TJBA - 0009332-86.2007.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0009332-86.2007.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Achilles Ferreira Da Motta Filho Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo (OAB:BA20207-A) Advogado: Waldir Alves Dos Reis Junior (OAB:BA28220-A) Apelante: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009332-86.2007.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): APELADO: ACHILLES FERREIRA DA MOTTA FILHO Advogado(s): JOAO DANIEL NOGUEIRA BARROS CAIRO (OAB:BA20207-A), WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB:BA28220-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/12/2021 21:03
Conclusos para despacho
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22/12/2021 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/02/2021 00:00
Petição
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16/01/2021 00:00
Publicação
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15/01/2021 00:00
Reativação
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13/07/2020 00:00
Baixa Definitiva
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13/12/2019 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Publicação
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Procedência
-
18/10/2018 00:00
Baixa Definitiva
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23/08/2018 00:00
Recebimento
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09/08/2018 00:00
Recebimento
-
07/03/2018 00:00
Expedição de documento
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23/01/2018 00:00
Petição
-
05/10/2016 00:00
Petição
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25/11/2015 00:00
Procedência
-
31/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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31/03/2014 00:00
Recebimento
-
26/03/2014 00:00
Mero expediente
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13/12/2013 00:00
Recebimento
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02/12/2013 00:00
Ato ordinatório
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14/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
07/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
01/02/2013 00:00
Documento
-
23/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2012 00:00
Mero expediente
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04/12/2012 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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18/06/2012 00:00
Recebimento
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15/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
13/06/2012 00:00
Segurança
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01/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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14/05/2012 00:00
Ato ordinatório
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19/04/2011 00:00
Conclusão
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19/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
28/03/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/03/2011 00:00
Petição
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11/03/2011 00:00
Documento
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21/02/2011 00:00
Expedição de documento
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31/01/2011 00:00
Expedição de documento
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20/01/2011 00:00
Mero expediente
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18/11/2010 00:00
Conclusão
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18/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
18/11/2010 00:00
Recebimento
-
18/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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11/11/2009 00:00
Documento
-
10/11/2009 00:00
Expedição de documento
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28/08/2009 00:00
Liminar
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27/08/2009 00:00
Recebimento
-
21/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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04/08/2009 00:00
Expedição de documento
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26/05/2009 00:00
Recebimento
-
21/05/2009 00:00
Petição
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02/04/2009 00:00
Petição
-
30/03/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
27/03/2009 00:00
Documento
-
26/03/2009 00:00
Expedição de documento
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10/02/2009 00:00
Petição
-
29/01/2009 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2007
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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