TJBA - 0800983-26.2015.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0800983-26.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lindinalva Jesus Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0800983-26.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO RÉU: LINDINALVA JESUS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
MUNICIPIO DE SALVADOR, nos autos do processo em epígrafe, moveu a presente Execução Fiscal para cobrança de multa administrativa contra LINDINALVA JESUS DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos delineados na petição inicial.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador), o próprio Município de Salvador indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-SALVADOR, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2016 00:00
Publicação
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29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2016 00:00
Mero expediente
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28/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2015 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/09/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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25/09/2015 00:00
Expedição de documento
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19/06/2015 00:00
Publicação
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16/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2015 00:00
Incompetência
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13/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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