TJBA - 8087676-65.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:49
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 03:06
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO COSTA em 08/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:37
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 05:27
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO COSTA em 12/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 18:11
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO COSTA em 30/11/2023 23:59.
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16/01/2024 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2024.
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16/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:23
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 11:51
Expedição de sentença.
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06/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8087676-65.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Evandro Barreto Costa Advogado: Cleiton Cristiano Meneses Pinheiro (OAB:BA37368) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8087676-65.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EVANDRO BARRETO COSTA Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368) SENTENÇA O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.
Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Relatado, sinteticamente, decido.
Com efeito, dispõe o CTN: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;” (...) Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.
Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.
Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.
Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2023 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito -
01/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:32
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 18:32
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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26/10/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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23/07/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/07/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/07/2023 23:59.
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02/06/2023 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 15:10
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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02/10/2020 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2020 11:42
Conclusos para decisão
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21/09/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2020 05:28
Decorrido prazo de EVANDRO BARRETO COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 13:09
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 17:43
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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