TJBA - 8165913-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8165913-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ilza De Jesus Da Macena Advogado: Vladimir Soares Santos (OAB:BA40043) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Sentença: 8165913-79.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção, Contratos de Consumo] AUTOR: ILZA DE JESUS DA MACENA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA
Vistos.
ILZA DE JESUS DA MACENA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA), todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzindo que é consumidor do serviço prestados pela ré, através do contrato nº *02.***.*06-09.
Relata que vem recebendo cobranças exorbitantes no valor total de R$ 9.549,21 (nove mil e quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) com referência ao período do mês 11/2016 a 01/2021.
Acrescenta que sempre teve um registro de consumo média de consumo girava em torno de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta que tentou resolver o seu problema, mas nunca teve sucesso, que em resposta a requerida apenasse limitou a informar que as reclamações das faturas foram improcedentes, visto que, de acordo com retorno da equipe de campo, a leitura atual do medidor está maior que a leitura faturada.
Assim sendo, requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura, bem como determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de serviço de energia ou inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição de crédito.
No mérito, pugna pela condenação da requerida para refaturar as contas baseadas na média de consumo da unidade Instruída a exordial com documentos.
Gratuidade de justiça concedida e reservada a apreciação do pedido liminar após o contraditório ID 279028176.
Devidamente citado, o réu contestou o feito sob ID 359097018, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a autora é consumidora do contrato de fornecimento de energia elétrica nº *02.***.*06-09.
Relata que a suspensão da unidade foi motivada pelo inadimplemento das faturas de consumo e que o consumo da cliente está dentro do padrão da unidade.
Alega que o autor apresenta variação de consumo em alguns meses, bem como, que a cobrança pelo consumo de energia do estabelecimento da demandante é devida e adequada à sua realidade.
Reitera a legalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica ao autor, consumidor confessadamente inadimplente e afirma que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito, não havendo ato ilícito na negativação da parte autora notadamente inadimplente.
Por fim, sustentou que não há conduta capaz de ensejar danos morais, assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares ou, ainda, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Conforme certidão a parte autora não apresentou réplica ID 427603347.
Intimadas as partes para que manifestassem o interesse na produção de novas provas, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento da parte autora ID 440575558, conforme certidão a parte autora não apresentou manifestação ID 449450178.
Decisão de saneamento ID 454344466 indeferindo a realização de prova oral.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.
Com relação à arguição de inépcia da inicial, afasto a preliminar, eis que foram devidamente preenchidos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, pois possui a petição inicial pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos foram determinados, sendo o valor incontroverso apontado e, por não haver pedidos incompatíveis entre si.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause danos a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
Acrescenta-se que, a modalidade objetiva da responsabilidade civil previstas no CDC abarca, além das pessoas físicas e as jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito públicos e suas concessionárias e permissionárias, estando tal determinação estabelecida no art. 22, parágrafo único deste diploma.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em tela, informa a parte autora que recebeu cobranças exorbitantes referentes ao consumo de energia, estando fora do seu padrão de utilização.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da Requerente, tida como hipossuficiente, caberia ao Réu trazer conteúdo probatório suficiente a comprovar a regularidade da cobrança, bem assim, capazes de indicar a ausência de danos à parte Autora.
Apenas alegou que o consumo foi regular.
A ré não comprovou a regularidade do medidor, quando poderia, facilmente, ter requerido prova pericial para produzir laudo técnico que atestasse a regularidade da cobrança ou juntar o histórico de consumo da consumidora, mas apenas pretendeu prova oral, a qual é inadequada para comprovar a inexistência de falha técnica na leitura do consumo de energia, razão pela qual restou indeferida.
Portanto, depreende-se que a Coelba não demonstrou a regularidade das cobranças contra as quais se insurge a requerente, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC.
Entretanto, restou evidenciado que a média de consumo de energia do imóvel da parte autora, antes dos períodos impugnados, quais sejam de novembro de 2015 a outubro de 2016, foi de 120 kWh, o que se verifica no histórico de consumo colacionado no ID 86905448.
A empresa ré, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório do art. 373, II do CPC, não trazendo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente as alegações trazidas pela parte Reclamante.
Com efeito, revela-se configurada a falha na prestação do serviço de energia pela concessionária ré, impondo-se a procedência do pedido de refaturamento das contas vencidas nos meses de novembro de 2016 a janeiro de 2021, as quais atingiram valor excessivo em relação à média de consumo da unidade consumidora, diante da abusiva contagem de consumo decorrente do contador defeituoso.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000134-43.2017.8.05.0174 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS Advogado (s): MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MIRELA SOARES ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO CONTA DE ENERGIA.
FATURAS MENSAIS COM VALORES EXORBITANTES E DIVERGENTE DAS DEMAIS FATURAS MENSAIS ANTERIORES.
SUSPENSÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELO JUIZ A QUO.
ARBITRAMENTO DA QUANTIA CONCERNENTE AOS DANOS MORAIS ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000134-43.2017.8.05.0174, em que figuram como apelante MANOEL SILVEIRA DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. (TJ-BA 80001344320178050174, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2018) Com relação ao pedido de indenização dos danos morais, temos que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido e estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
O dano moral está amplamente assegurado pelo Ordenamento Jurídico Nacional, precipuamente no art. 5º, X, da Constituição Federal que proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano moral decorrentes da respectiva violação. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O direito à honra, como é sabido, se traduz juridicamente, como já assinalado, em larga série de expressões compreendidas e decorrentes da dignidade humana o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, a consideração e o respeito.
A indenização por danos morais, não pode ser avaliada, mediante apenas um cálculo matemático, pois tem ela outro sentido: além o da punição, compensar a sensação de dor da vítima.
Portanto, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de neutralizar o sofrimento impingido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, assim decidiu: “A vítima de lesão a direitos de natureza não-patrimonial (Constituição Federal, art. 5º, inciso V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, e arbitradas segundo as circunstâncias.
Não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva”.
Os elementos constantes dos autos dão suporte à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que houve a prática de ato ilícito com a suspensão no fornecimento de água na residência da parte autora em razão de cobrança abusiva.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
Concessionária de serviço público, cuja responsabilidade é objetiva por força da Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º, da CRFB)- Falha na prestação do serviço, na forma dos artigos 14, caput e 22 do CDC.
Ausência de demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC).
Autor ficou sem o fornecimento de água por 12 dias no período do verão.
Dano moral in re ipsa.
Verba indenizatória de R$6.000,00 que foi arbitrada com a devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista se tratar de falta de um bem essencial à vida período considerável de tempo.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00039797720198190202, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) As cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do principio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: 1) determinar que a requerida refature as contas com vencimentos no período de novembro de 2016 a janeiro de 2021, observando-se a média de consumo nos 12 (doze) meses anteriores à primeira conta impugnada e excluindo os encargos moratórios; 2) determinar que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como de incluir os dados do Requerente nos órgãos de restrição de crédito, no tocante às contas objeto dos autos, ficando esta condenação condicionada ao pagamento das contas refaturadas; 3) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
As contas refaturadas deverão ser apresentas nos autos, em 20 dias e, em caso de descumprimento, deverá o autor proceder o depósito judicial do valor total médio devido, nos 10 dias subsequentes ao final do prazo concedido ao réu.
Atendendo ao princípio da sucumbência, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º do NCPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/(BA), 18 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
18/09/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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20/04/2024 17:26
Decorrido prazo de ILZA DE JESUS DA MACENA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 17:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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07/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ILZA DE JESUS DA MACENA em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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05/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 21:20
Decorrido prazo de ILZA DE JESUS DA MACENA em 30/11/2022 23:59.
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13/02/2023 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/11/2022 23:59.
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31/01/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 22:57
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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06/01/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/10/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 21:53
Outras Decisões
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27/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
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23/12/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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