TJBA - 8000403-25.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000403-25.2024.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Maria Do Carmo Santos De Jesus Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Mayara Souza Da Silva (OAB:DF68642) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SEABRA – BAHIA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 8000403-25.2024.8.05.0243 AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS DE JESUS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34).
Conheço, pois, diretamente da demanda.
Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDEBITO COM LIMINAR ajuizado(a) por MARIA DO CARMO SANTOS DE JESUS, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CONAFER) em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos na sua conta bancária, referente a um suposto contrato, denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Aduz, que não teria firmado essa espécie de contrato com o acionado.
Pugna, pelo cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Incumbida do ônus da prova, o acionado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato que originou os descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, tampouco a autorização prévia e expressamente para realização de descontos em débito automático.
Dessa forma, age culposamente o acionado quando debita valores da conta corrente ou inclui serviços não solicitados expressamente pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, assegura ao consumidor o direito à informação, dispondo que esta deve ser clara e precisa: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nota-se, a inobservância, pelo acionado, dos requisitos legais, pois não há comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assim, negando a parte autora a contratação dos serviços cujas tarifas foram descontadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual.
Dessa forma, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência das partes rés em não providenciarem a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema.
O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” levado a efeito pela instituição ré, devendo ainda, os acionados, se absterem de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial; B.
CONDENAR o acionado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C.
CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), limitada aos descontos comprovados nos autos; D.
Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.
E.
Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.
II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.
III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Estainer Braga Advincola de Oliveira JUIZ LEIGO -
27/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:58
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/09/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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07/08/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 10:22
Desentranhado o documento
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21/06/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MAYARA SOUZA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 05:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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28/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:00
Expedição de intimação.
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13/05/2024 08:00
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:09
Juntada de carta
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
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10/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/05/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 02:24
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:24
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:26
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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28/02/2024 16:11
Expedição de citação.
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28/02/2024 16:11
Expedição de citação.
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28/02/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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