TJBA - 8000463-76.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:40
Juntada de informação
-
10/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000463-76.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elias De Jesus Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DECISÃO-Vistos, etc.Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID nº 419221877, opostos pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A, ora Embargante, em face da sentença prolatada no ID nº 416935221.Inconformada, a Embargante, com fincas no artigo 1.022 do CPC, alega erro/omissão consubstanciada no entendimento do julgador acerca da ausência de fundamentação, uma vez que não acatou a prejudicial de mérito da prescrição, bem como não graduou a lesão que acometeu o Embargado corretamente.O Embargado apresentou contrarrazões (Id446107546).Vieram-me os autos conclusos.Eis o breve relatório.Decido.Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, nos quais se encontram previstas as hipóteses expressas e taxativas de cabimento, o prazo para oposição e os ditames de seu regular processamento.Pretende a Embargante a modificação da sentença, sob a alegação de erro/omissão consubstanciado na inobservância da prescrição e do laudo pericial.Nesse viés, é importante destacar que o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, pois é somente então que nasce a pretensão do segurado em face da seguradora.
Não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional apenas com a ciência do sinistro.
Por essa razão, em regra, é a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão", de modo que a pretensão do embargado não está fulminada pela prescrição.Ademais, verifico que inexiste erro na sentença objurgada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa. É cediço que os embargos não podem ser manejados com o desígnio de discutir o mérito, sendo impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou alterar substancialmente a própria sentença, reexaminando questão sobre a qual já houve pronunciamento.Vê-se portanto, que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio, cuja questão somente poderá ser eficazmente apreciada pelo Juízo ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.Por tais razões, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, considerando não ter havido na sentença o erro/omissão que ensejou a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, restam mantidos todos os termos da sentença proferida no ID nº 416935221, como se acham redigidos.
Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 22 de novembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/11/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000463-76.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elias De Jesus Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO- Vistos, etc.Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de erro material no despacho de Id 454529309.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito referido despacho, uma vez que foi proferido por equívoco em processo diverso.Noutro giro, proceda o cartório à certificação quanto à tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em Id nº 419221877.Empós, retornem os autos conclusos para decisão.Publique-se.
Intime-se.Caetité-BA, 22 de agosto de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
22/08/2024 22:01
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:10
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:10
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 14/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/08/2024 03:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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08/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:15
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:11
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:53
Juntada de Alvará
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30/01/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 23:32
Conclusos para despacho
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13/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2023 08:42
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000463-76.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elias De Jesus Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO-Vistos e examinados.Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 26.10.2023 ás 11:40 horas , sala 2, no salão do júri do Fórum de Caetité.Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.Caetité datado e assinado digitalmenteISABELLA SANTOS LAGO-JUIZA DE DIREITO -
27/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 21:57
Expedição de intimação.
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26/10/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:22
Juntada de laudo pericial
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26/10/2023 11:21
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA realizada para 26/10/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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25/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000463-76.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elias De Jesus Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO-Vistos e examinados.Em virtude do Projeto AGILIZA DPVAT- PROVIMENTO N.º CCI 01/2023/GSEC, determino a inclusão do presente feito em pauta de audiência concentrada, onde ocorrerá a produção de prova pericial, a se realizar no dia 26.10.2023 ás 11:40 horas , sala 2, no salão do júri do Fórum de Caetité.Tendo em vista a realização da perícia em sede de mutirão, arbitro o valor dos honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela requerida.
Em caso de existência de depósito judicial em valor superior ao ora arbitrado, o excedente deve ser devolvido a parte ré.Intime-se pessoalmente a parte autora, cabendo a esta comparecer com, no mínimo, 30 minutos de antecedência do horário da audiência, bem como apresentar todos os exames e relatórios médicos que possuir para comprovação da lesão e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
A ausência da parte autora ao exame pericial importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.Advirto que, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015 (antigo 238 do CPC/73), presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Caso ainda não apresentados, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem os seus respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, o qual deverá comparecer no dia designado para perícia.Após apresentação do laudo, e comprovante de depósito, expeça-se Alvará em favor do perito, no valor ora arbitrado.Intimem-se.
Serve a presente como carta/mandado.Caetité datado e assinado digitalmenteISABELLA SANTOS LAGO-JUIZA DE DIREITO -
15/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 18:22
Expedição de intimação.
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15/09/2023 18:19
Audiência AUDIÊNCIA CONCENTRADA designada para 26/10/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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15/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 04:29
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/03/2023 23:59.
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09/04/2023 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 16/03/2023 23:59.
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26/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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26/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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26/03/2023 15:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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26/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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26/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2023
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01/03/2023 22:24
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000463-76.2020.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Elias De Jesus Silva Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.Na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja partilhada igualmente entre os litigantes.No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acimaATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.Caetité/BA, 7 de fevereiro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo : b) Juizado/Vara: JUÍZO DE DIREITO A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ – BAHIA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) : III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico da parte requerida/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A SEQUELA a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? b)Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total. g) Se possível, queira o perito informar a data efetiva em que houve a consolidação das lesões do autor. h) O Sr.
Perito pode afirmar, de acordo com as provas dos autos, documentos levados pelo periciado, bem como sua entrevista e anamnese, que a lesão invalidante sofrida foi decorrente de acidente automobilístico? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data: Assinatura do Perito Judicial: Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico da Parte Requerida(caso tenha acompanhado o exame) -
13/02/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 18:15
Expedição de petição.
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07/02/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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19/11/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 11:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:41
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 10/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2020 12:10
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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16/06/2020 23:18
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 15:28
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 15:13
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 16:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
18/05/2020 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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