TJBA - 8001422-50.2019.8.05.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/05/2025 11:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JESSELINA MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:06
Recurso Extraordinário não admitido
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26/02/2025 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8001422-50.2019.8.05.0014 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jesselina Maria Da Anunciacao Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001422-50.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADA: JESSELINA MARIA DA ANUNCIACAO SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora, pensionista, ingressou com ação requerendo a revisão dos valores de pensão por morte, para que o benefício fosse pago em paridade com os vencimentos que o ex-servidor, seu marido, receberia se vivo estivesse.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a revisão da pensão e o pagamento das diferenças devidas, além da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à revisão da pensão com base na paridade com os vencimentos do servidor falecido, à luz da legislação vigente à época do óbito.
III.
Razões de decidir 3.
A pensão por morte deve ser regulada pela legislação vigente à época do falecimento do servidor, em conformidade com o princípio "tempus regit actum". 4.
No caso, o servidor faleceu em 31/12/2008, após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003, que extinguiu a garantia da paridade, salvo em situações específicas previstas pela Emenda Constitucional 47/2005. 5.
Como o servidor não se enquadrava nas exceções previstas para a manutenção da paridade, a pensionista não tem direito a receber o benefício com base nos vencimentos atualizados do servidor ativo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido improcedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A pensão por morte deve ser reajustada conforme a legislação vigente à época do óbito do servidor, não se aplicando a paridade se o falecimento ocorreu após a EC 41/2003, salvo situações excepcionais previstas na EC 47/2005." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; EC 41/2003; EC 47/2005; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20/05/2015; RE 499.464/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; ARE 699.864-AgR/RJ, Rel.
Min.
Teori Zavascki.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001422-50.2019.8.05.0014, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Jesselina Maria da Anunciação Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento à apelação.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
03/10/2024 04:34
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/08/2024 16:46
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2024 11:12
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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