TJBA - 8000183-20.2020.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:25
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTALUZ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:18
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000183-20.2020.8.05.0226 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Santaluz Requerente: Ferrovia Centro-atlantica S.a Advogado: Rodolfo De Lima Gropen (OAB:MG53069) Requerido: Municipio De Santaluz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8000183-20.2020.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): JOAO MANOEL MARTINS VIEIRA ROLLA (OAB:MG78122), RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB:MG53069) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): DECISÃO FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A., qualificado e representado nos autos, pretende que seja acolhido a Apólice de Seguro Garantia ofertada em garantia ao crédito ora executado, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
Outrossim, protesta a Executada pela apresentação de Embargos à Execução Fiscal no prazo legal (art. 16, II, Lei 6.830/802 ), requerendo, ainda, seja determinada por V.
Exa. a imediata suspensão de eventual medida constritiva de bens.
Juntou documento de comprovação no Id. 147593778. É o relatório.
Decido.
A parte executada apresentou uma Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0296693, com o objetivo de que seja suspensa a execução.
Dessa forma, de acordo com o art. 151 do Código Tributário Nacional, o oferecimento de seguro-garantia em juízo não se equipara ao depósito do valor integral do débito, não sendo portanto hábil a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa, considerando-se ainda que não está demonstrada a ocorrência no caso vertente de nenhuma das demais situações previstas no dispositivo legal em comento.
O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou em julgamento de recurso sujeito à sistemática dos recursos repetitivos o entendimento que: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte” (REsp 1156668⁄DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24-11-2010, DJe 10-12-2010) e reafirmou que “o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.” (EDcl no AgRg no REsp 1274750⁄SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, DJe 26-06-2012).
Em idêntico sentido já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça, a teor do seguinte venerando acórdão: EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
PROTESTO DE CDA.
SUSTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A fiança bancária e, da mesma maneira, o seguro garantia ofertados em Ação Cautelar antecedente à Execução Fiscal autorizam tão somente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa ou eventual oposição de Embargos, não permitindo a suspensão da exigibilidade do crédito expresso no título, manifestada, por exemplo, com o respectivo protesto. 2.
A suspensão da exigibilidade da obrigação tributária é viável apenas com o depósito integral e em dinheiro.
Súmula 112, STJ.
Precedentes do STJ (recurso repetitivo e outros).
Precedentes do TJES. (Agravo de instrumento n. 35.16.900344-5, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 13-12-2016, data da publicação no Diário: 27-01-2017).
Assim sendo, permanece hígida a possibilidade de cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública, seja por meio de execução fiscal, seja pelo protesto da CDA, na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492⁄1997.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada para que seja suspensa a execução, bem como emissão de certidão positiva com efeitos negativo.
Intime-se o Município de Santaluz, para, querendo, oferecer contestação.
Após, intime-se o Embargante para réplica, com posterior conclusão.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 09:10
Expedição de citação.
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24/09/2024 14:16
Expedição de petição.
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24/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:16
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2020 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 12:16
Audiência conciliação designada para 16/07/2020 10:40.
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28/04/2020 12:14
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 17:30
Conclusos para decisão
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27/02/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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