TJBA - 8046384-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:28
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:53
Juntada de Alvará
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17/06/2025 08:53
Juntada de Alvará
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16/06/2025 03:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8046384-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIANA SILVA SANTANA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência.
A advogada exequente, por meio da petição de ID 477839871, requereu a execução no valor de R$ 1.615,16, momento em que apresentou planilha detalhando os seus cálculos.
Sem qualquer questionamento, a parte executada, voluntariamente, apresentou o depósito judicial do débito exigido (ID 488964112), pugnando pela extinção do cumprimento de sentença.
A exequente, por sua vez, apresentou os dados bancários para levantamento da quantia, nada mais questionando.
Inexistindo qualquer impugnação quanto aos valores depositados, considera-se satisfeita a obrigação.
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (DI 477839872), ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, e nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil,.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da advogada exequente, observando os dados bancários apresentados na petição retro e conferindo a presença de procuração nos autos.
Após o recolhimento das custas finais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Salvador-BA, 14 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
12/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046384-61.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Silva Santana Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046384-61.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: LUCIANA SILVA SANTANA Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046384-61.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Silva Santana Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046384-61.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: LUCIANA SILVA SANTANA Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025. -
13/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8046384-61.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Luciana Silva Santana Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8046384-61.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: EXEQUENTE: LUCIANA SILVA SANTANA Réu: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8046384-61.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luciana Silva Santana Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046384-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: LUCIANA SILVA SANTANA Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618-A) DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Apelações sucessivas interpostas por LUCIANA SILVA SANTANA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o n. 8046384-61.2023.8.05.0001, julgada procedente em parte, nos seguintes termos: “Destarte, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide ; II) determinar que a parte ré providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Salvador(BA), 9 de maio de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA.
Juiz de Direito” (ID 68412590).
O primeiro apelo foi interposto por LUCIANA SILVA SANTANA alegando que: “O(A) Ilustríssimo(a) Magistrado(a) a quo, data vênia, na r. sentença, equivocadamente entendeu que “Quanto aos danos morais pleiteados, rejeito, no entanto, a pretensão deduzida em juízo, possuía a Autora outros débitos lançados em cadastro de inadimplentes no momento da negativação indevida, motivo pelo qual incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.” 12 – Eméritos julgadores, acontece que a Súmula somente se aplica nos casos onde há LEGÍTIMA negativação PREEXISTENTE.
No presente caso, não há nenhuma das duas hipóteses (…).” (ID 68412593 - fls. 04).
Requer: “(…) que seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, para julgar PROCEDENTES os pedidos de danos morais, condenando a Apelada a pagar a Apelante, o valor de R$ 49.900,00 (Quarenta e nove mil e novecentos reais).
B.
Condenação da Recorrida em honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, sem a incidência de proporção, em prol do trabalho adcional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC. (…).” (ID 68412593).
O segundo recurso fora apresentado por BANCO DO BRASIL S/A asseverando que: “(…) em análise aos documentos e informações do banco de dados do Apelante, constatou-se que a referida contratação e inadimplência tiveram causa justamente pela iniciativa da parte demandante.
Trata-se de divida advinda de cartão de credito não correntista, na modalidade AME digital Mastercard.
O referido cartão das Lojas Americanas pode ser solicitado pelo cliente correntista ou não correntista somente nas Lojas Americanas ou via APP AME.” (ID 68412594 – fls.06).
Aduz: “(…) ainda, caso a parte apelada tenha sido vítima de um golpe, não poderá ser imputado ao banco qualquer tipo de culpa.
Pois bem, nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao Banco do Brasil não poderá ser imputada qualquer responsabilidade.
Corrobora tal entendimento o artigo 14, §3º, inciso II do CDC que dispõe que não haverá responsabilidade se o fato decorrer de ato praticado por terceiro, no caso dos autos, gerando a EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDE.” (ID 68412594 – fls.13).
Pugna: “(…) a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, requer-se o provimento do presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido julgar a presente ação TOTALMENTE IMPROCEDENTE por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos convincentes.
Requer, ainda, a condenação do Apelada ao pagamento das verbas de sucumbência, notadamente verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais cominações legais. É o que confia poder esperar deste Proficiente Colegiado, em mais uma lição de DIREITO e realização da JUSTIÇA (…).” (ID 68412594).
Devidamente intimada a apelante LUCIANA SILVA SANTANA não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 68412605.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 68412604). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever- poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Ressalto que a questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise do apelo interposto por LUCIANA SILVA SANTANA.
O cerne da controvérsia versa sobre o acerto da sentença que julgou procedente em parte o feito determinando o cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo os dados pessoais da recorrente e que importem em restrição de crédito e indeferindo o pedido de reparação por danos morais ante a existência de anotação restritiva preexistente nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual o apelado se caracteriza como fornecedor e a apelante como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2°.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O dano moral consiste num dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio do indivíduo, mas apenas bens que integram o direito de personalidade, como honra, dignidade, imagem.
O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação.
Sobre o tema o Professor Arnoldo Wald, leciona: "Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial.
O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).
In casu, a sentença recorrida não merece retoques.
Vejamos: “Não obstante, no caso em análise, imponha-se a exclusão da negativação irregularmente realizada pela parte ré, o pedido de indenização por eventuais danos morais suportados pela parte autora não pode ser acolhido, justamente por existir(em) outra(s) negativação(ões) legítima(s), conforme se verifica no documento de ID. 380985305.
Não é demais salientar que basta uma única negativação para que haja restrição ao crédito.
Assim, mesmo que inexistisse a negativação ora questionada, persistiria a restrição às compras a crédito pela parte autora, justamente porque havia outra(s) inscrição(ões) nos cadastros de restrição ao crédito, a(s) qual(is), até o presente momento, não foi(ram) invalidada(s) judicialmente, induzindo à presunção de legitimidade da(s) mesma(s).
Ademais, em sede de recurso repetitivo (Resp 1386424.
TEMA 922), foi firmada a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385".” (ID 68412590).
Com efeito, agiu com acerto a magistrado ao aplicar a Súmula 385 do STJ, pois quando existentes outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito não pode o devedor pleitear indenização por danos morais já que não configurados.
Neste sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE PROVISÓRIA URGÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO EM FACE DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO Nº 922.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Autora buscou o Judiciário em face da negativação de seu nome pela Ré, tratando-se de inclusão que ocorreu em 08/04/2018, no valor de R$ 461, 43 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos). 2.
Há inscrição anterior no nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, com data de inclusão em 28/01/2017, tendo como credor a Escola Ramo da Videira.
No valor de R$ 1.236,00 (um mil, duzentos e trinta e seis reais). 3.
O Juízo a quo decidiu pelo provimento parcial da ação, para declarar a inexigibilidade do débito discutido neste processo e determinar que a Ré exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito. 4.
Não obstante, a Apelante sustenta que a indenização por danos morais seria devida, posto que a Súmula nº 385 do STJ versaria sobre indenização pleiteada contra órgão mantenedor. 5.
O tema 922 do STJ, possui tese firmada acerca desta questão, veja-se: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385/STJ.” 6.
O bem tutelado que gera o direito à indenização, nesta hipótese, é o nome, a honra como “bom pagador”.
Existindo inscrição anterior, não há que se falar em dano a esta honra, resultando no dever de compensação. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80624263020198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022).” Desta forma, inexiste a possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, vez que a cobrança de débito caracteriza mero aborrecimento não ferindo qualquer dos direitos da personalidade da apelante.
Passo à análise da Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte apelante.
Verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal.
Disciplinando a matéria o Código de Processo Civil, nos artigos 98 c/c 99, § 2º prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.
Nestas hipóteses, o Juiz só poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, senão vejamos: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ao exame dos autos constata-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ora formulado pela parte apelada, obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º da Lei 1060/50.
De outro modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
A parte apelada não trouxe nenhum fato impeditivo ou modificativo do pedido do autor.
Estabelece o art. 373 do CPC: “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I – autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…)”.
Portanto, rejeita-se a sobredita impugnação.
No mérito, da detida análise dos autos, observa-se que razão não assiste ao apelante, visto a que a Instituição Financeira tem o dever de cercar-se de mecanismos para conferir se é o titular da conta que realmente está realizando determinada transação, sob pena de responder pelos riscos do empreendimento, ante a sua responsabilidade objetiva e solidária, com respaldo nos arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput, do CDC.
No caso concreto, a parte apelante conquanto tenha sustentado a inexistência de falha na prestação de serviço que enseja a condenação por danos morais e que não incorreu em qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta, não se desincumbiu do ônus probatório, nos termo do artigo 373, II do CPC.
Insta salientar que o recorrente sequer acostou aos autos o contrato original para realização da perícia grafotécnica, razão pela qual suas alegações são destituídas de prova nesse sentido.
Desta forma, a parte recorrente não logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito postulado, inobservando a regra inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Com efeito, constata-se que houve a indevida inclusão do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA, vez que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a efetiva contratação, conforme bem reconhecido em sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos apresentados por LUCIANA SILVA SANTANA e BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se por consectário, todos os termos da sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII -
29/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:15
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/07/2024 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
14/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
-
11/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
15/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:12
Expedição de sentença.
-
09/05/2024 09:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
31/12/2023 05:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
31/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:53
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA SANTANA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
04/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 13:44
Expedição de decisão.
-
17/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2023 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SILVA SANTANA - CPF: *14.***.*97-73 (AUTOR).
-
13/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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