TJBA - 8006290-17.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:37
Expedição de intimação.
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23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 18:43
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/06/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8006290-17.2020.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Jorge Correia Neves Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006290-17.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: JORGE CORREIA NEVES Advogado(s): EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão prolatada no ID 402923551, invocando suposta omissão quanto a análise das circunstâncias dos autos, sob o fundamento de que, não é o caso de se realizar-se perícia contábil, mas sim o indeferimento liminar dos embargos à execução, à luz do que dispõe o Art. 917, §§3º e 4º, inciso I do CPC (ID 404968503).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 422271587).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto.
Pois bem! Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusos sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que, se a decisão contrária à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Ademais, o juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis (Platão) Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém omissão e é de clareza solar; NÃO É NÃO, simples assim! Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06) No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,..." (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos declaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, foi o que ocorreu no caso "sub judice".
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Contudo, deixo de aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 1.026, § 2º, do C.P.C, mas, de logo, advirto.
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação Em autoinspeção -
27/09/2024 12:23
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:33
Expedição de intimação.
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08/03/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 22/08/2023 23:59.
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28/11/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 23:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 14:36
Outras Decisões
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27/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:04
Expedição de intimação.
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27/03/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:10
Expedição de intimação.
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01/06/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 22:30
Expedição de intimação.
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23/05/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2021 04:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59.
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16/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 07:58
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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10/11/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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29/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 22:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
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29/10/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 10:38
Expedição de despacho via Sistema.
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22/10/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 09:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 23:11
Conclusos para despacho
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18/09/2020 23:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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