TJBA - 0544873-83.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 23:38
Baixa Definitiva
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17/05/2025 23:38
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 450912360
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26/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0544873-83.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Galdino Pereira Da Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0544873-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: GALDINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI registrado(a) civilmente como VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de ação em que pretende a parte autora: o pagamento do montante de R$2.362,50, correspondente à indenização devida pelo acidente automobilístico de que foi vítima; a atualização do valor devido nos termos da legislação pertinente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Alega resumidamente que: Foi vítima de acidente automobilístico do qual decorreu invalidez permanente, importando incapacidade permanente para o trabalho que, segundo a Lei 6.194/74, garantiria o recebimento do valor indenizatório anteriormente referido.
Entende que há direito à atualização monetária do valor devido a título de indenização desde o evento danoso nos termos da súmula 580 do STJ até a data do pagamento administrativo pela seguradora.
Instado, apresentou o réu SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contestação, ID 246589594, alegando sinteticamente: A ausência de interesse de agir ao fundamento de que o valor devido pelo evento já foi quitado administrativamente; A inépcia da inicial pela ausência de laudo médico indispensável ao ajuizamento da ação; A inépcia da inicial por omissão na juntada de comprovante de endereço da requerente; Foi constatada administrativamente incapacidade decorrente do acidente de trânsito mencionado na inicial com pagamento do montante indenizatório devido; Nos termos da Lei 11.945/2009, o Laudo Médico emitido pelo IML é o único documento apto a comprovar a incapacidade pressuposto para pagamento da indenização securitária; Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade da parte autora, notadamente por serem unilaterais; Não há prova da relação causal entre o acidente automobilístico e as lesões indicadas na inicial considerando não ser suficiente para tanto o boletim de ocorrência policial, mera síntese dos fatos alegados unicamente pela autora junto à autoridade policial; Não foi apresentada réplica.
Laudo médico apresentado pelo perito do juízo em ID 433385806.
Sendo posteriormente oportunizado às partes o direito de manifestação sobre seu teor.
Vieram os autos conclusos.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
No que tange à ausência de juntada de laudo do IML, a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) Afasto a preliminar de inépcia da inicial por omissão da autora na juntada de comprovante de endereço.
Os pressupostos processuais e requisitos ao desenvolvimento da ação, como toda a matéria de interesse dos autos, uma vez controvertidos geram o dever de prova àquele que alega a falha.
No caso dos autos, o requerente impugna o endereço informado pela parte autora sem qualquer fundamento aparente.
Para além disto, a competência territorial é matéria de alegação restrita àquele a quem aproveita, não sendo legítima a alegação deduzida pelo réu.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: Braço Direito - Há incapacidade parcial enquadrada na lei como: Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferior - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos.
Considerada INTENSA graduada em 75,0%: R$ 13.500,00 x 70,0% x 75,0% = R$ 7.087,50 Necessário ainda abater do montante total devido o valor já quitado administrativamente R$2.362,50.
Assim, considerados os valores devidos e recebidos administrativamente, há crédito em favor da parte requerente no importe de R$4.725,00.
Reputo necessário pontuar que a impugnação do requerido quanto à gravidade do evento não merece prosperar.
Neste sentido, identifico de início que a impugnação não aponta qualquer contradição ou deficiência da análise pericial, resumindo-se a dar preferência à avaliação administrativa ao fundamento de ter sido realizada em momento mais próximo do acidente.
Evidentemente, esta circunstância, por si só, não é capaz de determinar a preferência de uma manifestação em relação à outra.
Fosse assim, desnecessária a realização da perícia judicial considerando que sempre é posterior à avaliação administrativa.
Quanto ao pedido de correção monetária, este é improcedente, de vez que a correção monetária em casos que tais apenas tem lugar se o pagamento administrativo não é efetuado no prazo de 30 dias.
Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCABÍVEL - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DENTRO DE 30 (TRINTA) DIAS - SÚMULA 580 STJ - NÃO APLICÁVEL.
Conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização de seguro DPVAT não é devida quando o pagamento administrativo da indenização ocorre dentro do prazo legal de 30 dias (art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/74).
A Súmula 580 do STJ não é aplicável em hipóteses nas quais a indenização de seguro DPVAT é paga tempestivamente na seara administrativa. (TJ-MG - AC: 10000180685497001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) No caso dos autos, consta a apresentação do pedido administrativo em 14/06/2017, ID 246589598, com deferimento em 27/06/2017, ID 246589598.
Assim, não havendo prova alguma nos autos de que o pagamento não obedeceu ao prazo acima apontado, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Há de se pontuar ainda que, nos termos do art. 373 I do CPC, cabe a parte autora fazer prova constitutiva do seu direito, acontece que da análise dos autos, verifico que a mesma não juntou prova capaz de demonstrar que o pagamento efetuado pela ré, não obedeceu o prazo de trinta dias, conforme art. 5, § 1º da lei 6194/1974.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para efeito de: Condenar o Acionado a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), pela aplicação do IPCA.
A partir da citação, deverão incidir juros moratórios pelo que a quantia deverá ser objeto de incidência exclusivamente da taxa SELIC, RESP 1795982/SP.
Nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando a sucumbência recíproca, condeno: A parte requerida ao pagamento da quantia correspondente a R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Nos mesmos fundamentos, condeno a parte requerente à quitação da quantia de R$1.500,00 relativa à proporção de sua sucumbência.
Ainda por força da sucumbência recíproca, quanto às custas, condeno a parte autora à quitação de 50% do valor total, devendo a ré arcar com o percentual remanescente.
Deixo de determinar a prática de atos de cumprimento dos encargos ora impostos ao autor considerando a gratuidade da justiça de que é titular.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente.
Superado o prazo, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso seja requerido o cumprimento de sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:35
Juntada de Alvará
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de GALDINO PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:51
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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13/08/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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16/07/2024 10:26
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA PASQUALINI em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:48
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:23
Expedição de intimação.
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01/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de GALDINO PEREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 19:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:33
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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22/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:30
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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21/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Petição
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26/04/2022 00:00
Documento
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26/04/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Documento
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02/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2020 00:00
Petição
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25/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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02/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/02/2020 00:00
Audiência Designada
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21/02/2020 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Publicação
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08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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01/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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