TJBA - 8008852-15.2020.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:08
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 20:37
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:39
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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12/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008852-15.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alvaro Vinicius Rosa Dos Santos Advogado: Simone Da Silva (OAB:BA44206) Advogado: Mariana Carvalho Gomes Bitencourt Santos Silva (OAB:BA48052) Reu: Nasa Veiculos Ltda Advogado: Pedro Paulo Felipe Da Silva Pinheiro (OAB:GO34189) Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008852-15.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ALVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE DA SILVA (OAB:BA44206), MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA (OAB:BA48052) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO (OAB:GO34189), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ÁLVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e NASA VEÍCULOS LTDA, com o objetivo de anular o contrato de consórcio, restituir os valores pagos e obter indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, em 26/03/2019, após ver uma oferta de consórcio no site OLX, entrou em contato com a NASA Veículos e foi atendido por um representante chamado Rodiney, que apresentou uma oferta de carta de crédito contemplada para aquisição de caminhões.
Sustenta que estava desempregado e desejava adquirir caminhões para voltar ao mercado de trabalho, acreditou na oferta de Rodiney, que garantiu a contemplação rápida da carta mediante o pagamento de três boletos no valor de R$ 1.780,78 cada.
Alega que o representante da ré informou que a liberação dos veículos se daria em até 10 dias após a assembleia.
Entretanto, o prazo passou, e os caminhões não foram entregues.
A partir desse ponto, o autor relata que o contato com o representante se tornou difícil, resultando na falta de resposta e no não cumprimento da promessa de entrega dos caminhões.
Por fim, o autor requereu: a concessão da Justiça Gratuita; a citação das rés para contestarem, sob pena de revelia; a procedência da ação, com a anulação do contrato e a restituição imediata dos valores pagos; indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, devido ao impacto emocional e financeiro causado; condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 20%.
A inicial foi recebida, deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus.
Na contestação apresentada pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, a empresa argumenta que: a não houve promessa de contemplação imediata; ausência de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Na contestação apresentada pela NASA VEÍCULOS LTDA, a requerida argumenta, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação pois não é a administradora do grupo de consórcio envolvido no processo.
Segundo a contestante, seu papel foi meramente o de vender a cota do consórcio, enquanto a administração e o recebimento dos valores são de responsabilidade exclusiva da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também ré no processo.
Com isso, a requerida pede que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, solicitando a extinção do processo em relação à sua participação.
No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentadas réplicas.
Apresentadas alegações finais. É o relatório do necessário.
Decido.
Ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro requerido.
Sem razão.
Considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da lide, verifica-se que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos em tese.
E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese, quando houver pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial." (STJ - REsp 753.512 - (2005/0085707-8) - 4ª T. - Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 10.08.2010 - p. 1356).
No caso dos autos, tendo em vista a natureza da lide, a causa de pedir e o pedido, verifico que, em princípio, tanto a parte autora, como a parte ré, tem legitimidade para a causa.
Ademais, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Rejeito a preliminar.
Estando o processo maduro para julgamento, passo ao exame da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, insta salientar que, nos termos do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do consórcio é fornecedora ou prestadora de serviços, e o consorciado, destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC.
A controvérsia cinge-se do direito da parte autora de ter o contrato de consórcio anulado com imediata e integral restituição dos valores já pagos em virtude da presença de vício de consentimento.
A meu ver, o pleito inicial não merece prosperar.
Analisando as provas coligidas aos autos, mais precisamente a proposta de adesão ao grupo de consórcio anexada pela segunda requerida, está nítido que se tratava de um consórcio e não financiamento (Id. 79245525).
Sabe-se que o dolo é “o comportamento que induz alguém a concluir um contrato por engano” (GALLO, Paolo.
Trattato del contratto.
Roma: Utet Giuridica, 2010. t. 3, p. 1.827).
Lado outro, o erro é o elemento que, em regra, pode anular o negócio jurídico.
O erro substancial ou essencial é aquele relacionado às declarações de vontade na celebração de negócios jurídicos e classifica-se como sendo um dos vícios de consentimento.
Sobre o tema, assim dispõe os artigos 138 e 145 do Código Civil: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” Nesse sentido, para viciar o consentimento e tornar anulável o negócio, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo.
Lado outro, ao contrário do que ocorre no erro, no qual o engano sobre a veracidade em que o contratante insere sua vontade é espontâneo, o dolo resulta do comportamento de má-fé de alguém.
Portanto, não bastam meras alegações desprovidas de qualquer tipo de prova acerca da existência de vício de consentimento.
Insta salientar que a modalidade que se amolda à hipótese narrada é o dolo.
No caso em análise, o autor sustenta que foi enganado ao receber do vendedor do consórcio a "promessa" de que seria contemplado com a carta de crédito no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assembleia, sendo que esta teria sido a motivação determinante para celebração do negócio.
Logo, considerando que a "promessa" não foi cumprida, o autor alega a existência de vício de consentimento que impede o contrato de entrar no plano de validade.
Compulsando os autos de forma cuidadosa, verifico que as provas juntadas pelo autor não demonstram a existência de vício de consentimento em relação à avença entabulada entre as partes.
Conquanto o autor tenha trazido aos autos áudios de conversas com o suposto preposto do segundo réu, não há como atestar a identidade da voz constante nos áudios.
Ainda, dos “prints” das mensagens supostamente trocadas também não há como ter certeza acerca da existência da parte adversa na conversa.
Para que a tese da parte autora fosse digna de acolhimento, seria necessário acreditar que ela ignorava por completo as regras que regem o sistema de consórcios, - especialmente aquelas concernentes às hipóteses e condições de contemplação.
Não há como a parte alegar que não sabia que estava contratando um consórcio depois de assinar tal documentação.
Desse modo, entendo ser impossível acreditar que o autor foi ludibriado, porquanto as evidências apontam que ele teve ciência inequívoca de que não há promessa de contemplação, e, se houver, não tem nenhuma validade, mormente pelo fato de violar preceitos legais e convencionais.
Aliás, pelo referido instrumento pactuado, o consorciado declarou que não houve nenhuma promessa ou comprometimento por parte do vendedor garantindo sua contemplação nos primeiros meses ou em qualquer outro mês durante a sua permanência no grupo consorcial (Id. 98920214).
Veja-se que a assinatura do autor ali posta não foi impugnada pelo requerente.
Em verdade, a intenção do autor é retirar-se do grupo de consórcio para obter a restituição das quantias pagas.
Nesse sentido, a Lei n. 11.795/2008 prevê que a restituição dos valores pagos poderá ser realizada em dois momentos distintos, quais sejam, após o encerramento do grupo consorcial ou em sorteio direcionado para tal finalidade, nos casos de desistência ou exclusão. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Recurso Especial n. 1.119.300/RS, sob o rito de recurso repetitivo.
Portanto, a retirada do autor do consórcio não lhe garante a restituição das parcelas quitadas de forma imediata, mas sim 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
No que pertine ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que essa não merece prosperar, uma vez que a reparação civil por danos morais somente é cabível quando há lesão a bens pessoais não econômicos que causem dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade e nos sentimentos dos eventuais ofendidos ou lesados, lesiona direitos da personalidade.
No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, considerando que as recorridas agiram nos limites da Lei n. 11.795/2008, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais.
De rigor, pois, a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade mantenho suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias de concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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09/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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02/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 25/10/2022 23:59.
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26/01/2023 01:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO em 25/10/2022 23:59.
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10/12/2022 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2022 15:19
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
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26/02/2022 05:39
Decorrido prazo de NASA VEICULOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:39
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 04:35
Decorrido prazo de ALVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 17:17
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
25/02/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 09:18
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 03:58
Decorrido prazo de PEDRO PAULO FELIPE DA SILVA PINHEIRO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:53
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO GOMES BITENCOURT SANTOS SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 03:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:56
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 02:56
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 04:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 04:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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17/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2021 10:18
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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09/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 06:26
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 09:00
Audiência Conciliação designada para 10/12/2021 10:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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16/11/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
12/11/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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10/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 18:48
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2021 16:22
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA em 04/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 04/03/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:53
Decorrido prazo de NASA VEICULOS LTDA em 04/03/2021 23:59.
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12/04/2021 20:29
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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06/04/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 09:26
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
23/02/2021 14:21
Expedição de citação.
-
23/02/2021 14:05
Juntada de acesso aos autos
-
23/02/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 05:38
Decorrido prazo de NASA VEICULOS LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 16:30
Decorrido prazo de NASA VEICULOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 15:43
Decorrido prazo de ALVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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27/10/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2020 08:01
Publicado Despacho em 02/09/2020.
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16/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 19:06
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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01/09/2020 15:01
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
01/09/2020 14:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
01/09/2020 14:56
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
01/09/2020 14:49
Juntada de acesso aos autos
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01/09/2020 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 18:52
Conclusos para despacho
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26/08/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 04:52
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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25/08/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2020 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*05-99 (AUTOR) e ALVARO VINICIUS ROSA DOS SANTOS - CPF: *93.***.*05-99 (AUTOR).
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20/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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