TJBA - 8028612-85.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON NASCIMENTO BARROS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8028612-85.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Nelson Nascimento Barros Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028612-85.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NELSON NASCIMENTO BARROS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A empresa ré não anexou o instrumento contratual ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se restringindo a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 2.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028612-85.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NELSON NASCIMENTO BARROS e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 03:01
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:11
Conhecido o recurso de NELSON NASCIMENTO BARROS - CPF: *03.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de NELSON NASCIMENTO BARROS - CPF: *03.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 16:18
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 06:05
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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