TJBA - 0001235-67.2004.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURO MAGALHAES DE MOURA em 24/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/10/2024 19:07
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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21/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0001235-67.2004.8.05.0027 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Nelson Oliveira Filho Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0001235-67.2004.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: NELSON OLIVEIRA FILHO Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por NELSON OLIVEIRA FILHO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
12/09/2024 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 12:23
Expedição de intimação.
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05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MAURO MAGALHAES DE MOURA em 19/03/2021 23:59.
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07/07/2021 02:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 19/03/2021 23:59.
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06/07/2021 07:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 07:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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24/03/2021 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 06:16
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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26/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2021 12:41
Decorrido prazo de NELSON OLIVEIRA FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 11:54
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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24/11/2020 10:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 20:35
Devolvidos os autos
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12/06/2019 08:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/04/2019 14:09
RECEBIMENTO
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30/11/2012 15:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/09/2012 14:02
PETIÇÃO
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03/09/2012 12:55
RECEBIMENTO
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03/09/2012 12:29
MERO EXPEDIENTE
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20/05/2011 14:27
PETIÇÃO
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20/05/2011 14:25
DOCUMENTO
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20/05/2011 14:23
PETIÇÃO
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20/05/2011 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/05/2011 14:12
DOCUMENTO
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20/05/2011 14:10
CONCLUSÃO
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09/07/2004 13:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2004
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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