TJBA - 8138585-09.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2992297 / BA (2025/0263119-2) autuado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:15
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8138585-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VANESSA NUNES DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (OAB:BA51363-A), JAQUELINE ANANIAS LOPES (OAB:BA73192-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 84845530), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 83423495), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 08 de Julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente has// -
09/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:03
Outras Decisões
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08/07/2025 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:37
Decorrido prazo de ARLINDO DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:36
Decorrido prazo de ARLINDO DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8138585-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: VANESSA NUNES DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (OAB:BA51363-A), JAQUELINE ANANIAS LOPES (OAB:BA73192-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82098052) interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada em contrarrazões e deu parcial provimento ao apelo interposto pelos herdeiros, para anular a sentença e remeter os autos à origem, assegurando seu regular prosseguimento (ID 80090891). O acórdão se encontra ementado da seguinte forma (ID 80090891): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 642 DO STJ.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso foi contra-arrazoado (ID 82594957). É o relatório. O Recurso Especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos expostos a seguir. 1.
Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Desse modo, examinando a peça recursal verifica-se que o recorrente absteve-se de indicar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia.
A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A mera alusão a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não bastam para a transposição do óbice da Súmula 284/STF. [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2192172 / SC, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 29/02/2024). 2.
Dissídio de jurisprudência indemonstrado: No que concerne ao dissenso pretoriano, alavancada sob o pálio da alínea "c", insta destacar que consoante jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF." (AgInt no AREsp 1634989 / PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 28/05/2020) 3.
Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 4.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2ª Vice-Presidência ehs// -
29/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83423495
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29/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83423495
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29/05/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 12:06
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 02:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DOS ANJOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ARLINDO DOS ANJOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
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08/04/2025 01:51
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 19:36
Conhecido o recurso de ARLINDO DOS ANJOS - CPF: *31.***.*32-68 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 12:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/03/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/03/2025 16:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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12/02/2025 17:33
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/02/2025 14:29
Solicitado dia de julgamento
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA NUNES DOS ANJOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ARLINDO DOS ANJOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DESPACHO 8138585-09.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vanessa Nunes Dos Anjos Advogado: Amanda Maria Medrado Fontes Soares (OAB:BA51363-A) Advogado: Jaqueline Ananias Lopes (OAB:BA73192-A) Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelante: Luciano Dos Santos Cunha Advogado: Amanda Maria Medrado Fontes Soares (OAB:BA51363-A) Advogado: Jaqueline Ananias Lopes (OAB:BA73192-A) Apelante: Arlindo Dos Anjos Advogado: Jaqueline Ananias Lopes (OAB:BA73192-A) Advogado: Amanda Maria Medrado Fontes Soares (OAB:BA51363-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138585-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANESSA NUNES DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): AMANDA MARIA MEDRADO FONTES SOARES (OAB:BA51363-A), JAQUELINE ANANIAS LOPES (OAB:BA73192-A) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelado suscitou preliminar, em contrarrazões, sendo necessária a intimação do Apelante, com fulcro no quanto previsto no art. 10 do CPC.
Ante ao exposto, determino à Secretaria que intime o Apelante para se manifestar, querendo, sobre as preliminares constante nas contrarrazões (ID 54953430), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho.
Cumpra-se.
P.I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau -
03/10/2024 01:47
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 07:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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