TJBA - 0000464-72.2012.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:59
Não recebido o recurso de A Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA (INTERESSADO).
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25/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0000464-72.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: A Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Maria Isabel Bulcao Santos (OAB:BA33732) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Interessado: Maria De Lourdes Barbosa Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0000464-72.2012.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: A EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO SA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA Inicialmente, em face da documentação acostada, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, eis que presentes os pressupostos para a sua concessão.
Ademais, verifica-se que a parte ré, devidamente intimada para ciência e manifestação acerca do pedido formulado pelo autor em réplica, no que tange à inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, se manteve silente.
Assim, defiro o pedido da parte autora para que sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas e não pagas enquanto durar a obrigação.
Em seguimento, no que concerne à prejudicial de mérito prescrição, verifica-se que a pretensão autoral dirige-se à cobrança de valores decorrentes de faturas vencidas no período de 02/1996 a 10/2008, e que a ação foi proposta em 24.01.2012.
Sustenta a parte ré que o pleito foi alcançado pela prescrição.
Acerca da prescrição da pretensão de cobrança de faturas de consumo de fornecimento de água, vejamos o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012332-26.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA SANTANA CONCEICAO APELADA: DIVA M.
DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE CONSUMO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Não merece reforma a sentença que reconhece prescrita a pretensão de cobrança de faturas de consumo de fornecimento de água, considerando a aplicação do prazo quinquenal previsto no § 5º do art. 206 do Código Civil.
Se, entre os vencimentos das faturas e a vigência do Código Civil de 2002 (12/01/2003) não transcorreu mais da metade do prazo prescricional previsto na lei revogada (art. 177 do CC/16), deve ser aplicado o prazo da nova lei por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil.
No caso, não há razão jurídica para a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil atual, uma vez que, para as dívidas da natureza cobrada, a lei prevê prazo prescricional específico, no § 5º do art. 206 do Código Civil – por se tratar de relação contratual firmada por instrumento particular – contrato de fornecimento de serviço de água e esgoto.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012332-26.2009.8.05.0080, sendo Apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA e Apelada Diva M. dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 00123322620098050080 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Dessa forma, as parcelas vencidas até 24.01.2007 se encontram prescritas.
Ante o exposto, com lastro no §5º do art. 206 do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das faturas vencidas até 24.01.2007 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art.487, II, do Código de Processo Civil, no que se concerne às referidas faturas.
Assim, deverá o feito seguir tão somente em relação às parcelas vencidas no período de 02/2007 a 10/2008 e eventuais parcelas vincendas no curso do processo.
Considerando que a matéria trazida à baila se atrela a obrigação contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e já havendo nos autos documentação suficiente para o julgamento da presente demanda, anuncio o julgamento da lide.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
P.
I.
Camaçari, 01 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0000464-72.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: A Empresa Baiana De Agua E Saneamento Sa Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Maria Isabel Bulcao Santos (OAB:BA33732) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012) Interessado: Maria De Lourdes Barbosa Advogado: Leoman Borges Matos (OAB:BA56408) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000464-72.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: A Empresa Baiana de Agua e Saneamento SA Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), MARIA ISABEL BULCAO SANTOS (OAB:BA33732), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) INTERESSADO: MARIA DE LOURDES BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Inicialmente, proceda o cartório com a habilitação dos advogados, da parte autora, indicada em petição de ID305561146 e da parte ré indicados na procuração de ID305561132.
Com o escopo de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária requerido em Contestação de ID305561130, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à baila faturas em seu nome emitidas pela COELBA e EMBASA, faturas de cartão de crédito, e as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Ainda, com fulcro no Princípio da Paridade de Armas, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, no prazo supra, do pedido formulado pelo autor em réplica, no que tange à inclusão das parcelas vincendas no curso do processo.
P.I.
Após, voltem conclusos.
CAMAÇARI/BA, 23 de agosto de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 23:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2024 12:41
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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30/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:19
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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04/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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28/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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26/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2022 00:00
Petição
-
21/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Mandado
-
03/02/2022 00:00
Mandado
-
01/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
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07/02/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Publicação
-
16/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2020 00:00
Petição
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05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Mero expediente
-
21/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Publicação
-
02/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2019 00:00
Petição
-
19/10/2019 00:00
Publicação
-
17/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/01/2019 00:00
Ato ordinatório
-
30/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/12/2018 00:00
Publicação
-
17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2018 00:00
Remessa
-
31/10/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
25/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Documento
-
04/02/2016 00:00
Remessa
-
03/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2016 00:00
Reativação
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28/01/2016 00:00
Remessa
-
30/12/2015 00:00
Definitivo
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13/01/2015 00:00
Remessa
-
08/01/2015 00:00
Remessa
-
24/12/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2014 00:00
Expedição de Termo
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02/12/2014 00:00
Conclusão
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23/10/2014 00:00
Remessa
-
18/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Expedição de Carta
-
16/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
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16/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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16/10/2014 00:00
Expedição de Carta
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15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/10/2014 00:00
Remessa
-
07/10/2014 00:00
Remessa
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09/05/2014 00:00
Remessa
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01/10/2013 00:00
Publicação
-
27/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2013 00:00
Remessa
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13/09/2013 00:00
Remessa
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02/03/2012 12:03
Remessa
-
26/01/2012 15:07
Processo autuado
-
24/01/2012 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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