TJBA - 8114809-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 23:11
Decorrido prazo de CECILIA SOUZA FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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07/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8114809-09.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: CECILIA SOUZA FARIAS Requerido : REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada. Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 13 de junho de 2025.
DIMITRA DA SILVA GRAMOZA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
13/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:21
Expedição de citação.
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14/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:37
Expedição de citação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8114809-09.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cecilia Souza Farias Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8114809-09.2024.8.05.0001 AUTOR: CECILIA SOUZA FARIAS REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
LIMINAR.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
SISBACEN-SCR.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INDEFERIDA.
CECILIA SOUZA FARIAS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc TUTELA DE URGÊNCIA cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS promovida em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob fundamento de que a requerida teria promovido a inscrição de dívida atribuída à parte Autora em cadastro eletrônico sem notificação prévia, ensejando repercussão negativa no crédito do consumidor.
A parte autora alega que ao realizar diligência administrativa com o fito de resolver o impasse, fora surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo / vencido em 06/2019, no importe de 978,72 ( novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), persistindo a manutenção até o momento, restando clarividente a má prestação de serviços e causando diversos prejuízos consoante faz prova o extrato que ora faço encartar.
Afirma que o apontamento inscrito pelo Requerido é superior a 5 (cinco) anos, estando, pois, prescrito.
Razão pela qual ajuizou a presente ação, pois pretende liminarmente a exclusão do seu nome da supracitada lista, bem como indenização pro danos morais e que ao final do processo a medida liminar seja confirmada. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta de relatório de empréstimos e financiamentos junto ao SCR, não é possível inferir, através do mesmo, que há irregularidade.
Ademais, não é possível vislumbrar, periculum in mora que justifique o deferimento liminar da súplica sem que seja oportunizada a manifestação da parte adversa.
A jurisprudência, acerca do tema, assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Não concessão.
Ausência de preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do CPC. Único documento acostado aos autos que não comprova a origem da negativação.
Alegação de ausência de notificação prévia que poderá ser apreciada após a apresentação de contestação.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21497610820228260000 SP 2149761-08.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 05/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022).
Nesta senda, INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de eventual reanálise, se necessário, após a manifestação da parte contrária.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos autorizadores do Art. 98 e 99, do CPC.
Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335, III, e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 25 de setembro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
25/09/2024 06:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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