TJBA - 0000011-79.2018.8.05.0132
1ª instância - Vara Criminal de Itiuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000011-79.2018.8.05.0132 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itiúba Reu: Roberto Valério Dos Santos Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Advogado: Cleonice Carneiro Da Silva (OAB:BA7748) Vitima: Jeisiane Lima Da Silva Advogado: Antonio Frederico Gomes Paixao (OAB:BA23202) Vitima: Wagner Pinto Vitima: Rogerio Brizolara Damasceno Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Rejane Barbosa Da Silva Terceiro Interessado: João Luiz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITIÚBA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000011-79.2018.8.05.0132 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITIÚBA AUTORIDADE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: ROBERTO VALÉRIO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO FREDERICO GOMES PAIXAO (OAB:BA23202), CLEONICE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA7748) DECISÃO Vistos, etc.
O(A) representante do Ministério Público do Estado DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra o réu, ROBERTO VALERIO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador, solteiro, natural de Itiúba-BA, portador da Cédula de Identidade nº 37.414.254-3 SSP-SP, nascido em 22.11.1983, filho de Davi Góes da Silva e Otávia Valério dos Santos, residente na Rua Sissinato Andrade, 119 - Bairro Projeto Sertanejo, Itiúba-BA, imputando-lhe a responsabilidade criminal pela prática do delito tipificado no art. 121, 8 2º, II (motivo fútil), em conjuminância com o art. 14, Il, do Código Penal, conforme consta da inicial acusatória, que a seguir transcrevo: (...)."em 04.01.2018, por volta das 19h, na Lanchonete Rogê Lanches, situado nas imediações do Tanque da Nação, Centro, Itiúba-BA, Roberto Valério dos Santos, ora Denunciado, desferiu golpe de faca contra Jeisiane Lima da Silva, com o firme propósito de confiscar-lhe a vida, movido por motivo fútil e utilizando recurso quem impossibilitou a defesa da vítima, não conseguindo, porém, satisfazer o seu intento assassino por circunstâncias alheias à sua vontade.
Deveras, na data e horário supra reportados, o Acionado, pessoa a qual a vítima não conhecia, em razão de insignificante negativa da vítima em pagar uma bebida para o mesmo, muriu-se de uma faca tipo peixeira, marca sturtools, cabo plástico de cor preta, partiu em direção a Jeisiane Lima da Silva, subitamente enquanto esta saia da lanchonete, e aplicou um golpe contra aquela, que lhe provocou ferimento na face, conforme ficha de atendimento médico de fl. 25.
Narram os autos que, após ter sido golpeada, Jeisiane Lima da Silva, saiu correndo do local sendo perseguida pelo Acionado.
A vítima adentrou em um automóvel de um amigo, ocasião em que o Acusado desferiu novo golpe contra ela, não acertando em razão de o motorista ter acelerado o veículo.
Relatam os autos que, vendo obstada a satisfação de seu intento de matar a vítima, Roberto Valério dos Santos seguiu o carro em que a vítima se encontrava até o hospital municipal de Itiúba.
O réu foi preso em flagrante delito 04/01/2018 (ID 186624749) Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 02/2018.(ID 186624749) Decisão interlocutória pelo recebimento da denúncia em 22/02/2018 – (ID 186624912) Réu citado em 13/03/2018 (ID 186624913, p.2) Resposta a acusação – ID 186624914 Regularmente instruído o feito, em audiência realizada no dia 09/05/2018, foram ouvidas as testemunhas de acusação: JEISIANE LIMA DA SILVA, CB/PM MARCOS LINVIGSTONE MURICI SANTOS e WAGNER PINTO, vulgo Papa, as testemunhas de defesa, REJANE BARBOSA DA SILVA e JOÃO LUIZ DA SILVA, através do Sistema de Gravação audiovisual.
O Ministério Público dispensou a dispensa das testemunhas, CB/PM ANTONIO JOÃO DOS SANTOS e IPC SEBASTIÃO CADEIRA DO PRADO, procedendo ainda à qualificação e interrogatório do réu e Alegações Finais orais, por meio de gravação audiovisual.(ID 186624295).
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia e submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ratificando a tese da denúncia, conforme manifestação que segue gravada por meio de sistema audiovisual (ID 186624295).
A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões derradeiras, pugnou pela absolvição, pelo princípio da eventualidade, que seja acolhida a tese de DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de Crime de Lesão Corporal (artigo 129 do CP), conforme manifestação que segue gravada por meio de sistema audiovisual (ID 186624295).
Na audiência foi mantida a medida restritiva de liberdade anteriormente decretada. (ID 186624295).
Em 20/06/2018 o réu foi posto em prisão domiciliar (ID 186624935) No dia 18/03/2022 foi revogada a prisão domiciliar do réu com aplicação de medidas cautelares. (ID 186624943) Consta decisão pela pronúncia do acusado, ROBERTO VALERIO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador, solteiro, natural de Itiúba-BA, portador da Cédula de Identidade nº 37.414.254-3 SSP-SP, nascido em 22.11.1983, filho de Davi Góes da Silva e Otávia Valério dos Santos, residente na Rua Sissinato Andrade, 119 - Bairro Projeto Sertanejo, Itiúba-BA, ,como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. (ID 436330475).
Intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas para deporem na sessão do Tribuna do Júri, foram apresentadas as testemunhas pelo MP ID 186624928 e defesa, ID 186624931.
Sendo assim, seguindo o disposto nos incisos I e II do artigo 423, do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado, ROBERTO VALERIO DOS SANTOS, qualificado nos presentes autos, pela acusação que lhe imputa a prática do crime disposto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), em conjuminância com o art. 14, Il, do Código Penal, para o dia 29/10/2024, às 08h30min, nos termos do art. 431 do CPP, mantendo-se o sorteio dos jurados já efetuado para atuação na reunião periódica do júri da Comarca de Itiúba.
Caso o pronunciado não constitua advogado nomeio o Bel.
JOSEMAR SANTANA, OAB 18.783, como defensor dativo do acusado, o qual deverá ser intimado para constituição do munus.
Os jurados sorteados anualmente servirão como jurados na presente sessão os quais deverão ser intimados observando as formalidades legais.
No dia da sessão plenária, os senhores jurados sorteados (25) deverão comparecer com antecedência, devidamente identificados, às 08h30min, a fim de procedermos ao sorteio dos jurados que irão compor conselho de sentença (7 jurados), sob pena de multa de até 10 (dez salários mínimos).
Após, expeça-se edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada.
Tendo em vista que a defesa se antecipou na fase do art 422 do CPP(ID 186624931), intime-se o causídico do parecer do Ministério Público com referência a juntadas das testemunhas a serem ouvidas em plenário (ID 186624928), prevista no art. 422 do CPP, para o que entender pertinente.
Requisite-se a apresentação do réu para a sessão plenária.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído Requisite-se força policial militar e viatura ao 6º Batalhão de Polícia Militar.
Comunique-se o Administrador deste Fórum para providenciar a alimentação os participantes da sessão plenária que estarão fisicamente na Comarca.
Adotem-se as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento.
Juste-se aos autos certidões atuais de antecedentes criminais do pronunciado.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto -
07/04/2022 18:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/03/2022 07:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
30/03/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
22/03/2022 09:31
Comunicação eletrônica
-
22/03/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 07:46
Devolvidos os autos
-
30/03/2021 10:20
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
01/10/2019 13:10
MANDADO
-
01/10/2019 13:10
MANDADO
-
01/10/2019 13:09
MANDADO
-
18/09/2019 13:23
RECEBIMENTO
-
18/09/2019 13:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/09/2019 13:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2018 08:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/06/2018 09:17
RECEBIMENTO
-
18/06/2018 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2018 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2018 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/05/2018 11:59
RECEBIMENTO
-
16/05/2018 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/05/2018 13:14
RECEBIMENTO
-
15/05/2018 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2018 11:53
MANDADO
-
04/05/2018 11:53
MANDADO
-
04/05/2018 11:53
MANDADO
-
04/05/2018 11:51
MANDADO
-
04/05/2018 11:51
MANDADO
-
04/05/2018 11:51
MANDADO
-
04/05/2018 11:49
MANDADO
-
04/05/2018 11:49
MANDADO
-
04/05/2018 11:49
MANDADO
-
03/04/2018 16:25
RECEBIMENTO
-
23/03/2018 13:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2018 13:48
MANDADO
-
13/03/2018 13:48
MANDADO
-
13/03/2018 13:48
MANDADO
-
22/02/2018 10:47
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
21/02/2018 13:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/02/2018 12:32
RECEBIMENTO
-
19/01/2018 10:25
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/01/2018 10:24
RECEBIMENTO
-
16/01/2018 12:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/01/2018 12:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118314-48.2004.8.05.0001
Augusto Cesar Santiago Santana
Ogmosa Orgao Gestor de Mao de Obra do Tr...
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2004 16:44
Processo nº 0118314-48.2004.8.05.0001
Augusto Cesar Santiago Santana
Ogmosa Orgao Gestor de Mao de Obra do Tr...
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 15:39
Processo nº 8001085-07.2024.8.05.0040
Valdenilton Conceicao Araujo
Estado da Bahia
Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 10:13
Processo nº 8004644-42.2024.8.05.0049
Antonio Dorival de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 14:00
Processo nº 8004644-42.2024.8.05.0049
Antonio Dorival de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 13:16