TJBA - 8000673-14.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:40
Expedição de intimação.
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23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:38
Expedição de intimação.
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07/04/2025 16:36
Expedição de intimação.
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07/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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03/11/2024 16:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/11/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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10/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000673-14.2016.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Rita De Cassia Santana Dos Santos Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000673-14.2016.8.05.0119 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Cuida-se de cumprimento de sentença em face do Município.
A parte credora requereu o de cumprimento de obrigação de fazer e pagar, também apresentou cálculo que entendia correto (ID Num. 235655494).
O município apresentou impugnação aos cálculos da credora e juntou memorial que entendia correto (ID Num. 337320988).
A credora apresentou nova memória de cálculo atualizada (ID Num. 359640270) Houve despacho comunicando que o reajuste/revisão dos valores das referências salariais deve decorrer de lei específica e que tem se verificado que a parte credoras vem procedendo a atualização das referências de maneira unilateral, não gerando qualquer resultado jurídico.
Assim, fora oficiada a Câmara Municipal para informar sobre a existência de lei atualizando/reajustando a referência salarial dos cargos do Município ao longo dos anos. (ID Num. 391395662 ).
Foram juntadas as cópias de todas as leis que alteram a Lei Municipal N° 504/1989, bem como as alterações da Lei N° 800/2010, que também está associada a referida lei.
Eis o relatório.
Primordialmente necessário pontuar esclarecimentos acerca da adequação dos fatos à norma vigente, a fim de sanar as dubiedades.
O dispositivo do acórdão que deu provimento ao pedido da ora credora, determina que o Município: “...Assim, face ao quanto acima exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença, para julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, determinando ao Apelado que regularize a referência salarial da Apelante com base na referência 40 da tabela atualizada, conforme lhe assegura a Portaria municipal nº 227/1996, restando a repercussão financeira limitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do feito, sendo que sobre o retroativo da diferença salarial incidirá a correção monetária, a ser aplicada nos moldes a ser definido pela Corte Suprema e juros aplicáveis à caderneta de poupança, Condeno o Apelado em custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em face da inversão do ônus sucumbencial.” (ID Num. 230286026) A Lei Municipal nº 504/89 foi parcialmente revogada pela Lei Municipal nº 800/2010 que trouxe uma regulamentação específica sobre a matéria anteriormente disciplinada.
Essa nova legislação declarou expressamente a alteração parcial da Lei nº 504/1989, introduzindo mudanças relevantes instituindo uma nova Escala de Vencimentos para os Cargos Efetivos.
As tabelas de atualização salarial passaram a adotar um critério diverso, deixando de observar a classificação por REFERÊNCIA e implementando novas categorias de Classe, Nível e Grau, conforme conceituado pelo art. 4º da nova lei.
O art. 4º estabelece que: Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com atribuições, responsabilidades e vencimentos idênticos; Nível: indica a posição do cargo na escala de vencimentos, representado de forma vertical; Grau: representa o valor progressivo do cargo de carreira dentro do Nível, sendo disposto horizontalmente.
A partir de 01 de janeiro de 2011, a progressão dos servidores por tempo de serviço passou a seguir esses novos parâmetros, em conformidade com a interpretação sistemática da Lei nº 800/2010.
Dessa forma, o que anteriormente era conhecido como referência salarial foi substituído por uma nova metodologia de enquadramento.
Diante da revogação parcial da legislação anterior, é necessário proceder ao correto enquadramento dos servidores em função do tempo de serviço, à luz das novas diretrizes.
A data-base fixada para esse processo é 01 de janeiro de 2011, conforme estabelece o art. 10, inciso II, alínea “b” da referida lei: "Art. 10.
Os servidores serão enquadrados e/ou reenquadrados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Itajuípe (QPPMI), observando-se o seguinte: I - Os servidores estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão reenquadrados nos cargos resultantes da reestruturação, quando houver, independentemente do preenchimento dos requisitos legais exigidos para os novos ingressantes no quadro; II - Todos os servidores estatutários serão enquadrados no padrão inicial de seu cargo, respeitando-se as seguintes condições: a) Para os servidores que ingressarem no QPPMI, estes serão enquadrados no Nível e Grau Iniciais, correspondentes ao vencimento do cargo, conforme disposto no Anexo II; b) O enquadramento dos servidores nos respectivos Graus será realizado com base no critério do tempo de efetivo exercício no cargo público, adotando-se como data-base o dia 01 de janeiro de 2011.
A partir dessa data, o enquadramento observará os seguintes critérios: Servidores com até 03 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 0 (inicial); Servidores com até 07 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 1; Servidores com até 10 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 2; Servidores com até 14 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 3; Servidores com até 17 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 4; Servidores com até 21 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 5; Servidores com até 24 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 6; Servidores com até 28 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 7; Servidores com até 31 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 8; Servidores com até 35 anos de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 9." Dessa forma, a legislação é clara ao estabelecer que o tempo de serviço será o critério essencial para a definição do Grau dentro do Nível da carreira, trazendo uma nova forma de progressão funcional para os servidores públicos de Itajuípe, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na nova lei.
Neste sentido, Ao proceder à análise do reenquadramento funcional da parte credora, verifica-se que ela ingressou nos quadros da administração em 08-04-1996 ocupando o cargo de Assistente administrativo.
Diante dessa data de ingresso e do cargo por ela exercido, faz-se necessária sua adequação profissional de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 800/2010 e seus anexos..
Inicialmente, o reenquadramento da servidora deve ser verificada à luz do Anexo I da referida lei (ID Num. 396681057 - Pág. 2 ) onde consta o "Vencimento Base Inicial" para o cargo de Assistente administrativo.
Constatou-se que o valor inicial correspondente ao cargo da autora era de R$ 951,11 (novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos).
Em seguida, para o correto enquadramento do vencimento dentro da estrutura funcional, observou-se a coluna vertical do Anexo II (ID Num. 396681057 - Pág. 4), que trata do “Nível” funcional conforme o valor do vencimento inicial (R$ 951,11) alinha-se ao Nível 4 da tabela salarial.
Prosseguindo com o processo de enquadramento, analisou-se a linha horizontal correspondente ao Nível 4 no Anexo II, para identificar o "Grau de evolução funcional" com base no tempo de serviço público da autora.
Considerando que, em 01 de janeiro de 2011, data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 800/2010, a autora já contava com 14 anos e 9 meses de efetivo exercício no cargo, ela se enquadrava, àquela época, no Grau 4 , conforme previsto nos critérios de evolução funcional baseados no tempo de serviço previsto no art. 10 da Lei Municipal 800/2010: Servidores com até 17 anos e 06 meses de efetivo exercício serão enquadrados no Grau 4; A partir desse momento, a progressão funcional da servidora passou a ocorrer exclusivamente por tempo de serviço, permanecendo no mesmo nível (Nível 4), mas avançando nos graus conforme estabelecido na legislação.
A progressão funcional, destarte, consiste na evolução da servidora de um grau para outro dentro do mesmo nível, sempre com base no tempo de exercício no cargo.
Assim, pode-se verificar que conforme os parâmetros estabelecidos no reenquadramento funcional da servidora, levando em conta a atualização dos anexos da Lei nº 800/2010, no ano de 2024 (Lei municipal nº1.120/2024), a evolução do tempo de serviço se deu até o Grau 8, visto que possui 28 anos de serviço.
Assim, quando houve a determinação da obrigação de fazer (ID Num. 295292861 - Pág. 1) o vencimento da autora deveria progredir para o importe de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Todavia, verifica-se que, atualmente, a servidora vem percebendo valor bem acima dos parâmetros legais definidos na Lei municipal nº1.120/2024, devendo ser procedido o reenquadramento salarial.
Destaque-se que tal providência não configura redução salarial, mas sim providência de adequação e atendimento princípio da legalidade.
ANTE O EXPOSTO, determino que o Município proceda com o reenquadramento do vencimento padrão da servidora para o montante de R$ 2.334,81 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), correspondente ao Nível 4 e Grau 8 segundo as Lei nº 800/2010 e Lei municipal nº1.120/2024, já para a próxima folha de pagamento (novembro/24).
Considerando que a autora/servidora pertence ao nível 4 do plano de carreira, sua progressão funcional se dará exclusivamente pelo critério de tempo de serviço, progredindo nos graus subsequentes conforme o regramento legal vigente.
Desta forma, a apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais deverá observar rigorosamente tais premissas, sendo os cálculos exatos realizados em fase de liquidação, que será concluída após a juntada dos documentos complementares requisitados ao Município.
Nessa perspectiva, visando o alinhamento quanto à correta apuração das diferenças salariais percebidas e devidas, de acordo com a evolução funcional da servidora ao longo do tempo, designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024 às 11:00 hs, com o objetivo de promover o diálogo entre os envolvidos , à resolução das divergências e a celeridade e efetividade na resolução da controvérsia.
Determino, ainda, que o Município, no prazo improrrogável de dez (10) dias, preste esclarecimentos pormenorizados acerca dos critérios que fundamentaram a evolução expressiva do salário base e as respectivas variações percentuais da servidora em questão, e justifique a eventual discrepância em relação aos parâmetros estabelecidos pela Lei Municipal nº 800/2010, especialmente considerando que, no ano de 2022, o vencimento era de R$ 1.702,00 (mil setecentos e dois reais) passando a valores significativamente superiores nos anos de 2023 e 2024.
Outrossim, oficie-se o Município requisitando as fichas financeiras de todos os assistentes administrativos, compreendendo todos os níveis no período de 2022 e 2024.
Prazo dez dias.
Oficie-se ao Município requisitando o ANEXO II referente aos Graus de evolução funcional das Leis Municipais 947/2016, 963/2017, 986/2018, 999/2019, 1065/2022 e1093/2023.
Prazo dez dias.
Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
03/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:46
Autos recebidos da Câmara de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/11/2024 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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30/09/2024 17:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 22:15
Expedição de intimação.
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31/03/2024 17:43
Expedição de intimação.
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17/03/2024 13:46
Expedição de intimação.
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17/03/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 19:11
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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11/02/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 12:13
Expedição de citação.
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19/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:59
Expedição de intimação.
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19/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 23:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 20:42
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ITAJUIPE em 27/06/2023 23:59.
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07/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:01
Expedição de intimação.
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28/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 20:50
Expedição de ofício.
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05/06/2023 17:07
Expedição de intimação.
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05/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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31/05/2023 17:49
Expedição de intimação.
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31/05/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/01/2023 09:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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14/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 13:24
Expedição de intimação.
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14/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 22:28
Expedição de intimação.
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17/11/2022 22:27
Expedição de intimação.
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17/11/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:09
Conclusos para decisão
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16/09/2022 17:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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02/09/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2022 22:20
Expedição de intimação.
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17/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2017 11:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2017 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/08/2017 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2017 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2017.
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12/08/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2017 12:02
Expedição de intimação.
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09/08/2017 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2017 07:58
Conclusos para despacho
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04/08/2017 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/08/2017 01:56
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 01/08/2017 23:59:59.
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19/06/2017 18:10
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2017 17:40
Expedição de intimação.
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07/06/2017 16:06
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2017 02:26
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 20/01/2017 23:59:59.
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26/01/2017 14:11
Conclusos para julgamento
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26/01/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2016 00:03
Publicado Intimação em 28/11/2016.
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27/11/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2016 10:16
Mandado devolvido para decisão
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11/10/2016 09:39
Expedição de citação.
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15/09/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2016 18:07
Expedição de intimação.
-
13/08/2016 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 08:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 12:53
Expedição de intimação.
-
07/07/2016 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2016 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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