TJBA - 8000008-19.2018.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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09/04/2024 15:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
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28/01/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 02:00
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:17
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000008-19.2018.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Ednara Vanessa Tenorio Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-19.2018.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: EDNARA VANESSA TENORIO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por EDNARA VANESSA TENÓRIO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a equiparação do soldo ao salário mínimo constitucional.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação (ID 23087962, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como a impossibilidade jurídica do pedido.
Sustentou, no mérito, que é possível a existência de soldo inferior ao salário mínimo, desde que o total da remuneração a ele seja superior.
Alegou que o texto constitucional veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 35602844).
Despacho de ID 53468804 determinando a manifestação das partes pela produção de provas, em audiência de instrução e julgamento, ou pelo julgamento antecipado da lide.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado (IDs 56174905 e 58259895). É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição arguida pelo requerido, depreende-se dos autos que a autora ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 02 de agosto de 1999, sendo que a lesão apontada pela requerente ocorre desde 2013.
Convém ressaltar que se trata de ação contra a Fazenda Pública Estadual, cujo prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de 5 (cinco) anos, na forma do Decreto nº 20.910/32: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1431146 PR 2013/0373446-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1.
Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2.
No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1221455 RJ 2010/0211823-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2015) Assim prescreve o art. 1º do referido decreto: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Entretanto, há que se observar a particularidade do presente caso.
Embora o prazo prescricional seja de 5 (cinco) anos, como explicado, a relação entre servidor público e Poder Público é de trato sucessivo.
Explico.
Trata-se de uma relação em que a Administração Pública realiza prestações periódicas ao servidor.
Por essa razão, a prescrição não atinge propriamente a ação, mas, sim, as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de seu ajuizamento, conforme se extrai da Súmula 85 do STJ: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Em consonância, prescreve o art. 3º do Decreto nº 20.910/32: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Vejamos a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR REFORMADO.
PRETENSÃO DE SOLDO DO POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR POR INVALIDEZ.
DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (enunciado 85 da Súmula do STJ). 2.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1269595 PR 2018/0070187-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 SOBRE VANTAGEM DENOMINADA PARCELA AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo. 2.
A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.
Incide, no caso, a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
Essa orientação é aplicável também nos casos em que a discussão alcança os proventos do servidor inativo, porque, nesse tipo de ação, não se questiona o ato de aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, e essa espécie de relação é de trato sucessivo.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1746264 RS 2018/0130846-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018) ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "por se tratar de direito incorporado, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas, apenas, de eventual prescrição de parcelas, já que a cada mês subsequente se abre a possibilidade de postular as diferenças devidas.
Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestação continuada e, portanto, de trato sucessivo, cujo período de prescrição corresponde a um quinquênio" (fls. 239-240, e-STJ). 2.
O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo.
Assim, incide a Súmula 85/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1651608 SP 2017/0004007-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
EXTENSÃO A INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Inteligência da Súmula 85/STJ. 2.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 856534 / RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 17/12/2007) A jurisprudência dos tribunais é, também, nesse sentido EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Ausente negativa expressa, no âmbito administrativo, do pleito inicial, deve ser reconhecida somente a prescrição das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por se cuidar de relação de trato sucessivo. 2.
Inteligência da Súmula n. 85 do STJ.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10194140085664001 Coronel Fabriciano, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017) SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE FARROUPILHA.
ANUÊNIOS.
CÔMPUTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO EM OUTRO CARGO.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Em se tratando de cobrança de prestações de trato sucessivo, na forma do artigo 3º do Decreto 20.910/32 e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas nas parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2.
A legislação municipal de Farroupilha permite, para fins de anuênios, o cômputo de período trabalhado em outro cargo público municipal.
O artigo 80§ 1º da Lei Municipal 3.305/2007 permite o cômputo do tempo exercido em cargos anteriores perante o Município, tal como a demandante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00448205020198219000 FARROUPILHA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/10/2020) DESVIO DE FUNÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE ADMINISTRATIVO – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - Não ocorrência – Inteligência da Lei 20.910/32 - Na relação jurídica de trato sucessivo a prescrição alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do C.
STJ – Prescrição afastada.
MÉRITO - Pretensão ao reconhecimento de desvio de função e pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal – Admissibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração – Desvio de função comprovado – Súmula nº 378, do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes.
Apelo e reexame necessário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10041092020188260322 SP 1004109-20.2018.8.26.0322, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 06/07/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547625-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS MEDRADO DOS SANTOS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DIREITO AOS PROVENTOS NO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
ADEQUAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810 DO STF.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No que diz respeito a ocorrência de prescrição do fundo de direito, é entendimento pacífico de que as obrigações referidas no caso sub judice são de trato sucessivo, na medida em que a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito.
O art. 108 da Lei Estadual nº 3.933/1981, vigente à época, previa que o policial militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do artigo 106, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente.
Não se pode olvidar da aplicação da paridade entre ativos e inativos prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, com redação anterior à EC nº 41/2003.
Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (tema 810 do STF).
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o inciso IIdo § 4º do art. 85 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0547625-62.2017.8.05.0001, em que são partes, como apelante, José Carlos Medrado dos Santos e como apelado, o Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso reformando a sentença para afastar a prescrição e condenar o Estado da Bahia a calcular os proventos do Autor sobre o soldo da graduação de 1º Sargento PM, conforme previsão da Lei nº 7.145/97, devendo a condenação possuir efeitos retroativos, observando apenas à prescrição quinquenal, e, no que diz respeito a correção monetária, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), invertendo os ônus sucumbenciais, cuja a definição do percentual, deverá se dar nos termos previstos nos incisos I a Vdo § 3º do art. 85, somente quando liquidado o julgado, conforme previsão do inciso IIdo § 4º do mesmo artigo.
Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021.
Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 114 (TJ-BA - APL: 05476256220178050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Por tais fundamentos, acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo réu.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Da leitura da inicial, verifica-se que pretende a requerente a equiparação do soldo ao salário mínimo constitucional.
Assim é que a pertinência ou não das alegações é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, cujo pedido, vale dizer, não encontra vedação no ordenamento jurídico pátrio.
Deste modo, não há que se falar, na espécie, em impossibilidade jurídica do pedido.
Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor da impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto ao julgamento imediato, nos termos do art. 335, I, do CPC.
DO MÉRITO A discussão dos autos gira em torno da equiparação do valor do soldo ao salário mínimo vigente, fixado em lei, de forma unificada.
Com feito, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, IV, o salário mínimo fixado em lei, capaz de atender às necessidades vitais básicas dos trabalhadores urbanos e rurais e da sua família.
Nesse mesmo sentido, o inciso VII garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebam remuneração variável, e o art. 39, §3º da Constituição Federal, estendeu tais direitos aos servidores públicos.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 572.921/RN e 582.019/SP, reconheceu a existência da repercussão geral das matérias constitucionais contidas nestes feitos e rearmou a jurisprudência dominante daquela Corte no sentido de que o salário mínimo previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, do Texto Fundamental corresponde, de fato, à remuneração total do servidor: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO MÍNIMO.
GARANTIA.
TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
ABONO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499.937 AgR, voto do rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 25/10/2011, DJE 228 de 1-12-2011) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 95, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS E ART. 56 DA LEI ESTADUAL 11.416/1991. 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
GARANTIA DE VENCIMENTO BÁSICO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3.
Militar.
Soldo.
Garantia de valor não inferior ao salário mínimo.
Impossibilidade.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 751 GO, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 547623 RS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014) Observa-se, pois, que a Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que a referência para a percepção da remuneração em consonância com o art. 7º, IV da CF, não é o vencimento básico, no caso dos policiais militares, o soldo, mas sim o valor total da remuneração, ou seja, soldo e todas as gratificações e adicionais incorporadas pelo servidor.
Esse também é o entendimento do STJ, assim como deste Egrégio Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SOLDO.
REMUNERAÇÃO TOTAL.
SALÁRIO MÍNIMO. 1 - Conforme precedentes desta Corte, "o soldo percebido pelos servidores militares do Estado de Pernambuco, embora tenha valor inferior ao do 'vencimento básico de referência' previsto na Lei Estadual nº 11.216/95, constitui uma parcela que compõe a remuneração total, de valor superior ao do salário mínimo.
Ademais, a quantia correspondente a tal parcela não se vincula à do salário mínimo, sob pena de afronta à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal" ( RMS nº 13.702/PE, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 13/10/2003). 2 - Agravo improvido. (STJ - AgRg no RMS: 16491 PE 2003/0093508-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/04/2006 p. 207) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506118-76.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FABIO DOS SANTOS GOMES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado (a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
SALÁRIO-MÍNIMO.
VINCULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não se admite a vinculação do soldo de policial militar ao salário-mínimo, devendo-se observar a análise da remuneração total do servidor.
Caso em que a interpretação conferida ao § 1º do art. 47 da Constituição do Estado da Bahia não pode colidir com exegese dada pelo Supremo Tribunal Federal à Carta Magna de 1988.
Sentença mantida.
Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506118-76.2017.8.05.0113, sendo Apelante Fábio dos Santos Gomes e Apelado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05061187620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SOLDO EM PERCENTUAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 4/STF.
RECURSO IMPROVIDO.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, constituindo o soldo uma parcela da remuneração total do servidor, não incide a obrigatoriedade de equivalência entre o valor deste o salário mínimo.
Os vencimentos totais dos policiais militares estaduais superam o valor do salário mínimo nacional, não se admitindo que seja destacada uma de suas parcelas, no caso, o soldo, para vinculação dessa garantia constitucional.
Por outro lado, diante da regra inserta no art. 7.º, inciso IV, da CF/88, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Inexiste inconstitucionalidade nas Leis Estaduais n.º 10.024/2006 e n.º 10.558/2007, que apresentam a tabela com os valores dos soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia em montante inferior ao salário mínimo vigente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0087006-52.2008.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00870065220088050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2016) ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO.
SALÁRIO MÍNIMO.
QUANTUM INFERIOR.
CF, ART. 39, § 3º E ART. 7º, IV.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I – A Constituição Federal, nos artigos 7º, IV e 39, IV, garante aos servidores públicos a percepção de remuneração em valor não inferior ao salário mínimo.
II – É permitida a fixação do vencimento em montante inferior ao salário-mínimo, desde que a remuneração total seja igual a este ou superior.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III – Evidenciado que a remuneração total dos Apelantes era superior ao salário mínimo, apesar da parcela referente ao soldo ser inferior, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente os pedidos de reajuste e de pagamento de suposta diferença remuneratória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0034438-88.2010.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2015 ) (TJ-BA - APL: 00344388820108050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
A pretensão dos Apelantes não merece ser acolhida e encontra óbice no entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, haja visa que o soldo percebido pelos acionantes compõe apenas uma parcela das suas remunerações totais, o qual somado as demais vantagens, ultrapassa o salário mínimo legal, conforme se infere dos documentos de fls. 13/33.
Saliente-se, ainda, que é defeso a vinculação do salário mínimo a qualquer parcela remuneratória, à inteligência do art. 7º, IV, da CF/88, sendo mister transcrever o enunciado sumular nº 04 do STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00584090520108050001, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2014) Nesse contexto, é irrelevante que o servidor policial militar receba soldo inferior ao salário mínimo, desde que sua remuneração total seja superior.
Resta claro, portanto, que, em consonância com o posicionamento dos tribunais superiores e de acordo, também, com este tribunal, razão não assiste à requerente, tendo em vista que, da análise dos fatos alegados e da documentação carreada aos autos, notadamente os contracheques colacionados ao ID 9941476, demonstram que recebe remuneração total superior ao salário mínimo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/11/2023 19:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2020 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 03:18
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 08:00
Expedição de intimação via Sistema.
-
12/05/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 08:48
Conclusos para despacho
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29/01/2020 08:44
Juntada de Certidão
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27/09/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 11:17
Expedição de intimação.
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04/09/2019 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 10:21
Juntada de devolução de carta precatória
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15/04/2019 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2018 21:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2018 20:55
Expedição de citação.
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20/04/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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