TJBA - 0009758-82.2007.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0009758-82.2007.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Frutisa Distribuidora De Alimentos Ltda - Me Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Executado: Daniela De Souza Pereira Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Executado: Vera Lucia Evaristo De Souza Registrado(a) Civilmente Como Vera Lucia Evaristo De Souza Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0009758-82.2007.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FRUTISA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, DANIELA DE SOUZA PEREIRA, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA DECISÃO ISS Vistos, A executada VERA LUCIA EVARISTO apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, visto que o exequente não juntou o demonstrativo da dívida nem o demonstrativo dor escalonamento da dívida.
Requer o acolhimento da exceção de pre executividade, gratuidade de justiça e condenação do excepto em honorários advocatícios.
O excepto, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, id 391642570, contudo, intempestiva, conforme certidão id 451956681. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas, como, por exemplo, questões de ordem pública, como o caso dos autos.
Pois bem.
Sendo a executada/excipiente pessoa física e considerando que o documento juntado aos autos (id 105551394) ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, § 3º do CPC), DEFIRO a gratuidade da justiça.
Quanto à arguição de prescrição intercorrente, o entendimento dominante é de que não ocorre quando o credor não der causa à paralisação do feito, atribuindo-se a responsabilidade pelo atraso ao devedor, ou até mesmo ao mecanismo do poder judiciário.
Este é o entendimento de nossa Suprema Corte de Justiça, conforme se colhe do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. - É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. -Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1340932/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 02/05/2011).
Observa-se que o credor, assim que fora intimado da diligência negativa de citação efetuada em 30/09/2002 por meio do Diário da Justiça em 10/12/2012, promoveu o andamento da execução requerendo pesquisas de endereço no INFOJUD e posteriormente a suspensão do feito nos termos das Leis nºs. 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018.
Observa-se dos autos que, após citação dos executados (id 105551341), mesmo sem a devida intimação do exequente, este peticionou requerendo os atos expropriatórios, não se vericando qualquer inércia do excepto/exequente quanto ao atendimento das determinações judiciais, tendo respondido ao juízo sempre que instado, bem assim, promovido diligências na tentativa de garantir seu crédito, não havendo que se falar em prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que é intimada, diligenciando o cumprimento das ordens judiciais.
Vejamos o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injusticada do credor, o que não se verica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso ocial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente.
Não prospera também, a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Denota-se que o demonstrativo de débito foi acostado, em documentação de id 105550006, indicando os parâmetros de evolução da dívida.
Assim, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10931/2004 a presente Cédula de Crédito Bancário encontra-se dentro da regularidade exigida para a sua execução conforme o artigo 783 do CPC.
Assim, rejeito a tese alegada, eis que a presente foi instruída com os elementos exigidos em lei.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não se fixa honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é rejeitada, conforme entendimento do E.
STJ.: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. 2.
Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 3.
Recurso especial provido.(STJ.
REsp 1242769 / SP.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES. Órgão julgador: T2 - Segunda Turma.
Julgamento:26/04/2011.
Publicação: DJe 05/05/2011) Int. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0009758-82.2007.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Frutisa Distribuidora De Alimentos Ltda - Me Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Executado: Daniela De Souza Pereira Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Executado: Vera Lucia Evaristo De Souza Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009758-82.2007.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: FRUTISA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090) DESPACHO Vistos,etc.
Defiro o pedido de pesquisa eletrônica através dos sistemas Sisbajud, Sniper e Renajud, juntando-se o extrato respectivo aos autos, mediante prévio recolhimento das custas, salvo parte beneficiaria da justiça gratuita.
Resultando a pesquisa em múltiplos endereços, intime-se o autor para que, no prazo de 15(quinze dias, aponte o endereço no qual pretende ver efetivada a citação, ou não sendo encontrado nenhum endereço, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Havendo indicação de apenas 01(um) endereço, dê-se continuidade ao feito, com a expedição do competente mandado com autorização para que o réu seja citado por whatsapp, caso não localizado no endereço.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2022 23:34
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
02/07/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 20:42
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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20/05/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 00:35
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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11/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/06/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Petição
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02/04/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Expedição de documento
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21/07/2017 00:00
Petição
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10/06/2016 00:00
Petição
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28/01/2014 00:00
Petição
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07/05/2012 17:34
Conclusão
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21/10/2011 17:03
Remessa
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31/03/2011 16:22
Conclusão
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12/01/2010 12:50
Conclusão
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14/12/2009 16:57
Expedição de documento
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14/11/2009 12:11
Expedição de documento
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24/09/2009 13:42
Documento
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24/09/2009 12:59
Recebimento
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05/08/2009 10:58
Protocolo de Petição
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04/05/2009 12:58
Expedição de documento
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06/04/2009 09:50
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2007
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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