TJBA - 0000084-53.2008.8.05.0083
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:54
Baixa Definitiva
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11/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 14/11/2024 23:59.
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06/10/2024 23:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000084-53.2008.8.05.0083 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Gaviao Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Manoel Dos Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000084-53.2008.8.05.0083 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): CELSO RIBEIRO DALTRO (OAB:BA4644), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: MANOEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GAVIAO em face de MANOEL DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário ínfimo (inferior a dez mil reais).
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve a adoção, pelo exequente, das providências apontadas pelo STF no julgamento no Tema 1184, quais sejam: "a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
30/09/2024 10:44
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:09
Processo Desarquivado
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13/05/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
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13/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:47
Processo Desarquivado
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13/05/2022 11:43
Desentranhado o documento
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13/05/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 11:42
Arquivado Provisoramente
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28/02/2019 07:54
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DALTRO em 04/07/2018 23:59:59.
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05/11/2018 09:10
Conclusos para despacho
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07/10/2018 00:01
Publicado Intimação em 18/06/2018.
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07/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2018 13:52
Juntada de movimentação processual
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26/09/2017 18:49
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2017 17:00
CONCLUSÃO
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15/08/2017 14:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2016 11:13
CONCLUSÃO
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11/02/2016 08:58
DOCUMENTO
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07/01/2014 12:07
RECEBIMENTO
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17/12/2013 09:53
RECEBIMENTO
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25/01/2012 10:16
RECEBIMENTO
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06/04/2011 10:51
PROVISÓRIO
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08/02/2011 12:16
EXECUÇÃO FRUSTRADA
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04/05/2010 10:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/08/2008 12:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2008
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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