TJBA - 0500157-40.2014.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500157-40.2014.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Sergio Souza Braga Registrado(a) Civilmente Como Sergio Souza Braga Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:BA32884) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Reu: B2w Companhia Digital Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB:SP222988) Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB:RJ49600) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DOS FEITOS REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUANAMBI-BA Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0500157-40.2014.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: SERGIO SOUZA BRAGA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Procedo a intimação da parte Embargada, por seu Advogado, para se manifestar querendo, sobre os Embargos de Declaração lançado sob o ID de nº 467475025, no prazo de 05 (cinco) dias.
Guanambi (BA), 8 de outubro de 2024 Bel.
Neyvaldo Pereira de Moura Lima Técnico Judiciário (Assinatura Digital) -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500157-40.2014.8.05.0088 Procedimento Sumário Jurisdição: Guanambi Autor: Sergio Souza Braga Registrado(a) Civilmente Como Sergio Souza Braga Advogado: Alexandre Costa Cardoso Guimaraes (OAB:BA32884) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Lg Electronics Do Brasil Ltda Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss (OAB:MG63513) Reu: B2w Companhia Digital Advogado: Ricardo Marfori Sampaio (OAB:SP222988) Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB:RJ49600) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0500157-40.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA Advogado(s): ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES (OAB:BA32884), SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB:MG63513), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB:SP222988), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB:RJ49600) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SÉGIO SOUZA BRAGA, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
Em síntese, narra o requerente que efetuou a compra de um Televisor LG 32” (trinta e duas polegadas) 3D, modelo 32LA613B, no valor de R$ 1.135.23 (um mil e cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), fabricada pela primeira promovida, em loja da segunda requerida.
Aduz que o produto apresentou defeito de fabricação após um mês de uso e que ao tentar solucionar o problema, foi informado pela ré LG Electronics que deveria levar o aparelho para uma assistência técnica em outra cidade, acerca de 280 km (duzentos e oitenta quilômetros) da sua residência, apesar de existir uma assistência autorizada em seu município.
Diante da recusa das rés em oferecer uma solução adequada, busca a substituição do produto e indenização por danos morais.
A requeridas apresentaram contestação nas formas e razões das petições de ID 102297925 e 102297951.
Realizada audiência de conciliação infrutífera em ID 102297947.
A parte autora apresentou réplica em ID 102297996.
Instadas a informarem provas a produzir, não houve requerimento das partes.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
De proêmio, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelas rés, tendo em vista que a presente ação tramita sob o rito comum, e não perante os Juizados Especiais, como alegado.
Não há, nos autos, qualquer menção que vincule o processo à competência dos Juizados, sendo este juízo plenamente competente para a apreciação da matéria.
Ademais, quanto a alegada necessidade de perícia, entendo que não se faz necessária sua realização, conforme será demonstrado no mérito.
De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela B2W – COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO, tendo em vista que a requerida se encontra, intimamente, ligada aos fatos descritos na inicial.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a legitimidade passiva é aferida não apenas pela titularidade formal da relação jurídica, mas também pela existência de uma conexão íntima e relevante entre a ré e os fatos narrados na inicial.
No caso em questão, verifica-se que a ré desempenha um papel fundamental na situação objeto da demanda, tendo participado ativamente dos eventos que deram origem à presente controvérsia e da cadeia de consumo, conforme se demonstrará adiante.
Noutro ponto, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela acionada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, considerando que a resistência apresentada pela ré indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz.
Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário No mérito, resume-se, ao dever das requeridas a substituírem produto defeituoso, bem como a arcarem com eventuais danos morais sofridos pelo requerente, os quais passo a analisar.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia às requeridas o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
No entanto, verifico que, em nenhuma das defesas apresentadas, as rés trouxeram aos autos elementos que comprovem tais fatos.
Assim, resta evidente que as requeridas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, não havendo nos autos qualquer prova que afaste o direito do autor, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
Os e-mails anexados à petição inicial (ID 102297911) reforçam a verossimilhança das alegações do autor quanto as exigências das requeridas para a reparação do produto, uma vez que comprovam a comunicação do defeito e o direcionamento do autor ao fabricante e/ou assistência técnica.
Além disso, o documento de ID102297911 comprova, de forma clara, a existência de assistência técnica autorizada nesta cidade.
Diante dessa comprovação, não há fundamento para a exigência imposta pelas requeridas de que o autor encaminhasse o produto para uma assistência técnica localizada em outra cidade, a mais de 280 km de distância de sua residência.
Tal exigência é manifestamente desarrazoada e contrária ao princípio da boa-fé nas relações de consumo, causando ao autor ônus desproporcional e injustificado.
Neste ponto, considerando o transcurso de mais de 10 (dez) anos desde a aquisição do produto e que, diante desse longo período, a substituição do televisor não se revela mais uma medida adequada, determino a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
Assim, as requeridas deverão restituir ao autor o valor originalmente pago pelo aparelho, qual seja, R$ 1.135,23 (um mil cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).
Passa-se a ser perquirida a violação dos direitos de personalidade do requerente.
Colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral do consumidor, principalmente quando consideradas o defeito precoce apresentado pelo aparelho adquirido, ausência de resolução dentro do prazo legal pelas requeridas e tentativa frustrada em resolver amigavelmente as questões.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE TV.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
CONDENAÇÃO DAS RÉS À TROCA.
BEM DURÁVEL.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE VALOR COMPENSATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Aparelho de TV da marca Samsung, que apresentou problemas precocemente.
Inércia das rés na solução. 2.
Perícia judicial.
Constatação da existência de defeito de fábrica.
Sentença de procedência parcial do pedido, para condenar as demandadas, comerciante, fabricante e seguradora, solidariamente, a procederem à troca.
Artigos 12 e 18 do CDC. 3.
Insurgência trazida pelo autor quanto ao julgamento de improcedência do pleito indenizatório. 4.
Dano moral caracterizado.
Quebra do princípio da confiança e frustração da expectativa de utilização de bem durável, além de essencial ao entretenimento e à informação.
O aspecto pedagógico do instituto também deve ser considerado. 5.
Arbitramento do quantum compensatório, que se entende suficiente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Provimento parcial do recurso.
Condenação das rés na totalidade das verbas de sucumbência.
Súmula 326/STJ.(TJ-RJ - APL: 00363165320188190203 202200169521, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022).
Insta salientar que ante a relação de consumo existente entre as partes, conforme preceituado no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o autor adquirido o produto fabricado pela primeira requerida e comercializado pela segunda, incide a responsabilidade solidária das promovidas, nos termos do art. 18 do CDC.
Assim, ambas as rés são corresponsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor, cabendo-lhes arcar com as consequências decorrentes do defeito apresentado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08044895620188120018 MS 0804489-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, é imperativo que se reconheça a responsabilidade das requeridas na obrigação de fazer constante em substituir o produto defeituoso, bem como a arcarem com a indenização pelo dano moral causado ao autor, a ser fixada em quantia de adequada a compensar a extensão dos prejuízos experimentados, bem como para exercer efeito pedagógico suficiente para desestimular a reincidência de tais práticas pelas requeridas Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a: RESTITUIREM ao autor do valor pago pelo produto, qual seja, R$ 1.135,23 (um mil cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir da citação.
COMPENSAREM os danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação até a data do presente arbitramento, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção) - súmula 362 do STJ c/c art. 405 do CC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais.
Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dais, após remetam-se ao e.TJBA para apreciação do recurso, vez que inexiste juízo de admissibilidade a ser exercido por este singular.
Havendo recurso adesivo, proceda-se da mesma forma, proporcionando o contraditório.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição -
01/09/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA CARDOSO GUIMARAES em 23/08/2022 23:59.
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28/08/2022 05:37
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 23/08/2022 23:59.
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28/08/2022 05:37
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:17
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:17
Decorrido prazo de RICARDO MARFORI SAMPAIO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:59
Decorrido prazo de JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:59
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:20
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
16/08/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
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13/05/2021 10:17
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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13/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
-
13/05/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
22/08/2019 00:00
Petição
-
11/08/2019 00:00
Petição
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
01/08/2019 00:00
Liminar
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
01/02/2019 00:00
Documento
-
18/01/2019 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Petição
-
28/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
31/08/2016 00:00
Petição
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12/06/2014 00:00
Mero expediente
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20/05/2014 00:00
Petição
-
09/05/2014 00:00
Documento
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08/05/2014 00:00
Documento
-
08/05/2014 00:00
Petição
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21/03/2014 00:00
Publicação
-
06/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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