TJBA - 0000004-52.2020.8.05.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA VIANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000004-52.2020.8.05.0024 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antonio Lima Viana Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234-A) Advogado: Danilo Santos Rocha (OAB:BA27225-A) Advogado: Danielsa Rara Ferraz Pinto (OAB:BA39380-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000004-52.2020.8.05.0024 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANTONIO LIMA VIANA Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, DANILO SANTOS ROCHA, DANIELSA RARA FERRAZ PINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PENA APLICADA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIO LIMA VIANA, representado pelo advogado Dablio Reningan Ferraz (OAB/BA 27.234), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Campo/BA, que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, declarando, ainda, extinta a punibilidade do crime previsto no art. 147 do Código Penal, ante a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal.
II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 10 de dezembro de 2019, por volta das 19h00min, no Povoado de Lagoa Suja, zona rural da comarca de Belo Campo, o Apelante ofendeu a integridade corporal das vítimas Joaquim Ferreira Viana e Mozélia Lima Viana, difamando e ameaçando, ainda, a vítima Mozélia, de mal injusto e grave.
III – Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante ANTONIO LIMA VIANA pela prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal em contexto da Lei 11.340/2006, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, declarando, ainda, extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, ante a extinção da punibilidade, com base no art. 107, VI, c/c art. 109 do Código Penal.
IV – Inconformada, a Defesa interpôs o recurso de Apelação, postulando, em síntese, a) a reforma da decisão para absolver o Apelante inexistência da materialidade, ou, seja admitida a desclassificação dos fatos para infração contravencional de vias de fato e pelo decurso de prazo, sua consequente extinção de punibilidade, tendo em vista o prazo prescricional; subsidiariamente; b) a modificação da pena base para o delito para ao mínimo legal; e c) mantendo-se a condenação, que seja concedida a suspensão condicional da pena; d) seja deferida a gratuidade da justiça.
V – Em que pesem as alegações expendidas pela Defesa, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 04 de setembro de 2024, e, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), colacionou-se tabela aos autos com informações para o controle do prazo de prescrição, verificando-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em comento.
VI – Constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.
VII – Consoante dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal, verifica-se em 03 (três) anos a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
O Apelante ANTÔNIO LIMA VIANA, foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do delito capitulado no artigo 129, §9º do Código Penal, praticado em contexto da Lei 11.340/2006, a ser cumprida em regime inicial aberto.
VIII – Sendo assim, verificado o transcurso de mais de 03 (três) anos entre a data de recebimento da denúncia, em 28 de fevereiro de 2020 e a publicação da sentença condenatória, em 31 de agosto de 2023, é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional.
IX – Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com espeque no art. 107, IV, art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
X – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do Apelo, ante a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
XI – Recurso JULGADO PREJUDICADO, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos arts. 107, IV, art. 109, VI, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000004-52.2020.8.05.0024, em que figura, como Apelante, ANTONIO LIMA VIANA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos arts. 107, IV, e art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de outubro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS08 -
03/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:09
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:50
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 16:22
Prejudicado o recurso
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA VIANA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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16/09/2024 15:44
Solicitado dia de julgamento
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13/09/2024 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de PAR APELAÇÃO 0000004_52.2020.8.05.0024 prescrição
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13/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 10:43
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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