TJBA - 8000804-42.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/11/2024 17:55
Decorrido prazo de JOSE LOURINALDO PESSOA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:23
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:37
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 21:36
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000804-42.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Miguel Cerqueira Dos Santos Junior Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118) Reu: Estacao Cel Ltda Advogado: Jose Lourinaldo Pessoa Da Silva (OAB:PE33594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000804-42.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MIGUEL CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: ESTACAO CEL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MIGUEL CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR em face de ESTACAO CEL LTDA, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), ocasião em que indefiro o pedido de oitiva da parte autora pleiteada pela parte ré, pois os elementos documentais se mostram suficientes e compatíveis ao adequado deslinde da controvérsia.
Alega o autor que adquiriu uma caixa de som ZQS-8108 na loja ré em 14/12/2023 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas o produto apresentou problemas de funcionamento logo após a compra.
Afirma que após a troca em 16/12/2024, a nova caixa também parou de funcionar.
Mesmo solicitando nova troca ou reparo, a requerida se recusou a atender.
Diante disso, requer a devolução do valor pago, corrigido, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta que, embora seus produtos sejam confeccionados com materiais frágeis, a caixa de som adquirida pelo autor encontra-se em perfeito estado de conservação.
Alega que o autor, ciente da política de troca por outros itens, insiste no reembolso em espécie, sem fornecer provas concretas de suas alegações.
Ressalta que já efetuou a substituição do produto em 16/12/2023 e atribui o defeito atual ao mau uso por parte do autor, afastando qualquer responsabilidade legal ou contratual, e requer a total improcedência da ação.
Sem preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito.
No presente caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições estabelecidas pelos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. É pertinente a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cujo objetivo é, sobretudo, facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, de modo geral, se encontra em situação de vulnerabilidade material e processual em relação ao fornecedor de serviços ou produtos.
Desse modo, cabe ao demandante o ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos que constituem seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A regra no ordenamento do consumidor é a responsabilidade objetiva, de modo que o legislador, ao excepcioná-la, o fez expressamente, como na responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, §4º) nos acidente de consumo. É imperativo ressaltar que a contestação apresentada se limita a um mero arrazoado jurídico, desprovido de qualquer elemento probatório que comprove a veracidade das alegações de que os defeitos da caixa de som seriam de responsabilidade exclusiva do consumidor.
Ademais, não há evidências de que a parte recorrida tenha agido com diligência no diagnóstico dos defeitos, nem de qualquer excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou fato fortuito/força maior.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu o produto, tendo pago o preço ajustado, e que o produto apresentou falha de funcionamento.
Portanto, bem delineada a presença do vício descrito na inicial e, ainda, o decurso do prazo para que a ré promovesse o reparo do bem, nos termos da legislação consumerista (artigo 18 do CDC).
Assim, o requerente optou pela solução prevista no § 1º, inciso II, de referido artigo, qual seja, a restituição do valor pago pelo produto, pleito que deve ser acolhido.
Nesse sentido, em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CAIXA DE SOM SUBMETIDA A DIVERSOS CONSERTOS EM ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA PELA SEGURADORA.
PERSISTÊNCIA DO DEFEITO APÓS DIVERSOS REPAROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE NÃO VERIFICADA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE POSSUI TODOS OS MEIOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS PARA A PRODUÇÃO DE PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O MAU USO DO APARELHO A FIM DE ELIDIAR A SUA RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER LAUDO TÉCNICO PARA BASEAR SUA DEFESA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - (...) Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar que as recorridas, solidariamente restituam o valor pago pelo aparelho com juros e correção monetária desde a citação, bem como paguem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização moral, com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Sem custas e honorários. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0618205-42.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/01/2023).
Diante da ineficácia da tentativa de substituição do produto, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, conforme pleiteado inicialmente, configura-se como a medida mais adequada.
No que diz respeito ao dano moral, seu reconhecimento se mostra pertinente.
O autor enfrentou transtornos e aborrecimentos em virtude de um evento extraordinário resultante da conduta da parte contrária, que ultrapassa os padrões das interações cotidianas.
A situação desconfortável de não receber o produto em condições adequadas de uso e dentro do prazo estipulado vai além dos meros incômodos que qualquer pessoa normalmente toleraria na sociedade, o que justifica, assim, a condenação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a requerida, à restituição à parte autora da quantia equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais) corrigidos, e o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, conforme a súmula 362 do STJ e os arts. 405 e 406 do CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias a contar do referido depósito, para a requerida retirar o produto objeto da ação na residência do autor, sem ônus a esta, sob pena de perdimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
22/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000804-42.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Miguel Cerqueira Dos Santos Junior Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118) Reu: Estacao Cel Ltda Advogado: Jose Lourinaldo Pessoa Da Silva (OAB:PE33594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8000804-42.2024.8.05.0237 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MIGUEL CERQUEIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: ESTACAO CEL LTDA Nome: ESTACAO CEL LTDA Endereço: ANTONIO RODRIGUES NOGUEIRA, 54, CENTRO, SERRINHA - BA - CEP: 48700-000 De ordem da Exmª.
Drª.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, designo Audiência de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2024, às 13:20 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 29 de julho de 2024 BEL.
LUIZ NETO BARBOSA COSTA Diretor de Secretaria Assinatura eletrônica -
29/09/2024 21:00
Expedição de citação.
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29/09/2024 21:00
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/09/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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15/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:58
Expedição de citação.
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29/07/2024 12:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 24/09/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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29/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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