TJBA - 0361993-36.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0361993-36.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Telebahia Celular S/a Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Advogado: Juliana Junqueira Coelho (OAB:MG80466) Embargante: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0361993-36.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EMBARGADO: TELEBAHIA CELULAR S/A Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB:MG87017) DECISÃO Trata-se, na origem, do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001 proposto por TELEBAHIA CELULAR AS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR no bojo do qual discute-se crédito tributário de R$ 1.095,195,91, com ajuizamento em 09/08/2004 (id. 204863653 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001).
Citação do Município de Salvador em 02/09/2004 (id. 204866062 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001).
Sentença exarada em 18/08/2009 – “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar nula a autuação relativo as contas 41121200, 41121512, 41121513/e 41990, sendo correta a tributação referente as contas 41121619 e 41121620, tudo em conformidade com a motivação anterior.
Em face da sucumbência, condeno a Demandada ao pagamento das custas e despesas do processo e de honorários de advogado que arbitro em 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Estando o presente “decisun” sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das parts, encaminhem-se estes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia” (id. 204867926 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001).
Acórdão proferido em 20/06/2011 – “APELAÇÃO.
TRIBUTÁRO- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ISS- DÉBITO APURADO EM LEVANTAMENTO FISCAL, COM LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - AUTUAÇÃO FISCAL COM BASE EM CONTAS CONTÁBEIS DA AUTUADA.
ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS TRIBUTADAS COMO: “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS”, E “CESSÕES DE DIREITO E DE USO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA APONTADAS PELO FISCO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 31 DO STF QUE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS".
NÃO SE CONFUNDEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TÍPICAOBRIGAÇÃO DE FAZER, COM CESSÃO -DE-— DIREITO OU USO QUE SE CARACTERIZA POR CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE DAR.
ADEMAIS CONSTITUEM OS SERVIÇOS AUTUADOS, ATIVIDADES-MEIO INDISSOCIÁVEIS DA ATIVIDADE-FIM A QUE SERVEM, TELECOMUNICAÇÃO, PRESTADOS PELA AUTORA ORA/APELANTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO” (id. 204867949 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001).
Certificado o trânsito em julgado em 14/02/2012 – id. 204868960 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001.
Apresentado pedido de cumprimento de sentença pelo ora exequente em 27/03/2012 – “(...) (b) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2013, em favor de SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 585.773,90 (quinhentos e oitenta e cinco mil e setecentos e setenta e três reais e noventa centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal, valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; (c) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2013, em favor de VIVO S/A, da quantia de R$ 12.570,73 (doze mil e quinhentos e setenta reais e setenta e três centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do processo” – id. 204868969.
Citação do Município de Salvador para impugnar o cumprimento de sentença em 22/05/2012 – id. 204868977 do Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001.
O Município de Salvador protocolou os presentes embargos à execução de sentença – id. 209966378.
Proferida sentença – “Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos então opostos pela Fazenda Pública Municipal para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo em R$ 488.144,92, ou seja, 5% do valor do crédito tributário.
Condeno a parte embargada ao pagamento 5% (cinco por cento) a título de sucumbência que deve ser calculado sobre a diferença expurgada, ou seja, R$ 97.628,98, a ser abatida no momento da expedição do Precatório” (id. 209966386).
Julgada a apelação – “Assim, com fulcro nos art. 557 CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, diante de sua manifesta improcedência e, por conseguinte, mantenho a sentença objurgada” (id. 209966405).
Certificado o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução – id. 209966408.
Apresenta petição pelo ora exequente – “(a) Seja determinado o pagamento, via precatório e a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2014, em favor de SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 484.395,53 (quatro centos e oitenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal - valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. (b) Seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2013, em favor de Telefônica Brasil S.A e Telefônica Data S.A, sucessoras de VIVO S/A, da quantia de R$ 12.605,06 (doze mil seiscentos e cinco reais e seis centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do processo” (id. 209966913).
Apresentada concordância com os termos da petição acima referida – id. 209966919.
Apresentada petição pelo ora exequente – “(a) Seja determinado o pagamento, via precatório e a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2014, em favor de SACHA CALMON — MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 484.395,53 (quatro centos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal -valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; (b) Seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão na orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2013, em favor de Telefônica Brasil S.A e Telefônica Data S.A, sucessoras de VIVO S/A, da quantia de R$ 12.710,98(doze mil, setecentos e dez reais e noventa e oi- to centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do pro- cesso” (id. 209966923).
Apresentada petição pelo ora executado – “O MUNICÍPIO DO SALVADOR, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com SACHA CALMON -— MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, vem, por seu Procurador ao final assinado, em atenção ao despacho de fl. 173, reiterar os termos da petição de fl. 158, no que toca à necessidade de compensação dos débitos de VIVO S/A, com o crédito referente ao ressarcimento das custas processuais, a teor do artigo 100, S 9º, da A Constituição Federal.
No que toca ao valor das custas processuais, o Município de Salvador concorda com a sua correção pelo IPCA-E, mesmo índice utilizado pelo Município para correção monetária de seus créditos.
Assim, o montante devido é de R$ 12.630,25, conforme planilha anexa”. (id. 209966927).
Apresentada petição pelo ora exequente – “07.
Ao exposto, reiteram os pedidos já formulados para que: (a) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2016, em favor de SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 589.177,36 (quinhentos e oitenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos)”, referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal — valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e (b) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2016, em favor de Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, sucessoras de VIVO S/A, da quantia de R$ 15.139,05 (quinze mil, cento e trinta e nove reais e cinco centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do processo, sendo indeferido o pedido de compensação pleiteado pelo Município de Salvador”. (id. 209966931).
Exarada decisão – “Em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 100, $89º e 10, da Constituição Federal (ADI 4357/DF) e o entendimento firmado no Resp.
Nº 1.114.404/MG, julgado sob o rito dos rescursos repetitivos, veda-se a compensação de créditos oriundos de precatórios judiciais com débitos da Fazenda Pública, quando inexista anuência do particular.
Veja-se: (...).
Nesse contexto, assiste razão aos Exequentes neste ponto, de modo que indefiro a pretendida compensação de créditos pelo Município de Salvador.
Sanada esta questão e havendo as partes acordado sobre os demais valores, intime-se SACHA CALMON — MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, TELEFÔNICO BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A, para que apresentem planilha de cálculos atualizada, conforme os critérios ditos na petição de fls. 181/183, para homologação”. (id. 209966932).
Apresenta petição pelo ora exequente – “Ao exposto, reiteram os pedidos já formulados para que: (a) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2017, em favor de SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 664.561,84 (seiscentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal — valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento; e (b) seja determinado o pagamento, via precatório a ser incluído na previsão orçamentária do Município de Salvador/BA para o ano de 2017, em favor de Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, sucessoras de VIVO S/A, da quantia de R$ 17.363,94 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais e cinco centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do processo”. (id. 209966934).
Apresentada petição pelo ora executado – “MUNICÍPIO DO SALVADOR, por seu Procurador infrafirmado, nos autos do processo em epígrafe, vem ante a presença de Vossa Excelência, para, atendendo o r. despacho de fls. 192, dizer-se ciente da r. decisão de fls. 184/185, em que pese a intimação ser dirigida ao Estado da Bahia, evidentemente equivocada.
Outrossim, tendo em vista a petição de fls. 188/191, passa o Município a manifestar-se sobre a pretensão ali posta pelos exequentes/embargados.
Ab initio cumpre reafirmar, que o valor fixado na r. sentença de fis. 22/23, restou mantido pelo v. acórdão de fls. 84/89.
Igualmente a compensação admitida pelas partes, foi tão somente a dos honorários advocatícios.
Assim, resta afastada a pretendida dedução (compensação) de outros débitos da empresa Telebahia/Vivo/Teledata.
Dessa forma, a discussão limita-se aos honorários advocatícios devidos aos patronos da Embargada e as custas adiantadas pela Autora da Ação Anulatória.
Contudo, resta equivocada a atualização monetária de fis. 188/191, posto que não observada a coisa julgada.
Os valores apontados como principal nas fls. 99, deve servir a partir dali para informar todo o processado, devendo, qualquer cálculo atualizatório, observar o valor principal e a data inicial de correção monetária correspondente.
Firme nesta posição, o valor dos honorários, já compensado, atualizado até a data do cálculo de fis. 190 (março/2016) corresponde a R$ 646.582,22 (seiscentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos.
Este valor em fevereiro/2017, é de R$ 675.392,12 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos).
O valor das custas, atualizado até maio/2016 (data na planilha de fls. 101), corresponde a R$ 16.937,79 (dezesseis mil, novecentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos).
Na data atual (fev/2017) equivale a R$ 17.527,35 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos).
Do exposto, aguarda-se a expedição de Precatórios, na forma pleiteada pelos Embargados, já que os valores superam o limite de RPV deste Município (R$ 14.115,74 p/ 2017)”. (id. 209966938).
Apresentada petição pelo ora exequente – “SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA SIA, empresas já qualificadas nos autos em epígrafe, vêm perante V.
Exa., por seus procuradores infra assinados, em atenção ao despacho publicado em 20.03.2017", em resposta à petição de fis. 195/196, MANIFESTAR SUA CONCORDÂNCIA COM O CALCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL, bem como, nos mesmos termos por ela propostos, requerer que: (a) Seja determinado o pagamento, via precatório, em favor de SACHA CALMON - MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, da quantia de R$ 675.392,12 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos) referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Municipal — valor atualizado até 02.2017, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; (b) Seja determinado o pagamento, via precatório, em favor de Telefônica Brasil S/A e Telefônica Data S/A, sucessoras de Vivo S/A, da quantia de R$ 17.527,35 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), referente às custas processuais adiantadas no curso do processo — valor atualizado até 02.2017, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento”. (id. 209966942).
Exarada sentença homologatória de cálculos em 17 de maio de 2017 – “SACHA CALMON — MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS, TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A deram início à execução do julgado, objetivando a percepção de crédito no montante de R$ 484.395,53 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de honorários advocatícios, e R$ 12.605,06 (doze mil, seiscentos e cinco reais e seis centavos), respectivamente.
Intimado, o Município de Salvador requerer a compensação dos créditos com valores de tributos devidos pelos exequentes, o que restou indeferido pela decisão de fls. 184/185.
Novos cálculos acostados pelos exequentes às fls. 187/190, contra os quais se insurgiu o Município de Salvador às fls. 195/196, apresentando os valores respectivos de R$ 675.392,12 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), devidos a SACHA CALMON -— MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS e de R$ 17.527,35 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) devidos a TELEFÔNICA BRASIL S/A e TELEFÔNICA DATA S/A.
Instados a se manifestarem, os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado, o que leva à providência do art. 535, 83º, I, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados às fls. 197/198.
Expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça a fim de ser requisitado o competente precatório, observada a ordem de preferência, em conformidade com a disciplina do art. 100, $1º, da Constituição Federal”. (id. 209966943).
Após a publicação da aludida sentença, ocorrida em 15/05/2017, os autos físicos foram encaminhados para digitalização, sendo que somente voltaram a ficar disponíveis para as partes em 22/05/2022.
Confira-se, a propósito, print do e-SAJ: Assim, seja em razão da indisponibilidade dos autos, seja pela indispensável intimação pessoal da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da referida sentença somente se deu posteriormente, em 06/09/2022, quando o Município de Salvador teve ciência do julgado e renunciou ao prazo recursal.
Apresentada petição pelo ora exequente – “(...) Ato seguinte, as Exequentes concordaram com a atualização (Id. 209966942) e foi proferida sentença por este d.
Juízo (Id. 209966943 - doc. nº 03) em 10.05.2017, homologando os cálculos e determinando a expedição dos respectivos ofícios precatórios.
Ao exposto, requerem: (a) O pagamento, via precatório, em favor da sociedade Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, da quantia de R$ 675.392,12 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual atualizados até fevereiro de 2017, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento; (b) O pagamento, via precatório, em favor da empresa Telefônica Brasil S/A, da quantia de R$ 17.527,35 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos) devida pela Fazenda Pública Estadual a título de ressarcimento das despesas processuais atualizadas até fevereiro de 2017, que deverá ser corrigida até o efetivo pagamento”. (id. 224195433).
Apresentada petição pelo Município de Salvador dando ciência da sentença e renunciando ao prazo recursal – “(...) Outrossim, em atenção ao ato ordinatório de ID 212450524, manifestar-se ciente da r. sentença de Id 209966943 que homologou os cálculos apontados pela Fazenda Pública.
Outrossim, informa que renuncia expressamente ao prazo recursal, e, aguarda a expedição de ofício requisitório do imprescindível precatório”. (id. 231986979 – grifou-se).
Apresentada petição pelo ora exequente – “(a) A expedição de precatório em favor da sociedade Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, no importe de R$ 675.392,12 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e doze centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual atualizados até fevereiro de 2017, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento; (b) A expedição do precatório, em favor da empresa Telefônica Brasil S/A, no montante de R$ 17.527,35 (dezessete mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), devida pela Fazenda Pública Estadual a título de ressarcimento das despesas processuais atualizadas até fevereiro de 2017, que deverá ser corrigida até o efetivo pagamento”. (id. 367098801).
Expedido ofício de precatório de R$ 675.392,12 em nome de Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados CNPJ: 00.***.***/0001-01 – id. 404222322.
Expedido ofício de precatório de R$ 17.527,35 em nome de Telefônica Brasil S/A CNPJ nº 02.***.***/0001-62 – id405065406.
Apresentado, pelo ora exequente, pedido de retificação dos ofícios de requisição de precatórios – “(...) O pedido se justifica à medida em que ambos os ofícios incorreram em sucessivos equívocos, tais como a indicação que o ajuizamento do processo judicial ocorreu em 27.03.2015, o trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação em 12.09.2022, que o número do cumprimento de sentença seria o mesmo deste processo, que consiste, na realidade, nos embargos à execução de sentença, mas, principalmente, ao deixar de informar a data dos cálculos que apuraram os valores objeto dos precatórios, bem como o termo de atualização a ser aplicado para correção monetária das verbas requeridas. (...) Além disso a informação mais importante em ambos os requisitórios consiste na “data-base utilizada na definição do crédito”, que não foi indicada.
Observase que as petições de Ids. 209966938 e 209966939 apresentaram demonstrativos de cálculos corrigidos até fevereiro de 2017, indicando os valores de R$ 675.392,12 a título de honorários e R$ 17.527,35 referente às despesas processuais, que foram homologados pela r. sentença publicada em 22.05.2017, resolvendo a impugnação ao cálculo com base no valor atualizado à época.
Ou seja, é essencial que os ofícios requisitórios mencionem a data do cálculo e o termo de correção, já que apenas entre a sentença e a expedição dos ofícios ora objurgados já se passaram mais de cinco anos.
Ao exposto, requerem a retificação dos ofícios requisitórios de Ids. 404222322 e 405065406 para refletir as informações corretamente indicadas pelas Exequentes na petição juntando os formulários pré-preenchidos (Id. 367098801), indicando-se especialmente a data-base utilizada na definição do valor dos créditos (fevereiro de 2017) e o termo de correção monetária (IPCAE), bem como a correta data de ajuizamento do processo de conhecimento e trânsito em julgado da ação”. (id. 407061647).
Expedida certidão – “Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que autos do processo n. 0361993-36.2012.8.05.0001 na sua origem eram físicos.
Ademais, verifica-se que a sentença digitalizada, que consta no ID. 209966943, na pág. 1, está datada no dia 10/05/2017, após buscas nos próprios autos, é possível averiguar que a decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 10/05/2017, ID 209966944 , porém, não há registros de intimação pessoal do Ente Público para tomar ciência da referida sentença acostada.
Assim, após a devolução dos autos, o ente público foi intimado por Ato Ordinatório, ID 212450524, em 06 de julho de 2022.
Certifico, ainda, que deixou de constar nos ofícios a data-base utilizada na definição do crédito e o índice de correção monetária a ser utilizado, uma que vez a sentença homologatória de cálculo, ID 20996694, não fixa estas informações”. (id. 465645782).
Apresentada petição pelo ora exequente – “05.
Ao exposto, ratificam as Exequentes o pedido de retificação dos ofícios requisitórios de Ids. 404222322 e 405065406 para refletir as informações corretamente indicadas nos formulários pré-preenchidos (Id. 367098801), para sanar os erros apontados no item 2 desta petição, indicando-se a correta data de ajuizamento do processo de conhecimento e do trânsito em julgado da ação, incluindo, especialmente, a data-base utilizada na definição do valor dos créditos (fevereiro de 2017) e o termo de correção monetária (IPCA-E até 11.2021 e SELIC a partir de 12.2021)”. – id. 465846898.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao exequente, pois, efetivamente, o ajuizamento da ação que gerou o título judicial (Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001) objeto dos presentes embargos se deu em 06/08/2004, com trânsito em julgado em 14/02/2011.
Quanto à sentença homologatória dos cálculos, constata-se que, em razão da indisponibilização dos autos decorrente da digitalização, esta somente transitou em julgado em 06/09/2022 (id. 231986979), quando o Município dela teve ciência, renunciando expressamente ao prazo recursal.
No que se refere ao índice a ser aplicado, assiste razão ao ora exequente. É que, a partir da prolação da sentença proferida no Procedimento Comum Cível n. 0106668-41.2004.8.05.0001, o crédito deixou de ter natureza tributária, passando a ter natureza de dívida de valor.
Desse modo, aplica-se o IPCA-E até 11.2021 e a SELIC a partir de 12.2021, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, fixando, após 09/12/2021, a SELIC como índice de correção das condenações da Fazenda, independentemente de sua natureza.
Expeçam-se novos ofícios de requisição de precatórios.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 1º de outubro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador -
06/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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06/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 16:03
Comunicação eletrônica
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06/07/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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28/06/2022 07:06
Devolvidos os autos
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22/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/05/2017 00:00
Recebimento
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20/05/2017 00:00
Publicação
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15/05/2017 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Recebimento
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18/03/2017 00:00
Publicação
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14/03/2017 00:00
Mero expediente
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08/02/2017 00:00
Recebimento
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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22/08/2016 00:00
Recebimento
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05/08/2016 00:00
Publicação
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05/08/2016 00:00
Recebimento
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05/08/2016 00:00
Publicação
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01/08/2016 00:00
Mero expediente
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10/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Publicação
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06/06/2016 00:00
Recurso extraordinário
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23/03/2015 00:00
Publicação
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13/03/2015 00:00
Mero expediente
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23/07/2014 00:00
Recebimento
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21/07/2014 00:00
Publicação
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15/07/2014 00:00
Mero expediente
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20/01/2014 00:00
Recebimento
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16/11/2013 00:00
Publicação
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12/11/2013 00:00
Recebimento
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12/11/2013 00:00
Mero expediente
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11/11/2013 00:00
Recebimento
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25/10/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2013 00:00
Publicação
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09/10/2013 00:00
Publicação
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03/10/2013 00:00
Mero expediente
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25/09/2013 00:00
Publicação
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09/09/2013 00:00
Recebimento
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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10/05/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Mero expediente
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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25/04/2013 00:00
Publicação
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10/04/2013 00:00
Recebimento
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08/04/2013 00:00
Mero expediente
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14/03/2013 00:00
Publicação
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01/03/2013 00:00
Recebimento
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22/02/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2012 00:00
Publicação
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14/11/2012 00:00
Recebimento
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14/11/2012 00:00
Mero expediente
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06/11/2012 00:00
Publicação
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31/10/2012 00:00
Recebimento
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31/10/2012 00:00
Procedência
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19/09/2012 00:00
Recebimento
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06/09/2012 00:00
Publicação
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04/09/2012 00:00
Recebimento
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28/08/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Recebimento
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17/08/2012 00:00
Publicação
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02/08/2012 00:00
Recebimento
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02/08/2012 00:00
Mero expediente
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02/08/2012 00:00
Recebimento
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23/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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