TJBA - 8000460-50.2019.8.05.0265
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000460-50.2019.8.05.0265 Curatela Jurisdição: Itacaré Requerente: Kelly Souza Santos Advogado: Paulo Cesar Silva E Silva Junior (OAB:BA35448) Requerido: Carlos De Jesus Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: CURATELA n. 8000460-50.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ REQUERENTE: KELLY SOUZA SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR (OAB:BA35448) REQUERIDO: CARLOS DE JESUS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela da Sra.
MARIA LÚCIA DE JESUS SOUZA movida por KELLY SOUZA SANTOS em desfavor de CARLOS DE JESUS SOUZA.
Em breve síntese, a parte Autora alega que é sobrinha de Maria Lucia de Jesus Souza, interditada, cujo processo de Interdição tramitou no Juízo de Uruçuca/BA, tendo como Autor o Sr.
Carlos de Jesus Souza, irmão da Interditada e tio da Requerente.
Alega que o Sr.
Carlos de Jesus Souza se encontra sem condições de arcar com o múnus da interdição, concordando de forma plena em passar este cargo para a sobrinha (autora), com quem a Interditada atualmente reside.
Assim, pugna pela substituição de curador da Interditada de forma definitiva, nomeando a Autora como titular do encargo (ID 29831403).
O Ministério Público pugnou pelo declínio da competência em favor do juízo de direito da Comarca de Itacaré/BA, no qual se insere a jurisdição do Município de Maraú, com o encaminhamento dos autos para aquela Comarca, tendo em vista a residência da interditada (ID 41112390).
Sentença de ID 55341838 reconhecendo a incompetência do Juízo de Ubatã.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento Da análise dos autos, extrai-se elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para trazer aos autos documentação hábil a demonstrar a condição adequada ao benefício requerido, como contracheques, informe de rendimentos, cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), planilhas e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal e a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, após manifestação da parte Autora, à SECRETARIA para que dê vistas ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o interesse de incapaz, conforme art. 178, inc.
II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão urgente.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
18/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA E SILVA JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
20/05/2020 14:25
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
13/05/2020 07:58
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/05/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/05/2020 18:35
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/05/2020 18:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/03/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/11/2019 11:30
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001076-39.2024.8.05.0042
Josefa Luzia Diniz Rocha
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 09:09
Processo nº 8003256-92.2024.8.05.0150
Leandro Rafael Oliveira dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 15:33
Processo nº 0023408-22.2011.8.05.0001
Jaime Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clarice de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2011 14:52
Processo nº 0541347-45.2017.8.05.0001
Cristiane Fatima de Moraes Queiroz Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2017 15:41
Processo nº 0541347-45.2017.8.05.0001
Cristiane Fatima de Moraes Queiroz Cunha
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2018 14:53