TJBA - 8000586-77.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 13:03
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 07:50
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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29/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000586-77.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jaci Machado Batista Oliveira Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Advogado: Marcia Ramos Dos Santos (OAB:SP111991) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-77.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JACI MACHADO BATISTA OLIVEIRA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB:SP111991) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte do autor a contratação/anuência dos serviços cobrados pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
A hipótese é de suposta contratação de prestação de serviços, o que torna manifesta a relação de consumo, e autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda ser a parte demandada potencialmente a mais bem estruturada para produzir prova técnica para afastar sua responsabilidade.
No mérito, a parte acionante comprovou o desconto de valor a título de (seguro/capitalização/doação/filiação) em sua conta-corrente/benefício, negando a contratação.
Por outro lado, a parte ré não comprovou a contratação do referido serviço.
No caso, não há qualquer elemento que demonstre a existência de vinculação do pacto (seguro/capitalização/doação/filiação), uma vez que a parte autora não firmou, tampouco assinou de próprio punho as condições do indigitado “negócio”, não tendo sido juntado qualquer contrato aos autos.
Nesse contexto, conclui-se que o contrato não integra os objetivos do consumidor e, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores.
E na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciada nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossível, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendido com o recolhimento de serviço não contratado em sua conta corrente ou benefício, causa preocupação e ansiedade extremos sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: · DECLARAR a inexigibilidade do contrato/associação sob a Rubrica 271 junto ao CPF da parte autora *00.***.*25-15, com identificação “CONTRIBUIÇÃO ABCB”, cessando definitivamente os descontos; · CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$714,56 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), referente ao DOBRO do valor descontado de seu benefício previdenciário nos meses de SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2023 no valor mensal de R$ 43,85 CADA, TOTAL EM 2023 R$ 175,40, JANEIRO A ABRIL DE 2024 no valor mensal de R$ 45,47 CADA, TOTAL EM 2024 R$ 181,88, e as demais vencidas no decorrer do feito também em dobro, com correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora do desembolso de cada uma. · R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade ao acionante.
Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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29/07/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 05:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:47
Expedição de citação.
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02/06/2024 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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