TJBA - 0026310-65.2012.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:10
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:20
Decorrido prazo de LOURIVAL MUNDURUCA DE VASCONCELOS em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:20
Decorrido prazo de WALMAR DE JESUS SANTANA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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14/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 10:22
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0026310-65.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Executado: Lourival Munduruca De Vasconcelos Executado: Walmar De Jesus Santana Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Processo n. 0026310-65.2012.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais.
Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado.
O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado.
Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2.
Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020) Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas.
Não adotada a providência assinalada, determino de logo a suspensão da execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser promovido o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, §§1º e 2º).
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA Juíza de Direito -
01/11/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 17:54
Outras Decisões
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18/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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15/04/2023 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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02/03/2023 22:44
Conclusos para despacho
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31/12/2022 23:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/11/2022 23:59.
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29/10/2022 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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29/10/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:23
Mandado devolvido Negativamente
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29/08/2022 10:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
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28/08/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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26/08/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 03:33
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
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26/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
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26/05/2022 06:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:23
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 07:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
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05/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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25/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 01:57
Mandado devolvido Negativamente
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21/03/2022 18:11
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 18:01
Expedição de Mandado.
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25/04/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 19:12
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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24/10/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Publicação
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29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
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29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Petição
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
29/08/2016 00:00
Documento
-
08/06/2016 00:00
Recebimento
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13/06/2014 00:00
Mero expediente
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18/11/2013 00:00
Petição
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17/01/2013 00:00
Remessa
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15/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
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21/09/2012 00:00
Remessa
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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03/09/2012 00:00
Conclusão
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30/08/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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