TJBA - 0554652-62.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:05
Expedição de sentença.
-
06/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 22:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:12
Decorrido prazo de TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0554652-62.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Total Flex Industria De Embalagens Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0554652-62.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB:BA29391) IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO) e o ESTADO DA BAHIA, no qual se objetiva em síntese, IMPEDIR que tanto a Autoridade Coatora como o ESTADO DA BAHIA exijam o ICMS sobre o EUSD/TUSD10 constante da fatura emitida pela concessionária de energia elétrica, vez que tal operação não corresponde a fato gerador do tributo.
Para tanto alega a autora a ser ilegal a inclusão da TUSD- TUST- (EUSD) na base de cálculo do ICMS, pois que esses valores que não refletem o consumo de energia, mas apenas a disponibilização do uso da rede, assim, o ICMS só deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa.
Requer, cumulativamente e de forma incidental, a declaração do direito do Impetrante de se restituir e/ou de compensar dos valores indevidamente pagos de ICMS sobre EUSD/TUSD nos últimos 05 (cinco) anos, bem como os que vierem a ser pagos após o ajuizamento desta ação, devidamente corrigidas pelos mesmos índices legais utilizados pelo Estado para os seus créditos tributários, com débitos vencidos e vincendos administrados pela SEFAZ/BA.
O Estado da Bahia apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade da tarifa de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), pois toda a tributação vem de preceitos legais, aduziu ser indevida a restituição pleiteada, pois não comprovada a cobrança das referidas tarifas.
Quanto a essencialidade da alíquota sobre a energia elétrica nada argumentou, apenas no final da contestação postulou pelo não afastamento da cobrança do ICMS em face da essencialidade (ID 278065303).
Informações do Impetrado.(ID 278065612).
Parecer do MP pela desnecessidade de sua intervenção.(ID 278065649).
O impetrante informa o interesse na causa.(ID 417722485).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia do presente feito diz com incidência de ICMS sobre o Uso do Sistema de Distribuição e transmissão (TUSD e TUST), nas faturas de energia elétrica.
A matéria relativa ao Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), se encontra consubstanciada no Tema 986 do STJ, julgado na data de 13/03/2024, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, com o acolhimento da tese estatal de que os encargos de transmissão e distribuição devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS de energia elétrica.
Antes da apreciação do cerne, passa-se à análise da preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada a rejeito, tendo em vista que o consumidor final, considerado contribuinte de fato é parte legítima para estar no polo ativo na ação na qual se discute a incidência do ICMS, visto que é quem arca com a carga tributária.
Nesse sentido, já decidiu o STJ no julgamento do Resp n. 1.299.303/SC, na sistemática preconizada no art. 543-C do Código dos Ritos, momento em que foi pacificado o entendimento de que o consumidor do serviço de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do indébito.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS. ÁGUA TRATADA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUINTE DE FATO. 1.
Recurso especial no qual se discute a incidência de ICMS sobre o serviço público de fornecimento de água tratada. (...).
Aplicação analógica do entendimento do RESP 1.004.817/MG (art. 543-C do CPC). 3.
Tratando-se de serviço público prestado mediante concessão do Poder Público (Lei n. 8.987/95), decidiu a Primeira Seção que o usuário tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito de ICMS.
Aplicação, por analogia, do entendimento sufragado no RESP 1.299.303/SC (art. 543-C do CPC). 4. (…). 5.
Recurso especial não provido.” (REsp 1349196/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 11/03/2013).
ROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ICMS SOBRE "TUSD" E "TUST".
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, ante a efetiva abordagem das questões suscitadas no processo, quais seja, ilegitimidade passiva e ativa ad causam, bem como a matéria de mérito atinente à incidência de ICMS. 2.
Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. 3.
O STJ reconhece ao consumidor, contribuinte de fato, legitimidade para propor ação fundada na inexigibilidade de tributo que entenda indevido. 4. "(...) o STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS" ( AgRg nos EDcl no REsp 1.267.162/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.).
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 845353 SC 2015/0319862-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016).
ICMS – Ação declaratória cumulada com repetição de indébito – Pretensão de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS – Admissibilidade – Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça - Legitimidade ativa do consumidor final – Suficiência dos documentos apresentados para o ajuizamento da demanda – Sentença de procedência mantida – Desprovimento dos recursos da Fazenda do Estado de São Paulo e oficial.(TJ-SP - Apelação: 1008458-43.2016.8.26.0223 Guarujá, Relator: Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2017).
QUANTO A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÀO A PROPOSITURA DA AÇÃO Rejeito de igual modo essa preliminar, tendo em vista que foi juntada nos autos as faturas de energia que comprovam a cobrança do TUST e TUST.
MÉRITO Inicialmente, necessário pontuar a ocorrência do julgamento do TEMA 986 dos Repetitivos, pela 1ª Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13//03/2024.
O julgamento se deu por unanimidade, onde foi definida a seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” Para o relator, Min.
Herman Benjamin, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Após a definição do Tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo, como marco, o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que até aquele momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes, fixando que, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do aludido acórdão), estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Entretanto, os contribuintes ressalvados pela modulação deverão recolher o ICMS com a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo, a partir da publicação do acórdão paradigma.
Impende salientar que a modulação não atingirá: os contribuintes que não ajuizaram demanda judicial; que ajuizaram, mas a tutela não foi concedida; que a tutela foi concedida condicionada a depósito; e que a tutela fora concedida após 27/03/2017.
Quanto aos processos com decisões transitadas em julgado, deverão ser analisados caso a caso, pelas vias judiciais adequadas.
Conclui-se, então, que, o STJ julgou o mérito da questão constitucional suscitada no referido Leading Case (EREsp 1163020/RS - Tema 986) decidindo pela incidência do ICMS sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD), quando são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Desse modo, com relação ao caso em comento, que objetiva o reconhecimento do direito da autora de não incidir ICMS sobre TUSD, o indeferimento, com base no precedente vinculante do STJ, acima referido, é medida que se impõe.
Outrossim, quanto a modulação de efeitos, constata-se que o ajuizamento do presente feito em 11/09/2018, após a data do marco estabelecido pelo STJ, qual seja, 27/03/2017.
Posto isso, atento a tudo que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, pelas razões acima esposadas.
Sem condenação em honorários.
Eventuais custas, pelo impetrante.
Sentença com força de mandado/ofício.
P.R.I.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
06/10/2024 16:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 21:55
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:03
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 09:04
Decorrido prazo de TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
08/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0554652-62.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Total Flex Industria De Embalagens Ltda.
Advogado: Luiz Fernando Sande Mathias (OAB:BA29391) Impetrado: Superintendente De Administração Tributária Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Exclusão - ICMS, Prova Pré-constituída] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0554652-62.2018.8.05.0001 IMPETRANTE: TOTAL FLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: O princípio da duração razoável dos processos, previsto como direito e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e aplicável às execuções fiscais visa proteger tanto o exequente, quanto a parte executada, a qual, independentemente de ter sido ou não citada, figura como parte ré em certidão do distribuidor cível, o que pode lhe causar embaraços de toda ordem.
Por outro lado, a expressão prevista no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, isto é, “e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, impõe ao exequente o dever de diligenciar o feito, inclusive em se tratando de ente público, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, em recursos alusivos às ações de Execução Fiscal: "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo...” (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017). “A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da razoável duração do processo, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais...” (TJ-DF 07131284520218070000 DF 0713128-45.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, tendo em vista o decurso de tempo razoável e albergada no art. 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal, proceda-se a intimação da parte autora a fim de que demonstre se ainda possui interesse de agir, requerendo diligências específicas que entender cabíveis, no prazo de quinze dias de modo a possibilitar o andamento do feito.
SALVADOR, 23 de outubro de 2023.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário(a)/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:31
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:01
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 01:05
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2021 00:00
Petição
-
25/05/2021 00:00
Publicação
-
21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2021 00:00
Por decisão judicial
-
30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
07/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2019 00:00
Petição
-
31/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
30/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 00:00
Mero expediente
-
15/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2018 00:00
Mandado
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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02/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Por decisão judicial
-
11/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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