TJBA - 8000754-13.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000754-13.2024.8.05.0044 Guarda De Família Jurisdição: Candeias Requerente: Jaime Franco De Oliveira Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Menor: C.
G.
S.
D.
O.
Requerente: Livia Cristiane Dos Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000754-13.2024.8.05.0044 Nome: JAIME FRANCO DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Urbis I, 11, Urbis I, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-000 Nome: LIVIA CRISTIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Jaime Franco de Oliveira, avô paterno do menor Carlos Gabriel Silva de Oliveira, nascido em 23/09/2008, requerendo a guarda provisória do referido menor, a fim de regularizar a situação fática existente desde o nascimento da criança, que se encontra sob seus cuidados.
Aduz o requerente ser avô do infante e, diante do falecimento do genitor, e de estar a mãe em paradeiro desconhecido, assumiu o encargo de criá-lo.
Afirma ser pessoa qualificada ao exercício da guarda, conforme documentos anexados com a inicial, razão pela qual deve ser formalizada a situação em ordem a viabilizar a proteção dos interesses do seu neto.
Pede, liminarmente, a concessão da guarda provisória, provimento a ser ratificado em sede de exame final da questão. É O QUE CUMPRE RELATAR De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
A guarda é instituto previsto no art. 33 do ECA, podendo ser pleiteada, entre outras hipóteses, quando verificada a falta eventual dos pais e a situação de risco do (s) menor (es).
No mesmo sentido, o Código Civil atesta, em seu artigo 1.584, §5º, que “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” No caso concreto, comprovado o falecimento do genitor e a ausência de conhecimento quanto ao paradeiro da mãe, além do exercício dos poderes de fato pertinente pelo avô, ora Requerente, há de se considerar, pelo menos em apreciação sumária, presentes os indicativos que chancelam a providência judicialmente buscada, em especial para garantir o melhor interesse dos menores. 1.
Ante o exposto, CONCEDO a guarda provisória de Carlos Gabriel Silva de Oliveira ao seu avô paterno, Jaime Franco de Oliveira, até ulterior deliberação deste Juízo, ao tempo em que determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, compareçam a este juízo para formalização do respectivo compromisso. 2.
Com relação ao pedido de citação por edital, segundo a inteligência do art. 256 do CPC a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
A jurisprudência pátria é pacífica no entender que se exige o esgotamento das diligências nos endereços apontados na inicial, documentos constantes nos autos, bem como nos serviços informatizados do tribunal de justiça.
Isto posto, considerando que não realizada qualquer busca nos sistemas disponíveis à Justiça, sem delongas, INDEFIRO, por ora, a citação editalícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça os requerimentos que entender de direito, com relação à busca de endereço para citação da requerida.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. À Secretaria para que reautue o presente feito para que conste no sistema PJE1G na classe Guarda de Família, código 14671, encaminhado-se os autos ao cartório cível.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
03/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8000754-13.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Interessado: Jaime Franco De Oliveira Advogado: Dan Christinan Do Carmo Silva (OAB:BA25342) Menor: C.
G.
S.
D.
O.
Interessado: Livia Cristiane Dos Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8000754-13.2024.8.05.0044 Nome: JAIME FRANCO DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Urbis I, 11, Urbis I, CANDEIAS - BA - CEP: 43806-000 Nome: LIVIA CRISTIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Jaime Franco de Oliveira, avô paterno do menor Carlos Gabriel Silva de Oliveira, nascido em 23/09/2008, requerendo a guarda provisória do referido menor, a fim de regularizar a situação fática existente desde o nascimento da criança, que se encontra sob seus cuidados.
Aduz o requerente ser avô do infante e, diante do falecimento do genitor, e de estar a mãe em paradeiro desconhecido, assumiu o encargo de criá-lo.
Afirma ser pessoa qualificada ao exercício da guarda, conforme documentos anexados com a inicial, razão pela qual deve ser formalizada a situação em ordem a viabilizar a proteção dos interesses do seu neto.
Pede, liminarmente, a concessão da guarda provisória, provimento a ser ratificado em sede de exame final da questão. É O QUE CUMPRE RELATAR De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial.
A guarda é instituto previsto no art. 33 do ECA, podendo ser pleiteada, entre outras hipóteses, quando verificada a falta eventual dos pais e a situação de risco do (s) menor (es).
No mesmo sentido, o Código Civil atesta, em seu artigo 1.584, §5º, que “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” No caso concreto, comprovado o falecimento do genitor e a ausência de conhecimento quanto ao paradeiro da mãe, além do exercício dos poderes de fato pertinente pelo avô, ora Requerente, há de se considerar, pelo menos em apreciação sumária, presentes os indicativos que chancelam a providência judicialmente buscada, em especial para garantir o melhor interesse dos menores. 1.
Ante o exposto, CONCEDO a guarda provisória de Carlos Gabriel Silva de Oliveira ao seu avô paterno, Jaime Franco de Oliveira, até ulterior deliberação deste Juízo, ao tempo em que determino a sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, compareçam a este juízo para formalização do respectivo compromisso. 2.
Com relação ao pedido de citação por edital, segundo a inteligência do art. 256 do CPC a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; nos casos expressos em lei.
A jurisprudência pátria é pacífica no entender que se exige o esgotamento das diligências nos endereços apontados na inicial, documentos constantes nos autos, bem como nos serviços informatizados do tribunal de justiça.
Isto posto, considerando que não realizada qualquer busca nos sistemas disponíveis à Justiça, sem delongas, INDEFIRO, por ora, a citação editalícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, faça os requerimentos que entender de direito, com relação à busca de endereço para citação da requerida.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. À Secretaria para que reautue o presente feito para que conste no sistema PJE1G na classe Guarda de Família, código 14671, encaminhado-se os autos ao cartório cível.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
27/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
24/09/2024 13:40
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:22
Expedição de intimação.
-
20/07/2024 14:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
20/07/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JAIME FRANCO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
03/06/2024 13:09
Classe retificada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
03/06/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 19:36
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
26/04/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500490-50.2018.8.05.0088
Jose Teixeira Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Pereira Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2018 13:40
Processo nº 0500490-50.2018.8.05.0088
Banco do Brasil S/A Cnpj: 00.000.000/000...
Jose Teixeira Freire
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2024 10:28
Processo nº 8000096-71.2017.8.05.0096
Geisibel Pontes Putumuju
Municipio de Ibirataia
Advogado: Jose Henrique Araujo Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:32
Processo nº 8064229-09.2023.8.05.0001
Jessica Garrido Forestieri
Anderson Brito Cerqueira
Advogado: Talita Mendonca do Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 22:21
Processo nº 0008640-21.2016.8.05.0000
Estado da Bahia
Francisco Aurelio Rodrigues Brasileiro
Advogado: Haidee Mara Araujo Nascimento Vinhas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2021 14:35