TJBA - 8000259-54.2019.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 09:54
Expedição de intimação.
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14/05/2025 09:54
Expedição de intimação.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000259-54.2019.8.05.0040 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camamu Impetrante: Sandra Lavrador Assis Advogado: Angelo Moncorvo De Souza (OAB:BA34926) Impetrado: Municipio De Igrapiuna Advogado: Eduardo Jose Mendes Alves (OAB:BA34472) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000259-54.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU IMPETRANTE: SANDRA LAVRADOR ASSIS Advogado(s): ANGELO MONCORVO DE SOUZA (OAB:BA34926) IMPETRADO: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES (OAB:BA34472) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo autor acima identificado contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Igrapiúna.
Ab initio, impende esclarecer que se considera autoridade coatora, para fins de legitimidade passiva em sede de mandamus, aquela que, investida de poder decisório, seja responsável pela prática ou determinação, de forma concreta e específica, do ato administrativo impugnado, e que detenha competência para sua eventual retificação.
In casu, identifica-se como autoridade coatora o Secretário Municipal de Educação.
Mister salientar que a autoridade coatora, enquanto parte formal da relação jurídico-processual, não se confunde com a pessoa natural que, à época da prática do ato questionado, ocupava o cargo ou exercia a função pública.
Por conseguinte, na hipótese de alteração do agente público investido na função, subsiste o dever funcional de prestar as informações requisitadas por este juízo, o qual se transfere ipso facto ao atual ocupante do cargo.
Posto isso, com fulcro no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO: I - A notificação da autoridade apontada como coatora, na pessoa do Secretário Municipal de Educação, para que, no decêndio legal, preste as informações que reputar necessárias; II - A intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, in casu, MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA, para que, querendo, ingresse no feito.
Ultimadas as diligências supra, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Findo o prazo ministerial, com ou sem parecer, certifique-se e façam-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
01/10/2024 12:23
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA em 28/07/2022 23:59.
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19/07/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:52
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 10:54
Expedição de intimação.
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30/03/2022 11:37
Expedição de intimação.
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30/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/09/2021 07:21
Conclusos para despacho
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16/09/2021 07:21
Expedição de intimação.
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14/09/2021 08:57
Expedição de intimação.
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15/12/2020 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 09:03
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/02/2020 02:30
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 12:45
Decorrido prazo de ANGELO MONCORVO DE SOUZA em 02/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 08:56
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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22/08/2019 09:59
Expedição de intimação.
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15/05/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2019 16:00
Conclusos para decisão
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24/04/2019 16:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
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24/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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