018 10:13
MERO EXPEDIENTE
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13/02/2017 08:31
CONCLUSÃO
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13/02/2017 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/01/2017 10:09
RECEBIMENTO
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15/03/2013 14:14
MANDADO
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31/01/2013 08:09
MANDADO
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31/01/2013 08:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2013 13:18
PROCEDÊNCIA
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18/05/2012 12:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2012 12:15
RECEBIMENTO
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03/05/2012 15:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/04/2012 09:52
MERO EXPEDIENTE
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03/04/2012 10:00
CONCLUSÃO
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15/12/2011 11:35
DOCUMENTO
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22/09/2011 14:00
DOCUMENTO
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14/09/2011 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/09/2011 13:00
DOCUMENTO
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13/09/2011 13:00
RECEBIMENTO
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01/09/2011 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/08/2011 13:47
DOCUMENTO
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30/08/2011 13:45
DOCUMENTO
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30/08/2011 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/08/2011 11:28
DOCUMENTO
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26/08/2011 13:36
DOCUMENTO
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25/08/2011 17:37
DOCUMENTO
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22/08/2011 17:36
DOCUMENTO
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19/08/2011 17:34
DOCUMENTO
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18/08/2011 17:32
AUDIÊNCIA
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18/08/2011 17:29
MERO EXPEDIENTE
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18/08/2011 17:18
CONCLUSÃO
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18/08/2011 10:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/08/2011 15:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/08/2011 15:39
RECEBIMENTO
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04/08/2011 14:08
CONCLUSÃO
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04/08/2011 13:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/07/2011 09:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/07/2011 09:44
DOCUMENTO
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20/07/2011 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2011
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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