TJBA - 8000295-93.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:38
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri cancelada conduzida por 26/11/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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27/05/2025 08:18
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri redesignada conduzida por 26/11/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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26/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/05/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de CIENTE
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24/04/2025 17:41
Juntada de informação
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24/04/2025 13:47
Juntada de informação
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24/04/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:28
Juntada de informação
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24/04/2025 13:12
Expedição de intimação.
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24/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 14:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 23/07/2025 às 09hs VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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03/04/2025 13:11
Audiência Sessão de Julgamento - Tribunal do Juri designada conduzida por 23/07/2025 09:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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03/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:51
Juntada de Petição de SEM ROL
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26/03/2025 20:54
Expedição de despacho.
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24/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 16:10
Juntada de intimação
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08/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:21
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8000295_93.2024.8.05.0146_CR DE RESE
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18/10/2024 13:05
Expedição de decisão.
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18/10/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8000295-93.2024.8.05.0146 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Juazeiro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edeilson Ferreira Dias Advogado: Alisson Damasceno Amorim (OAB:BA37327) Terceiro Interessado: Dr.
Alisson Damasceno Amorim - Oab Ba37327 Testemunha: Luzimara Dos Santos Vitima: Andre Luiz Dos Santos Testemunha: Caique Jordir Martins Barroso Testemunha: Silvani Goncalves De Oliveira Loiola Testemunha: Ipc Fernando Almeida Testemunha: Marrison André Dos Santos Duarte- Defesa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000295-93.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDEILSON FERREIRA DIAS Advogado(s): ALISSON DAMASCENO AMORIM (OAB:BA37327) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em face EDEILSON FERREIRA DIAS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, imputando-lhe as condutas típicas descritas nos art. art. 121, §2°, inciso I e IV c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, aduzindo, em síntese, que no dia 16.04.2023, por volta das 08h00min, no Distrito de Pinhões, nesta urbe, o ora denunciado, EDEILSON FERREIRA DIAS, impelido por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou ceifar a vida de CAIQUE JORDIR MARTINS BARROSO, porém, por erro, vitimou ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, através de disparo de arma de fogo, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade.
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima André estava na sua residência, tomando banho, quando o ora denunciado invadiu a supradita casa e, de inopino, desferiu um disparo de arma de fogo em desfavor da vítima.
Ato contínuo, o ofendido foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Traumas, sito em Petrolina/PE, local em que recebeu o devido atendimento e teve sua morte evitada.
Narrou que ciente dos fatos, a Polícia Civil desta comarca efetuou diligências com o intuito de elucidar o crime em tela, descortinando-se que, em verdade, a vítima pretendida pelo ofensor era CAIQUE JORDIR MARTINS BARROSO, pessoa com quem o ora denunciado possuía problemas, em virtude de uma contenda ocorrida na noite anterior aos fatos.
Desse modo, o indiciado empreendeu seu plano vingativo e o executou, entrando na residência e efetuando o disparo contra a pessoa que estava no banheiro, acreditando ser a vítima pretendida, CAIQUE, todavia, quem estava no recinto era ANDRÉ LUIZ.
Destacou que o corrente delito está amoldado ao que estabelece o art. 20, §3º, do CP, segundo o qual “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.
Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” Deste modo, deve o agente responder como se tivesse atingido a pessoa desejada, qual seja CAIQUE.
Depreendeu que José Vicente tentou ceifar a vida de Caique, porém, por erro, atingiu André Luiz impelido por motivo torpe, desprezível, uma vez que reagiu de maneira abjeta à existência de rivalidade pretérita, empreendendo um plano com o intuito de obter sua desforra, apenas não logrando o êxito na sua empreitada em virtude de ter agido em erro sobre a pessoa.
Ressaltou que o indigitado não ofereceu nenhuma possibilidade de defesa ao ofendido, por agir de forma inesperada, de supetão, entrando na residência e efetuando o disparo, no momento em que o ofendido realizava sua limpeza corporal.
Informou que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nas declarações colhidas em sede policial, no laudo de exame pericial de lesões corporais das vítimas, fls. 10/11 do IP, nos Relatórios de Investigação Criminal, fls. 19 e 22/23 do IP, bem como nos demais elementos de prova colhidos em sede investigativa.
A denúncia foi recebida em 12.01.2022 (ID 426826137), acompanhada dos autos do inquérito policial, com a determinação de citação do acusado para responder à acusação, o que foi feito no ID 433345117.
O acusado Allan dos Santos apresentou resposta à acusação no ID 185943190.
O laudo de lesões corporais da vítima está no ID 426769278, pág. 10-11.
No sumário de culpa foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas, ouvida a vítima e o interrogatório do acusado foi dispensado.
O Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (ID 455315211).
A defesa do denunciado ofereceu alegações derradeiras pugnando pela impronúncia ou absolvição sumariamente por fata de provas do fato e/ou de sua participação no delito imputado, como posto no artigo 414 e nos incisos I e II, do artigo 415, ambos do Código de Processo penal.
Subsidiariamente, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu a desclassificação do crime imputado para o de lesão corporal (ID 455810812).
Eis o relato.
Passo a decidir. É sabido que a pronúncia é a decisão judicial que reconhece ou não a admissibilidade da acusação formulada pelo Ministério Público.
Trata-se, assim, de decisão meramente declaratória, reconhecendo ou não a plausibilidade da acusação feita.
Destarte, o juízo exercido no julgamento de pronúncia é de mera prelibação, sem adentrar no mérito da causa, porque de competência do Tribunal Popular.
Não obstante ser sentença processual onde se averigua a admissibilidade da acusação, necessária se faz a sua fundamentação por se tratar de garantia esculpida na Constituição Federal.
Exige a lei processual penal que se o juiz se convencer da materialidade do fato e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento (art. 413, CPP).
Assim, vejamos: A materialidade do fato resta demonstrada através do laudo de lesões corporais da vítima no ID 426769278, pág. 10-11, não restando dúvida de que o fato existiu.
Ademais, tem-se que para a pronúncia não se exige prova incontroversa da existência do crime, mas que se convença da materialidade.
Já se decidiu, inclusive, que não exclui a possibilidade da pronúncia eventual deficiência de laudo pericial ou a existência de mero corpo de delito indireto (RT 457/322; 643/281-2).
No que concerne à autoria delitiva, vê-se, da leitura das peças do inquérito policial, notadamente no depoimento da vítima e das testemunhas em juízo, que existem indícios suficientes a indicar o acusado como sendo o autor do crime ora debatido.
Das oitivas em juízo tem-se que a testemunha SILVANI GONÇALVES DE OLIVEIRA LOIOLA narrou “ Que conhece o acusado de Pinhões, quase desde criança, pois quando morava na roça o pai dele ia visitar seu pai, pois eram amigos.
Que conhece Caíque Jordir.
Que a declarante saiba, não existia rixa entre Edeilson e Caique.
Que acha que não conheceu a vítima, no momento não se recorda dele da fazenda.
Que a declarante não mora na localidade do fato.
Que tomou conhecimento do ocorrido.
Que só soube o que o pessoal disse, que um correu atrás do outro e nada mais.
Que na época do acontecido, não sabe se foi na segunda ou na terça, fizeram a festa no sábado, e a declarante é a organizadora, e nem sabe porque lhe chamaram porque não presenciou fato nenhum.
Que a festa que organizou é a missa do vaqueiro, que a depoente faz parte, é vaqueira.
Que Edeilson e Caique estavam na festa como público, eles não fazem parte da missa.
Que a depoente estava na festa.
Que houve uma discussão de Edeilson e Caique na festa, mas a depoente não viu, ouviu falar que houve.
Que soube que Edeilson e Caique tiveram uma discussão na festa, mas não se lembra se o ocorrido foi num domingo ou numa segunda, pois como estava muito envolvida, e não é de olhar, aí não sabe bem se foi no domingo ou na segunda.
Que conhece Luzimara dos Santos de vista, ela é companheira de Caíque, não tem muita aproximação não.
Que no sábado houve uma discussão entre Luzimara e Caíque e disse a eles que se fosse para brigar, que saíssem do local.
Que o relacionamento de Edeilson com a comunidade é normal, em paz, é uma pessoa de boa índole, é de uma família grande lá de Pinhões.
Que não ouviu falar que Edeilson andou armado alguma vez.
Que a festa terminou mais ou menos umas 5h, 5:30h da madrugada porque é o dia todo.
Que não viu no momento que Edeilson saiu.
Que não viu o momento em que Caíque saiu, pois foi justamente na hora que a depoente pediu para que ele se retirasse, que se fosse para brigar, porque ele estava, segundo lhe falaram, em discussão com a esposa, aí pediu para ele “Olhe Caique, se for para brigar, por favor se retire, porque você sabe que nossa missa nunca deu briga e essa não vai ser a primeira”, aí ele simplesmente foi para onde saía.
Que a depoente continuou com seus afazeres, e aí gritaram “briga”, mas aí já não presenciou mais nada, nem com quem era.
Que Caíque não tem bom relacionamento com a comunidade de Pinhões, se puxarem a ficha dele, é meio complicada.
Que acredita que Caíque já respondeu algum processo de estupro.
Que não sabe dizer se Caíque tem inimigos na localidade, mas amigos ele não tem muito, com a situação dessa evitam até de vê-lo, como mulher então.
Que conhece Luzimara de vista, pois é companheira de Caíque e tem pouco contato com ela, pouquíssimo mesmo, e ela não mora mais lá.
Que acha que Caíque não mora mais lá.
Que não conhece André Luis, possa ser que conheça de fazenda, mas assim de nome acha que não conhece” A testemunha policial civil Fernando Almeida relatou “ Que se recorda dos fatos.
Que receberam uma ordem de missão da autoridade social para investigar esse crime, a sua equipe é a da 1ª DT, delegacia territorial município de Juazeiro.
Que fizeram O deslocamento até a comunidade de Pinhões, e aí colheram as informações que estava havendo naquele Distrito uma festa denominada Festa do Vaqueiro, que o senhor Caíque Jordir juntamente com Luzimara, sua companheira à época, não sabe se ainda estão juntos, tiveram uma discussão acalorada que chamou a atenção das pessoas, e aí foi solicitado que eles saíssem do ambiente.
Que eles saíram do ambiente e ficaram do lado de fora do Clube, mas a discussão continuou, segundo algumas pessoas, indo até às vias de fato.
Que esse senhor que está sendo acusado, Edeilson, é primo da namorada do Caíque Jordan, e aí tomou as dores da prima, e entraram em discussão, e foram às vias de fato, e como ele é um cidadão, digamos assim com a idade mais avançada, e o Caíque Jordan é um menino novo, levou a vantagem na briga.
E então essa teria sido, segundo os dados que colheram in loco, a motivação, e aí posteriormente, o acusado foi até a propriedade lá da vítima, que estava tomando banho, é um banheiro daqueles de zona rural, que não tem porta e nem janela, e fica só uns quatro paus pendurados, e aquela cortina.
E aí talvez o autor achando ser seu desafeto, Caíque, efetuou o disparo de arma de fogo, segundo informações da própria Luzimara, e foi quando, salvo engano, ela disse que ele abriu os braços e falou “ Não me mate”, e foi aí que ele percebeu realmente que não se tratava do Caíque Jorge, ele na hora estava acompanhado de seu filho Péricles, e aí evadiram-se do local.
Que depois ele retornou, talvez até naquela questão do arrependimento eficaz, ele deu Socorro à vítima, até a localidade do Distrito da Lagoa do boi, onde a SAMU já vinha, e fez o transbordo do carro dele para ambulância do SAMU, que levou a vítima até o Hospital de Traumas em Petrolina.
Que pelo que a equipe colheu, em que pese na localidade não ter câmeras que poderiam dar um avanço melhor nas investigações, mas exatamente a questão do erro de execução foi a tese que colocaram no relatório de investigação.
Que luzimara foi quem afirmou que Edeilson havia feito os disparos, a prima do acusado, ela estava na residência na hora do fato, estava ela e o filho dela.
Que segundo o depoimento colhido estava ela, um filho dela de aproximadamente 7 anos, e o irmão tomando banho nesse banheiro, conforme já descreveu, que fica no quintal da casa.
Que então foi só a questão da informação dela, e como falou não tem câmera de monitoramento e nem tinha também outras testemunhas, pois é um local ermo na zona rural.
Que o banheiro não é muito distante da residência, esses banheiros de zona rural, eles não tem banheiro dentro da residência, como eles chamam, no terreiro, no Oitão, eles colocam aquela lona plástica, um pano e improvisam ali para ter um pouco de privacidade.
Que a luminosidade nessa área e nesse horário, é uma luminosidade boa, a questão é que você tem uma cortina que talvez dê até para ver uma silhueta de alguém, mas não dá para você identificar quem é quem, porque como falou, fica aquela cortina que eles envolvem o banheiro, dá para ver uma silhueta, você presume que é alguém que está ali, só que você não tem certeza de que se trata da pessoa que você realmente quer atingir”.
A testemunha LUZIMARA DOS SANTOS, irmã da vítima relatou “ Que conhece Edeilson de Pinhões e ele é marido de sua tia também.
Que com o André Edilson não teve nenhum problema, foi com seu esposo.
Que Caíque é seu esposo.
Que foi uma confusão em uma festa em que estavam, e dessa confusão gerou essa polêmica aí.
Que saiu da festa para comprar uma bebida fora, numa distribuidora que tem, aí seu filho e seu esposo não gostaram, ficaram me esperando e não gostaram, que também não discutiu com eles nada, entrou para dentro da festa.
Que quando estava na festa ele vinha saindo do banheiro e botou uma chave na sua cintura, do lado do quadril, e falou bem assim “ Estou indo embora”.
Seu esposo Caíque que colocou a chave na sua cintura.
Aí pronto, que tinha um colega seu, a depoente chamou ele, cochichou no ouvido dele e foi com ele até o banheiro, pois pensava que ele tinha lhe furado.
Que estava a declarante, ele, Edeilson e sua tia, estavam em pé no meio da festa.
Quando saiu do banheiro e voltou já encontrou sua tia virada dizendo que eles tinham tido essa confusão, mas a declarante não viu na hora da confusão, essa confusão deles a declarante não viu.
Que Edeilson entrou na confusão pela declarante, para lhe defender.
Que ainda é casada com Caíque.
Que nessa confusão teve agressão com troca de socos e chutes.
Que não sabe dizer quem levou a melhor na briga, porque não estava no momento, na hora da briga não estava.
Que disso daí gerou uma raiva de Edeilson contra Caíque.
Que da festa pediu para seu filho lhe levar, só que meu filho não pode porque estava cirurgiado, aí foi o sogro dele lhe levar em casa.
Que quando chegou em casa, já escutou um barulho lá para casa que morava.
Que saiu daqui para lá, e quando chegou daqui para lá, tinha Edeilson e mais duas pessoas que não vem ao caso, que não vai citar o nome, e estavam lá acabando com tudo, brigando na raiva deles lá, aí pronto, ele foi embora, Caíque saiu, correu, sua mãe mandou ele correr, porque se não tinha sido pior.
Que Edeilson não brigou com Caíque porque Caíque não estava mais lá no local.
Que Edeilson não brigou com outras duas pessoas.
Que Edeilson não quebrou as coisas em sua casa, ele passou e a moto da declarante estava lá encostada, não sabe se ele bateu o carro ou passou por cima, sabe que quebrou sua moto toda, a frente quebrou toda e pronto, aí ele foi embora, mais as outras duas pessoas.
Que a declarante foi dormir na casa da sua mãe e quando foi no outro dia cedo a declarante foi para casa para ver o que tinha acontecido lá porque tinha sido de noite.
Que quando chegou lá, a declarante tomou banho, e se sentou embaixo de um pé de pau que tinha.
Que seu irmão lhe acompanhou e entrou no banheiro.
Que quando a declarante viu era o carro dele, e imaginou que ele tinha ido pegar a moto dele que ele tinha deixado lá, que não sabe quem foi que foi na moto dele, mas a moto dele está lá.
Que quando a declarante saiu, já escutou o tiro.
Que na hora do tiro só tinha a declarante, seu irmão e sua menina de 7 anos.
Que André Luiz é seu irmão.
Que a declarante acha que Edeilson pensou que André era o Caique.
Que nessa hora seu irmão estava no banheiro de costas, não viu a chegada dele e foi pego de surpresa.
Que o tiro pegou nele do lado das costas e saiu perto da virilha, o tiro foi pelas costas porque ele estava de costas.
Que André ficou internado uns dois ou três dias, por aí.
Que André não teve sequelas, mas sente um pouco de dor quando vai trabalhar.
Que após isso não houve mais confusão entre Edeilson e Caíque e ele deu toda a assistência, falar a verdade e é preciso, ele deu toda a assistência e a família não queria nem que tivesse chegado onde está chegando porque quando foram para a audiência, na qual a declarante foi chamada para depor a primeira vez, teve a segunda vez e falaram que não queriam que fosse para frente, que era para acabar por ali, a bem da verdade aconteceu o que aconteceu, não querem que nada de mal aconteça com ele, que ele também tem um filho pequeno para criar, ele vive do trabalho dele, então não era nem para ter chegado onde chegou, onde está chegando agora.
Que seu irmão também não quer que aconteça nada com ele, a declarante também não quer que aconteça nada com ele.
Que Caíque e Edeilson atualmente não se falam.
Que o problema de Edeilson era com Caíque.
Que Caíque e a declarante não falam mais com Edeilson.
Que não sabe explicar se Caíque já recebeu ameaças de outras pessoas lá na localidade.
Que Caíque não responde mais a processo criminal, o que ele tinha ele já pagou.
Que escutou o tiro e viu que Edeilson estava com uma pistola na mão”.
A vítima ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS narrou “ Que Edeilson é casado com uma tia sua.
Que Caíque é seu cunhado.
Que estava tomando banho no banheiro, que quando recebeu foi o tiro, que não estava na festa e não estava sabendo de nada, quando recebeu foi e tiro e caiu.
Que não pode ver o senhor que lhe atirou porque não viu, porque estava dentro do banheiro.
Que estava de costas.
Que disseram que quem atirou no declarante foi Edeilson, mas o declarante não viu, não vai dizer que foi ele porque não viu.
Que Luzimara não lhe disse que viu Edeilson com a pistola.
Que não pode dizer que viu porque não estava na festa, estava bebendo com seu sobrinho em outro lugar.
Que ouviu falar que teve essa confusão entre Edeilson e Caíque, mas não sabe o motivo.
Que ouviu dizer que eles estavam lá bebendo, mas não sabe o porquê.
Que não adianta dizer se não viu, a pessoa tem que falar a verdade.
Que não ouviu falar se Edeilson e Caíque brigaram na festa e trocaram socos.
Que mora em Pinhões desde pequeno.
Que conhece Caíque desde pequeno.
Que não ouviu falar se Caíque já se envolveu em confusão na localidade.
Que não sabe dizer se Edeilson anda armado ou possui arma.
Que a distância do banheiro para casa é mais ou menos 3 metros.
Que após levar o tiro desmaiou.
Que o declarante saiba, Caíque nunca foi preso.
Que não sabe se Caíque já foi condenado por estupro e roubo.
Que Caíque convive com sua irmã há uns três anos, mas acha que não tem 3 anos ainda não”.
A testemunha MARRISON ANDRÉ DOS SANTOS aduziu “ Que conhece Caíque só de vista, não tem contato.
Que o declarante saiba, Caíque gosta de aprontar muito.
Que não soube de envolvimento de Edeilson em alguma situação na localidade, ameaçando alguém ou andando armado.
Que em relação a essa situação, não ouviu falar que tinha sido Edeilson.
Que só ficou sabendo desse negócio depois de três dias”.
Pois bem.
Há nos autos elementos que apontam que o acusado pode ter tentado ceifar a vida da CAIQUE JORDIR MARTINS BARROSO, porém, por erro, atingiu ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, através de disparo de arma de fogo.
Consta nos autos que Caíque Jordir, sua esposa Luzimara e Edeilson estavam em uma festa que ocorria em um clube no Distrito de Pinhões.
Em um determinado momento Caíque e Luzimara teriam discutido e Caíque teria colocado a chave na cintura de Luzimara.
Esta, por sua vez, achando que tinha sido furada, teria ido ao banheiro verificar.
Quando retornou, Luzimara tomou conhecimento que Edeilson, no intuito de lhe defender, teria discutido com Caíque, chegando às vias de fato, e por tal razão, Edeilson teria ficado com raiva de Caíque: “ [...]Que quando estava na festa ele vinha saindo do banheiro e botou uma chave na sua cintura, do lado do quadril, e falou bem assim “ Estou indo embora”.
Seu esposo Caíque que colocou a chave na sua cintura.
Aí pronto, que tinha um colega seu, a depoente chamou ele, cochichou no ouvido dele e foi com ele até o banheiro, pois pensava que ele tinha lhe furado.
Que estava a declarante, ele, Edeilson e sua tia, estavam em pé no meio da festa.
Quando saiu do banheiro e voltou já encontrou sua tia virada dizendo que eles tinham tido essa confusão, mas a declarante não viu na hora da confusão, essa confusão deles a declarante não viu.
Que Edeilson entrou na confusão pela declarante, para lhe defender. [...] Que nessa confusão teve agressão com troca de socos e chutes.
Que não sabe dizer quem levou a melhor na briga, porque não estava no momento, na hora da briga não estava.
Que disso daí gerou uma raiva de Edeilson contra Caíque”.
A testemunha Silvani e a vítima André confirmaram que ficaram sabendo da discussão entre Luzimara e Caíque e entre Caíque e Edeilson: “ [..] Que houve uma discussão de Edeilson e Caique na festa, mas a depoente não viu, ouviu falar que houve. [...] Que soube que Edeilson e Caique tiveram uma discussão na festa, mas não se lembra se o ocorrido foi num domingo ou numa segunda, pois como estava muito envolvida[...] [...] Que no sábado houve uma discussão entre Luzimara e Caíque e disse a eles que se fosse para brigar, que saíssem do local. [...] Que não viu o momento em que Caíque saiu, pois foi justamente na hora que a depoente pediu para que ele se retirasse, que se fosse para brigar, porque ele estava, segundo lhe falaram, em discussão com a esposa, aí pediu para ele “Olhe Caique, se for para brigar, por favor se retire, porque você sabe que nossa missa nunca deu briga e essa não vai ser a primeira”, aí ele simplesmente foi para onde saía[...] [...] Que a depoente continuou com seus afazeres, e aí gritaram “briga”, mas aí já não presenciou mais nada, nem com quem era[...]” (testemunha Silvani). “[...] Que ouviu falar que teve essa confusão entre Edeilson e Caíque, mas não sabe o motivo.
Que ouviu dizer que eles estavam lá bebendo, mas não sabe o porquê (vítima André Luiz).
Após a confusão na festa, Luzimara informou que foi para casa, e ao chegar lá escutou um barulho e viu que Edeilson juntamente com duas pessoas estavam passando em frente à sua casa, e que ele teria danificado a sua motocicleta que estava encostada e saído em seguida: “ [...] Que da festa pediu para seu filho lhe levar, só que meu filho não pode porque estava cirurgiado, aí foi o sogro dele lhe levar em casa.
Que quando chegou em casa, já escutou um barulho lá para casa que morava. [...] Que Edeilson não quebrou as coisas em sua casa, ele passou e a moto da declarante estava lá encostada, não sabe se ele bateu o carro ou passou por cima, sabe que quebrou sua moto toda, a frente quebrou toda e pronto, aí ele foi embora, mais as outras duas pessoas” A testemunha relatou ainda que no outro dia pela manhã, retornou à sua residência junto com seu irmão André Luiz, pois tinha ido dormir na casa de sua mãe, e foi tomar banho.
Ao sair do banheiro, seu irmão teria entrado para tomar banho também.
Enquanto André Luiz estava no banheiro, Luzimara teria visto o carro de Edeilson e achou que ele tinha ido pegar a moto dele que tinha deixado lá.
Que ao sair de onde estava Luzimara ouviu o som de disparo, e teria visto Edeilson com uma pistola na mão.
Informou que seu irmão estava de costas e não viu o disparo, e que acredita que Edeilson achava que era Caíque quem estava no banheiro: “[...] Que quando chegou lá, a declarante tomou banho, e se sentou embaixo de um pé de pau que tinha.
Que seu irmão lhe acompanhou e entrou no banheiro.
Que quando a declarante viu era o carro dele, e imaginou que ele tinha ido pegar a moto dele que ele tinha deixado lá, que não sabe quem foi que foi na moto dele, mas a moto dele está lá.
Que quando a declarante saiu, já escutou o tiro[...] [...] Que escutou o tiro e viu que Edeilson estava com uma pistola na mão. [...] Que nessa hora seu irmão estava no banheiro de costas, não viu a chegada dele e foi pego de surpresa.
Que o tiro pegou nele do lado das costas e saiu perto da virilha, o tiro foi pelas costas porque ele estava de costas[...] Que após isso não houve mais confusão entre Edeilson e Caíque e ele deu toda a assistência[..] [...] Que a declarante acha que Edeilson pensou que André era o Caique.
A vítima André Luiz relatou que estava no banheiro tomando banho, de costas, quando foi atingido por um disparo de arma de fogo, que o fez cair no chão e desmaiar em seguida.
Informou que não conseguiu ver quem atirou, mas lhe disseram que o autor do disparo seria Edeilson: “ [...] Que estava tomando banho no banheiro, que quando recebeu foi o tiro, que não estava na festa e não estava sabendo de nada, quando recebeu foi e tiro e caiu. [...] Que após levar o tiro desmaiou[...] [...] Que não pode ver o senhor que lhe atirou porque não viu, porque estava dentro do banheiro.
Que estava de costas.
Que disseram que quem atirou no declarante foi Edeilson, mas o declarante não viu, não vai dizer que foi ele porque não viu” No mesmo sentido dos relatos das testemunhas, foi o depoimento do policial civil, Fernando Almeida, que efetuou a investigação do caso.
Ele relatou ter colhido informações no local de que Luzimara e Caíque teriam tido uma discussão acalorada na festa, sendo solicitado que saíssem do local.
Que então Edeilson, que é parente de Luzimara, não teria gostado da situação, e para defendê-la discutiu com Caíque Jordir, chegando a entrar em vias de fato, o que teria motivado Edeilson a ir atrás de Caíque para se vingar.
Contudo, ao chegar na residência de Luzimara, por achar que era Caíque quem estava tomando banho, efetuou o disparo de arma de fogo.
Após perceber que atingiu a pessoa errada, evadiu-se, mas retornou em seguida e prestou socorro: “Que fizeram O deslocamento até a comunidade de Pinhões, e aí colheram as informações que estava havendo naquele Distrito uma festa denominada Festa do Vaqueiro, que o senhor Caíque Jordir juntamente com Luzimara, sua companheira à época, não sabe se ainda estão juntos, tiveram uma discussão acalorada que chamou a atenção das pessoas, e aí foi solicitado que eles saíssem do ambiente. [...] [..] Que esse senhor que está sendo acusado, Edeilson, é primo da namorada do Caíque Jordan, e aí tomou as dores da prima, e entraram em discussão, e foram às vias de fato, e como ele é um cidadão, digamos assim com a idade mais avançada, e o Caíque Jordan é um menino novo, levou a vantagem na briga.
E então essa teria sido, segundo os dados que colheram in loco, a motivação, e aí posteriormente, o acusado foi até a propriedade lá da vítima, que estava tomando banho, é um banheiro daqueles de zona rural, que não tem porta e nem janela, e fica só uns quatro paus pendurados, e aquela cortina.
E aí talvez o autor achando ser seu desafeto, Caíque, efetuou o disparo de arma de fogo, segundo informações da própria Luzimara, e foi quando, salvo engano, ela disse que ele abriu os braços e falou “ Não me mate”, e foi aí que ele percebeu realmente que não se tratava do Caíque Jorge, ele na hora estava acompanhado de seu filho Péricles, e aí evadiram-se do local.
Que depois ele retornou, talvez até naquela questão do arrependimento eficaz, ele deu Socorro à vítima, até a localidade do Distrito da Lagoa do boi, onde a SAMU já vinha, e fez o transbordo do carro dele para ambulância do SAMU, que levou a vítima até o Hospital de Traumas em Petrolina. [...] Que luzimara foi quem afirmou que Edeilson havia feito os disparos, a prima do acusado, ela estava na residência na hora do fato, estava ela e o filho dela. [...] [...] Que o banheiro não é muito distante da residência, esses banheiros de zona rural, eles não tem banheiro dentro da residência, como eles chamam, no terreiro, no Oitão, eles colocam aquela lona plástica, um pano e improvisam ali para ter um pouco de privacidade.
Que a luminosidade nessa área e nesse horário, é uma luminosidade boa, a questão é que você tem uma cortina que talvez dê até para ver uma silhueta de alguém, mas não dá para você identificar quem é quem, porque como falou, fica aquela cortina que eles envolvem o banheiro, dá para ver uma silhueta, você presume que é alguém que está ali, só que você não tem certeza de que se trata da pessoa que você realmente quer atingir”.
Segundo o laudo de lesões corporais a vítima sofreu múltiplas lesões de órgãos abdominais, sendo submetido a cirurgia de grande porte: “ DESCRIÇÃO: Ao exame o perito evidenciou: 1) paciente acamado, vigíl e consoante, apresentando curativo em região da fossa ilíaca esquerda encobrindo orifício por arma de fogo(entrada) e um orifício de saída em região sacral, além de ferida incisa de laparotomia exploradora - todas de aspecto compatível com 48h.
PRONTUÁRIO MÉDICO: Informações clínicas do prontuário médico, CRMPE 34482, relata PAF com uma lesão em fossa ilíaca esquerda e outra na região sacral, sendo optado pela realização de laparotomia exploradora, na qual foram identificadas quatro lesões transfixantes de intestino delgado sendo feita anastomose termino-terminal a 45cm do Treitz com ressecção de 30cm do jejuno, e lesão do mesocólon sem lesão da alça, apenas rafiada a brecha mesentérica.
CONCLUSÃO: Periciando alvejado por disparo de arma de fogo, com lesão de entrada no abdômen e saída na região sacral, sendo submetido a cirurgia de grande porte por múltiplas lesões de órgãos abdominais, evoluindo de forma satisfatória.
Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1° quesito: SIM; ao 2° quesito: PÉRFURO-CONTUNDENTES; ao 3° quesito: SIM - CIRURGIA DE GRANDE PORTE; ao 4° quesito: NÃO CONSTA; ao 5° quesito: A DEPENDER DA EVOLUCAO DO QUADRO NA FORMA DE EXAME COMPLEMENTAR AO TÉRMINO DO TRATAMENTO; ao 6° quesito: A DEPENDER DA EVOLUCAO DO QUADRO NA FORMA DE EXAME COMPLEMENTAR AO TÉRMINO DO TRATAMENTO”.
Portanto, comprovada a existência do crime e havendo indícios de ser o denunciado o seu autor, impõe-se sua pronúncia, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.
Nesse sentido, segue aresto: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal; 2. (...); 3. (...). (HC 225153/DF.
HABEAS CORPUS 2011/0273453-9.
Data do Julgamento: 14.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito.
Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2.
Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023).
No que concerne às qualificadoras sustentadas pelo Ministério Público, não devem ser excluídas nesta fase, pois não se mostram inteiramente improcedentes e de todo descabidas.
Destaque-se que mesmo quando duvidosa, a qualificadora deve ser incluída na pronúncia, a fim de que não se subtraia a competência do Tribunal do Júri.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRONÚNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...); 2.
O Tribunal do Júri é o competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo certo que, na fase do judicium accusationis, existindo dúvidas acerca da existência de qualificadoras, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, in dubio pro societate; 3.
In casu, existindo indícios quanto à presença da surpresa, e considerando que aludida qualificadora somente pode ser excluída na fase de pronúncia quando se revelar manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie, o constrangimento ilegal alegado não se configura. 4. (...). (HC 210372/SP.
HABEAS CORPUS 2011/0141440-3.
Data do Julgamento: 10.04.2012.
Ministro Relator: Jorge Mussi) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME CONEXO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA A APRECIAÇÃO DO FATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, exige-se o equilíbrio nos termos utilizados na fundamentação da sentença de pronúncia e no julgamento de eventual recurso interposto contra tal decisão, de modo a evitar o excesso de linguagem (art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal) e, ao mesmo tempo, cumprir a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. É certo, ainda, que, "[...] em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão" ( REsp 1.750.906/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2019). 3.
No caso, ao impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, a Defesa sustentou a ausência dos indícios de autoria e materialidade.
Dessa forma, para negar provimento ao recurso, naturalmente se exige que sejam expostos fundamentos que refutem as teses defensivas, providência realizada pelo Tribunal estadual.
Como consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que a Corte de origem refutou a tese defensiva, limitando a indicar a presença dos requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa pelo Conselho de Sentença. 4.
Não se verifica a improcedência manifesta das circunstâncias qualificadoras.
Nesse sentido, esta Corte Superior enuncia "somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" ( AgRg no REsp 1948352/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021). 5.
O entendimento expresso pelo Tribunal de origem converge com a orientação desta Corte, firmada no sentido de que, "[u]ma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados, nos termos do art. 78, I, do CPP" ( AgRg no REsp n. 1.720.550/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 687481 PE 2021/0261070-4, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023 (grifo nosso) Quanto ao móvel do crime, tem-se que o acusado teria ido se vingar de Caíque Jordir por uma briga ocorrida no dia anterior, efetuando um disparo de arma de fogo, na pessoa que achava ser Caíque, vindo a atingir André Luiz, que pode configurar a alegada torpeza, devendo a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, ser preservada nesta fase.
No que tange à qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal sustentada pelo Ministério Público, tem-se indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida no momento do fato, pois estaria distraído tomando banho e de costas, quando foi atingido por disparo de arma de fogo, o que em tese, pode configurar a qualificadora, tudo a depender da aquilatação do Conselho de Sentença.
Pelo posto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO EDEILSON FERREIRA DIAS como incurso nas penas dos art. 121, §2°, I e IV c/c art. 14, Inciso II, todos do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu.
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Juazeiro/BA, 19 de setembro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
02/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 19:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 12:19
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 08:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 23:28
Juntada de Petição de ALEGAÇÃO FINAL_PROCESSO Nº 8000295_93.2024.8.05.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de termo de audiência.
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/07/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/05/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
26/05/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:41
Juntada de Petição de ENDEREÇOS
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:46
Expedição de termo de audiência.
-
29/04/2024 12:36
Juntada de Termo de audiência
-
29/04/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 19/07/2024 10:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
05/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
05/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Dr. ALISSON DAMASCENO AMORIM - OAB BA37327 em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2024 01:58
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
23/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/03/2024 11:11
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
20/03/2024 15:46
Expedição de despacho.
-
19/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:18
Juntada de informação
-
18/03/2024 11:13
Juntada de informação
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
15/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/04/2024 10:00 em/para VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
14/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:18
Recebida a denúncia contra EDEILSON FERREIRA DIAS - CPF: *38.***.*14-49 (REU)
-
11/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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