TJBA - 8071746-65.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8071746-65.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Elisangela Do Nascimento Silva Advogado: Suzana Silva De Oliveira (OAB:BA46891-A) Apelante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071746-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: ELISANGELA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA46891-A) V DECISÃO Trata-se de recurso interposto em ação que impugna a contratação de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), sob o fundamento da ausência de transparência dos termos da avença, erro no elemento volitivo expressado pelo consumidor, causadores de danos material e moral.
A apreciação do apelo impõe examinar matérias que foram submetidas à apreciação da Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que admitiu o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, identificada a controvérsia pelo Tema nº 20, com determinação para a suspensão dos processos que tenham tido sua instrução encerrada e que versem exclusivamente sobre: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial…” (TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 id. 678571192) O Tema 20 definirá se há legalidade na contratação da espécie e modo realizados nos autos, dentre outras circunstâncias mencionadas como controvertidas e que também serão objeto de apreciação no presente feito.
Sendo assim, determino que os autos permaneçam na Secretaria da Câmara, até a definição, pela Seção Cível de Direito Privado, do mencionado Tema 20.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
27/09/2024 07:38
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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20/09/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:35
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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