TJBA - 8001129-35.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 12:45
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502511708
-
27/05/2025 12:44
Expedição de citação.
-
27/05/2025 12:44
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:39
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
14/03/2025 04:31
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
13/03/2025 19:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
-
13/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
13/03/2025 19:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/11/2024 23:59.
-
13/03/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:44
Expedição de citação.
-
17/10/2024 14:44
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:27
Decorrido prazo de AGRICOLA BELA VISTA LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001129-35.2024.8.05.0231 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: São Desidério Embargante: Agricola Bela Vista Ltda Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942) Embargado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8001129-35.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: AGRICOLA BELA VISTA LTDA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942) EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada ajuizado por AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em relação aos autos 8000927-92.2023.8.05.0231.
Alega que adquiriu uma propriedade de 5.617,0021, matrícula 9928, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda em 07.03.2023, de Preferência Agropecuária Ltda., sendo que a referida matrícula remonta de 1857.
Após imbróglio referente ao pagamento do ITBI, a parte autora buscou registrar a escritura na matrícula do imóvel quando foi surpreendida pela decisão determinando o bloqueio da matrícula advinda dos autos 8000927-92.2023.8.05.0231.
Como o imóvel ainda está registrado em nome da alienante, alegam que a única via foi o ajuizamento dos embargos de terceiros.
Alegam a ausência de legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação e que tal ação somente poderia ter sido ajuizada pelo Estado da Bahia.
Ainda, argumentam que o Estado não demonstrou a irregularidade do destaque das terras públicas, ônus que seria do ente público.
Narram a digressão histórica da matrícula: informam que a Fazenda Bela Vista teve o primeiro registro cartorário em 17.08.1942, com a abertura da matrícula 1511 do CRIH do 1º ofício de Barreiras-BA, tendo como origem a transmissão de Félix Francisco dos Santos, que adquiriu as terras em 18.06.1937.
Assim, argumentam que a referida matrícula se amolda à previsão do art. 4º da Lei 3442/1975.
Diante dos fatos narrados, pugnam para que seja deferida a liminar para suspensão do bloqueio da matrícula nº 9928 do CRIH de São Desidério sob o fundamento de que não conseguem finalizar as operações de crédito das safras 2024/2025.
Atribuem à causa o valor de R$19.000.000,00.
No ID 463183536, determinou-se a intimação da parte autora para indicar nos autos ou juntar documento que demonstre a sucessão entre a cadeia das matrículas 1511 para a 3034.
Intimada, a parte autora manifestou-se no ID 463567503, juntando documentos no ID 463567504, p. 1 e ss.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que os autores possuem legitimidade para o ajuizamento desta demanda, já que não figuram como parte no processo que ensejou a liminar que bloqueou a matrícula do imóvel Fazenda Bela Vista.
Além disso, a documentação apresentada indica que a transferência do imóvel não foi efetivada anteriormente devido à discussão prévia relativa à cobrança do ITBI, justificando o atraso no registro da propriedade em nome dos autores.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se a presença de ambos os requisitos: Probabilidade do direito: a) A parte autora apresentou Escritura Pública de Compra e Venda datada de 07.03.2023 (ID 462123122, p. 1 a 6), demonstrando a aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 9928; b) Há indícios nos autos que sugerem o destaque da matrícula do imóvel do patrimônio público, em conformidade com o art. 4º da Lei Estadual 3.442/75, ou seja, o destaque ocorreu 15 anos antes da vigência dessa lei estadual. c) A digressão histórica da matrícula apresentada indica que o primeiro registro cartorário da Fazenda Bela Vista datado de 17.08.1942 (matrícula 1511), tendo como origem uma transmissão anterior de 18.06.1937, o que se amolda à previsão do art. 4º da Lei 3.442/1975.
Ademais, a parte autora demonstra que a transferência da propriedade não foi realizada devido à restrição imposta pelo bloqueio.
Perigo de dano: Fica evidenciado pela impossibilidade de finalização das operações de crédito referentes às safras 2024/2025, o que pode acarretar prejuízos significativos à atividade econômica da parte autora.
Considerando os argumentos apresentados, é justificável o desbloqueio da matrícula, uma vez que essa medida garante a continuidade da exploração do imóvel e, por consequência, a preservação da função social da propriedade, especialmente pela geração de empregos e arrecadação de impostos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o a suspensão do bloqueio preventivo da matrícula nº 9928 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Desidério/BA.
DETERMINO, ainda: 1.
A intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para que se manifeste sobre os embargos de terceiro no prazo legal; 2.
A citação do Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, considerando a natureza da demanda.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
01/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:47
Expedição de citação.
-
01/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 12:44
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 20:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
15/09/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
15/09/2024 20:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
15/09/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:32
Expedição de despacho.
-
10/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006103-58.2023.8.05.0229
Jacyara Rodrigues Sampaio
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 11:39
Processo nº 8098200-53.2021.8.05.0001
Sandro Emanuel da Silva Gramacho
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2021 12:39
Processo nº 8028567-86.2020.8.05.0001
Banco Volkswagen S. A.
Marcos Jorge Pereira da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 16:37
Processo nº 8029012-07.2020.8.05.0001
Joelma Carmo da Silva
Josenildo Carmo da Silva
Advogado: Reinan de Sousa Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 07:20
Processo nº 8032608-31.2022.8.05.0000
Sandoval Ribeiro de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2022 12:32