TJBA - 8001329-49.2022.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001329-49.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Jose De Santana Freitas Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Advogado: Marcia Regina Rodrigues Da Silva (OAB:BA33666) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001329-49.2022.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JOSE DE SANTANA FREITAS Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281), MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA33666) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE DE SANTANA FREITAS contra TELEFONICA VIVO aduzindo que adquiriu um aparelho celular, modelo SMART LG K9 TV 16 GB, IMEI: 353456091023314, conforme declaração anexa.
Afirma que utilizou o aparelho por um certo tempo, com a linha n. (75) 99966-6288.
Ocorre que depois de um tempo não conseguiu mais utilizar o aparelho, uma vez que não conseguia realizar e receber ligações, pois o IMEI do celular foi bloqueado.
Aduz que entrou em contato com a ré e entrou em contato com ANATEL, protocolo n. 202011165569278, sendo informado de que o o IMEI do celular foi bloqueado pela ré, pois seria de origem desconhecida e exigiu que fosse enviada nota fiscal.
Desta forma, requer seja determinado o ressarcimento do dano material, ou seja, que a ré seja compelida a pagar indenização por danos materiais em valor correspondente ao aparelho celular que foi inutilizado (por conta do bloqueio do IMEI).
Bem como, a compensação pelos danos morais sofridos.
TELEFÔNICA BRASIL S/A, nova denominação da VIVO S/A, em sede de contestação aduz que o bloqueio do IMEI se refere ao cumprimento de determinação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Afirma que caso o IMEI do aparelho móvel irregular esteja incluído no Cadastro de Nacional de Aparelhos Móveis Roubados, somente o solicitante do impedimento pode requisitar o desbloqueio, ou seja, quando o dono encontra o aparelho, seria possível liberá-lo para uso novamente.
Aduz que o responsável pelo bloqueio (que pode ser a empresa de telefonia ou o órgão de Segurança Pública que efetivou o bloqueio) deve ser consultado sobre como proceder para o desbloqueio e caso o bloqueio por roubo, furto ou extravio não tenha sido solicitado pelo consumidor, ele deve entrar em contato com o estabelecimento comercial que lhe vendeu o equipamento para buscar a troca e/ou ressarcimento do aparelho celular. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, sendo invertido o ônus da prova. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Nota-se que o autor apresentou documento ID 258608382 do produto adquirido perante a loja da MAGAZINE LUIZA.
Contudo, a demandada não poderá ser condenada na obrigação de fazer de desbloquear o IMEI do celular visto que o IMEI do aparelho celular do cliente não se encontra em regularidade junto à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, seja porque o equipamento não fora certificado/homologado antes da comercialização ou, até mesmo, porque teria havido comunicação de extravio, furto ou roubo do aparelho.
Nesse contexto, tem-se ainda que a ré se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois produziu prova sólida que justificasse sua conduta e desconstituísse as alegações autorais, devendo prevalecer em parte a narrativa exordial (art. 6º, VIII, do CDC).
Sendo assim, não possui responsabilidade.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001329-49.2022.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Jose De Santana Freitas Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Advogado: Marcia Regina Rodrigues Da Silva (OAB:BA33666) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8001329-49.2022.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) GABRIELA FREITAS DOS SANTOS - OAB BA60281 - CPF: *62.***.*72-05 (ADVOGADO) MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA - OAB BA33666 - CPF: *07.***.*65-68 (ADVOGADO) SENHOR ADVOGADO (A) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 10/09/2024 09:50 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 14 de agosto de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
20/09/2024 22:49
Expedição de intimação.
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20/09/2024 22:49
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 02:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 17:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:54
Expedição de intimação.
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14/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/09/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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10/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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10/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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06/12/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:26
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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27/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 19:59
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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26/06/2023 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:20
Decorrido prazo de GABRIELA FREITAS DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 23:20
Decorrido prazo de MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:23
Expedição de citação.
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02/06/2023 09:23
Expedição de intimação.
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02/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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08/11/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/10/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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