TJBA - 0500490-50.2018.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
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Movimentações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500490-50.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Jose Teixeira Freire Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500490-50.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTERESSADO: JOSE TEIXEIRA FREIRE Advogado(s): RODRIGO PEREIRA MORAES (OAB:BA36702) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que foi realizado contrato de abertura de crédito em seu nome, sem seu consentimento, junto à requerida, resultando em descontos mensais.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e restituição das quantias descontadas.
Com a inicial, juntou documentos.
A ré apresentou contestação na forma e razões da petição ID. 102904498.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 102904497.
A autora apresentou réplica em ID 102904505.
Após, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, como se verá adiante, as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante, sob pena de rejeição da impugnação, provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o que não foi feito pelo Requerido na presente Ação.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
Rejeito a alegação de ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Não há a menor razoabilidade em alegar que inexiste perigo de dano se tratando de cobrança supostamente indevida de mais de mil reais ocorrendo todo mês, e no que se refere à probabilidade do direito, a própria recorrência da matéria discutida envolvendo empréstimos irregulares feitos por instituições bancárias serve como fundamentação.
No mérito, resume-se a ação quanto à existência de ato ilícito civil e seus efeitos jurídicos, vez que a promovente não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida.
Com o objetivo de comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira adotou uma postura meramente argumentativa, não assumindo de fato o papel de quem deveria provar algo, além de permanecer inerte quando lhe foi oportunizado prazo para realizar diligência de sua incumbência e de seu interesse, já que detém a maior capacidade de produzir provas para demonstrar a regularidade das operações, inegavelmente realizadas.
Deste modo, o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das aplicações, não sendo capaz de se enquadrar nas hipóteses do § 3º do Art. 14 do CDC, em que seria possível se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, nestes termos: "Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Isto posto, não há evidências suficientes para afirmar que a contratação de fato foi realizada pelo Autor.
Os fatos que dão ensejo à causa se tornam, assim, incontroversos e restaram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos pelo Autor, fazendo jus a uma reparação pelo dano sofrido.
Desta forma, diante das inconsistências apresentadas, em especial quanto a ausência de qualquer contrato firmado entre as partes para embasar a relação jurídica havida entre os litigantes e considerando a importância da sua existência para a validade legal do empréstimo, torna-se forçoso reconhecer a inexistência do negócio jurídico e a necessidade de reparação pelo dano causado.
No caso, cumpria à demandada comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 12, parágrafo 3º, incisos I a III do CDC, o que não o fez, ao revés, restou evidenciado empréstimo consignado, sem demonstração de que tenha a parte autora o solicitado.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé, que não foi desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os seus argumentos.
Quanto aos descontos realizados em face da parte promovente, deve a requerida restituir-lhe em dobro, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não restou demonstrado nos autos engano justificável que pudesse afastar a aplicação da referida penalidade.
Diante de tal quadro, resta assentado a caracterização do ilícito civil, consistente na má prestação de serviços, passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade da parte autora.
Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do consumidor, além de afrontar o princípio da confiança depositado no fornecedor, bem como o princípio da boa-fé objetiva, em especial os deveres anexos de cuidado e lealdade.
Ademais, evidenciada a má prestação de serviço, consubstancia-se, portanto, em dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular decorrentes do próprio procedimento.
No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, tratando-se de ilícito extracontratual consentido por instituição financeira, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante tal de modo a desencorajar a empresa a reeditar sua conduta omissa, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Face ao reconhecimento de irregularidade das contratações, se houve litigância de má-fé não foi a autora quem incorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR, o cancelamento do contrato de crédito fustigado nestes autos.
CONDENAR a ré a reembolsar a parte autora os valores, indevidamente, debitados de sua conta, repetidos em dobro, devendo ser atualizados pela taxa SELIC, (que engloba juros e correção) a partir do evento danoso/efetivo prejuízo/cadadesconto, dado o ilícito extracontratual configurado (sumulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data do evento danoso (inclusão indevida do empréstimo), até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), vez que as relações jurídicas não possuem lastros contratuais (responsabilidade/ilícito extracontratual - súmulas 54 e 362 do STJ).
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ).
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Atribuo ao ato força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Guanambi/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500490-50.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Jose Teixeira Freire Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected] PROCESSO0500490-50.2018.8.05.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOSE TEIXEIRA FREIRE INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Antes do saneamento que trata do artigo 357 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) patrono(s) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir provas, especificando-as, se for o caso, ou, diversamente, no mesmo prazo, produzirem, querendo, manifestações finais, ficando esclarecido que o silêncio implicará no reconhecimento de que não serão produzidas provas, ensejando, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF TITULAR -
12/05/2021 17:34
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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12/05/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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12/05/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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21/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Documento
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30/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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27/06/2018 00:00
Mero expediente
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03/04/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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